Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909058/DF (2025/0130940-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ DAVIS ALMEIDA - DF025373
BRUNO DOS SANTOS PADOVAN - DF028460
AGRAVADO: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERT RABÊLO LIMOEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 113, 147, 421, 422, 423, 424, 427 e 476 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 872-873). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões recursais não conseguiram desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da evidente incidência da Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls. 899-904). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 764-765): APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Ausente comprovação de qualquer ato material que teria impedido ou restringido com efetividade o direito do locatário de utilizar o imóvel, resta afastado o pleito indenizatório. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 813-814): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 113, 147, 421, 422, 423, 424, 427 e 476 do Código Civil, porque a recorrida impediu o acesso ao imóvel para a atividade pactuada, impondo óbices ao uso pleno do bem locado, e requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido exordial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração da violação dos dispositivos legais apontados, e que a análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 857-865). Requer a provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e emergentes, e a devolução da caução prestada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido inicial improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 51.581,16. A Corte estadual manteve integralmente a sentença recorrida. I - Arts. 113, 147, 421, 422, 423, 424, 427 e 476 No recurso especial, o recorrente afirma que houve violação aos artigos mencionados, pois a recorrida impediu o acesso ao imóvel para a atividade pactuada, impondo óbices ao uso pleno do bem locado. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não houve impedimento ao uso do imóvel, e que a locadora cumpriu sua parte no contrato de locação, disponibilizando o imóvel. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 775): Sendo assim, afastada a caracterização de coisa julgada, restou reconhecido no julgamento acima que o Requerente não comprovou qualquer ato material que teria impedido ou restringido com efetividade o seu direito de utilizar o imóvel, de forma que deixou de frequentar o local por sua vontade. Além disso, concluiu-se que a locadora cumpriu, ainda que a contragosto, a sua parte no contrato de locação, que seria disponibilizar o imóvel, o que tornou insubsistente a alegação de exceção de contrato não cumprido. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA