1. COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO NOSSA CAIXA S/A (INTERESSADO)
Autor
3. ODETE DO NASCIMENTO SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA
OAB/SP 214830·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Autor
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 209663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:03
Publicação
10/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:24
Redistribuição
10/09/2025, 11:15
Recebimento
21/08/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:15
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:50
Distribuição
18/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 19:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 19:30
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/06/2025, 09:37
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JULIO CESAR DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917674/SP (2025/0145838-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCACEL - COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - SP209663
KAREN PATRÍCIA POZZA DE OLIVEIRA - SP214830
AGRAVADO: ODETE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947
QUELITA ISAÍAS DE OLIVEIRA - SP129804
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.