Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003724-09.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Transfranchini Transportes Ltda Me - - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - Cerbadiesel Peças e Serviços Ltda Empresa de Pequeno Porte (epp) - - Marka Veiculos Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL - - Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Ricardo Andrade Godoi - - Clovisley Fermino Carvalho - Fls. 1191/1196: indefiro o pedido de renúncia. A notificação por whatsapp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca quanto à renúncia do mandato, pois não há como este juízo verificar se o mandante é quem possui a conta do print apresentado. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado permanecerá como patrono da parte até que prove nos autos tê-la cientificado da renúncia a fim de que nomeie substituto. Em sendo impossível a notificação pessoal por ser ignorado ou incerto o endereço do mandante, essa comunicação deverá ocorrer por meio de notificação extrajudicial por edital a cargo do advogado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu o pedido de renúncia dos poderes outorgados na procuração judicial. Insurgência das patronas. Não acolhimento. Notificação realizada em endereço diverso daquele informado na procuração. Ademais, o print do WhatsApp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois não é possível a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Mensagem que foi apenas visualizada, e não houve confirmação. Inviável aferir se o destinatário do e-mail encaminhado seria o mandante. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244890-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Renuncia do advogado. Ausência de notificação. 1. Enquanto não notificado o constituinte da renúncia do advogado, não corre o prazo de dez dias previsto no art. 45 do CPC, permanecendo o renunciante como patrono na causa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 156.789/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 99). ADVOGADO - Renúncia - Necessidade da comprovação da notificação do mandante - Ato de responsabilidade do próprio advogado e não do Juízo - Artigo 45 do Código de Processo Civil - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 0040005-02.2002.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio de Godoy, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de registro: 10/01/2003). Advogado. Renúncia. Inteligência do artigo 45 do CPC. Pretensão de intimação da renúncia aos constituintes pela imprensa oficial, por determinação do Poder Judiciário. Inviabilidade. O ônus de provar que cientificou os mandantes da renúncia ao mandato é do advogado-renunciante, e não do juízo, mesmo que os mandantes estejam em local ignorado. Enquanto não for feita a prova da cientificação da renúncia, compete ao renunciante prosseguir na representação dos mandantes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 0033768-73.2007.8.26.0000, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2° TAC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 15/08/2007, Data de registro: 20/08/2007) Assim, regularize o patrono, no prazo de 15 dias, a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Int. - ADV: KARINA FRANCISCA DE ANDRADE (OAB 268801/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP), KARINA FRANCISCA DE ANDRADE (OAB 268801/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)