Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918176/SC (2025/0147087-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAMILA PEREIRA BIEHLER
AGRAVANTE: MARILIA PEREIRA BIEHLER
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ BIEHLER
ADVOGADO: EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS - SC010095
AGRAVADO: ROSEMARY DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE FREITAS - SC033881
BIANCA FRANCIELI DO NASCIMENTO - SC035023
MARÍLIA KUHN - SC042912
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARILIA PEREIRA BIEHLER e CAMILA PEREIRA BIEHLER contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1086-1087, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença de Procedência. Recurso dos demandados. Alegação de que são os legítimos possuidores do imóvel e não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC pela parte autora. Insubsistência. Requerente que comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Provas documentais e testemunhais corroborando que, antes de ter sido esbulhada, exercia a posse sobre o imóvel e a vaga de garagem. Primeiro contrato de compra e venda [do apartamento 702] firmado pelos requeridos [como compradores] do apartamento com a autora e seu falecido esposo que se deu em 1997. Segundo contrato particular que evidenciando que os requeridos alienaram o mesmo imóvel [apartamento 702] à autora em 1998. Pactos, inclusive, que restaram subscrito por duas testemunhas. Autora reconheceu no inventário judicial dos bens deixados pelo seu cônjuge que permaneceu na posse indireta do apartamento 702, desde a primeira alienação, locando o imóvel para terceiros, em razão do exercício de sua profissão. Posse pretérita exercida pela parte autora, o esbulho e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, que estão perfeitamente preenchidos. Sentença escorreita. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 1109-1119, e-STJ), as recorrentes sustentaram violação aos seguintes dispositivos: a) art. 562 do CPC, alegando que os depoimentos colhidos na audiência de justificação são nulos, pois foram prestados sem que os réus tivessem sido citados, o que configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, afirmando que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel, apenas atuou como corretora de locações, o que demonstra a inadequação da via eleita, sendo caso de ação petitória, e não possessória; Apontou, ainda, violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 do STJ, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é regulada pela imissão na posse, o que não foi observado no caso concreto. Contrarrazões apresentadas às fls. 1128-1138, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1160-1165, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1177-1188, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 562 do CPC, a parte alega que os depoimentos colhidos na audiência de justificação seriam nulos, pois foram prestados sem que os réus tivessem sido citados, o que configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Acerca dessa temática, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1092): A falta de citação dos réus para uma audiência de justificação pode resultar na nulidade absoluta do processo, uma vez que prejudica a defesa. De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, a citação é um requisito obrigatório para a realização da audiência de justificação. A ausência do réu pode levar ao cerceamento do direito de defesa e comprometer o princípio do contraditório. No entanto, no caso concreto, o julgamento não se baseou nos elementos colhidos na audiência de justificação. A sentença tem como fundamento os fatos e provas obtidos no decorrer da audiência de instrução e julgamento, ocasião, em que o réu [genitor das segundas apeladas] não apenas compareceu, mas exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo o arrolamento e a inquirição de testemunhas. Além disso, na oportunidade, o requerido noticiou o óbito de sua companheira Josyane Pereira Biehler, sobrevindo, então, a regularização do polo passivo da lide. Assim, ausente prejuízos, não há se falar em nulidade processual. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. Acerca da aventada ofensa aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, as agravantes afirmam que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel, apenas atuou como corretora de locações, o que demonstra a inadequação da via eleita, sendo caso de ação petitória, e não possessória. No ponto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas produzidos nos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1093): No caso sub examine, da detida análise do processado, concluo que a insurgência dos demandados, ora recorrentes, não merecem prosperar. Explico. Na petição inicial, protocolada em 15.12.2015, afirma a parte autora que é legítima possuidora do “apartamento n. 702, com área total de 165,7537 m², no Edifício Residencial Caxias do Sul, fração ideal de 2,5292% do terreno com 1.232,41 m², situado na rua 288, nº 4896, zona 2, bairro Castelo Branco, Itapema/SC, devidamente matriculado sob o n. 04226, junto ao 1º Ofício do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Balneário Camboriú/SC e do Box-Garagem nº37, área total 32,1138 m².". Enfatizou que o referido imóvel foi adquirido de Sérgio Luiz Biehler e de sua esposa Josyane Pereira Biehler por meio de “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável”. Disse ainda que a posse sobre o imóvel é exercida de forma contínua e ininterrupta desde a data da sua aquisição, inclusive, vinha locando o imóvel através da Imobiliária Kirchner. Asseverou que inesperadamente, ao enviar um corretor imobiliário ao apartamento no intuito de novamente locá-lo para a temporada de verão 2015/2016 foi surpreendida com a notícia da invasão do seu imóvel por parte dos requeridos, que trocaram as fechaduras das portas, impedindo o acesso ao local. Com a inicial acostou cópia do "contrato particular de compromisso de compra e venda", datado de 30.10.1998, com firma reconhecida em cartório em 27.01.1999, firmado com o réu e sua falecida esposa: (...) Mais tarde, no curso do inventário, diante da sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato jurídico" ajuizada pela genitora do de cujus (n. 002.01.016880-4 - julgada improcedente) a parte autora manifestou o seu desinteresse em habilitar os compradores dos apartamentos. Assim, resta esclarecida que a posse que aqui se discute é aquela que decorre do segundo contrato, datado de 30.10.1998. E de fato, tais imóveis ainda constavam em nome dode cujus na data da abertura do inventário, sendo que só em 11.02.1999 foi levada ao registro imobiliário a informação da promessa de compra e venda outrora firmada. Nos autos do inventário, do que se extrai, é que a demandante informou tão somente que sempre exerceu a posse do bem desde o primeiro contrato, e está claro que, sim, permaneceu fazendo a locação do bem. Ocorre que houve a retomada do bem de acordo com o segundo contrato, aquele em que os demandados venderam o mesmo apartamento [702] somente à autora. As testemunhas afirmaram que foram celebrados contratos de locações após 2010/2011, e que a parte autora teve problemas com inquilinos, que as chaves estavam com o segundo depoente com o objetivo de vender o bem. Além disso, em princípio, não se vislumbra qualquer nulidade do segundo contrato, tanto que a própria testemunha reconheceu sua assinatura. Não bastasse, a discussão travada nesta "ação de reintegração de posse" visa exclusivamente devolver a posse do bem a quem esteja sofrendo o esbulho. Não se discute propriedade. Ainda que os requeridos tenham cumprido com o pagamento de taxas condominiais, conforme arguido em defesa, após a data do segundo contrato, não há como se reconhecer que estavam na posse do bem, até porque se tem informações de que haviam dívidas pretéritas dos imóveis, tanto que o apartamento 706 chegou a ser entregue como forma de pagamento. Nesse sentido, harmonizo meu entendimento com aquele adotado pelo Julgadora quo: "O contrato particular carreado no evento 1, INF4 demonstra que a autora comprou o referido imóvel dos réus em 30 de outubro de 1998, de modo que o pacto restou assinado por duas testemunhas. Uma dessas testemunhas foi ouvida em juízo como informante, Sra. Terezinha dos Anjos Pereira, que confirmou ser sua a assinatura lançada naquele documento (evento 1, INF4), conforme se infere do evento 117, VÍDEO218, aos 3'18". Se não bastasse, as testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento ratificaram o exercício anterior da posse pela autora (117.219 e 117.220), bem como o esbulho praticado pelos réus, estes que, inclusive, não negaram estar na posse do imóvel objeto desta demanda, o que comprova, por óbvio, a perda da posse. Por fim, a data em que foi praticado o esbulho corresponde àquela objeto do registro policial ( evento 1, INF9), qual seja, 1º de outubro de 2015, porque inexiste qualquer elemento nos autos que infirme essa conclusão. De outro lado, os réus nada trouxeram de relevante para o deslinde da quaestio, com exceção da informante Terezinha dos Anjos Pereira, que ratificou sua assinatura lançada no contrato anexado no evento 1, INF4. Assim, comprovada a posse pretérita exercida pela parte autora, o esbulho e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, preenchidos estão os requisitos indispensáveis para o êxito da demanda possessória, a teor do art. 561 do CPC, razão pela qual o pedido de reintegração da posse deve ser julgado procedente". Nesse contexto, para alterar as conclusões contidas no decisum relativas ao exercício da posse sobre o imóvel e a prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 797.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 786.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) 3. Verifica-se que, quanto à controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, a parte agravante não apontou os dispositivos de lei que supostamente tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Assim, cabia à parte apontar, atrelados à tese aventada, os artigos de lei que tiveram interpretação divergente quanto ao entendimento firmado no julgamento do Tema 886/STJ. Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. (...) III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que, em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI