Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913042/RS (2025/0137247-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSIANE RODRIGUES DA ROSA
ADVOGADO: MÁRCIO FATTURI PEREIRA - RS081087
AGRAVANTE: ROSEMARI RODRIGUES DA ROSA
ADVOGADO: MÁRCIO FATTURI PEREIRA - RS081087
AGRAVANTE: ROGERIO RODRIGUES DA ROSA
ADVOGADO: MÁRCIO FATTURI PEREIRA - RS081087
AGRAVANTE: DEJALMA SANTOS DA ROSA
ADVOGADO: MÁRCIO FATTURI PEREIRA - RS081087
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: JEAN RODRIGUES DA ROSA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSEMARI RODRIGUES DA ROSA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, 155, 156, caput, e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, 33 e 59 do Código Penal. Pleiteou a absolvição quanto ao tipo previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, diante da contrariedade à Lei Federal em seus artigos, face à ausência probatória, bem como diante da prova ilícita produzida diante de um flagrante preparado pela própria polícia (e-STJ, fls. 779/783). Caso subsista a condenação, requereu a redimensionamento da pena no que toca à aplicação do artigo 33§4º da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo de redução, ou seja, 2/3 (e-STJ, fls. 784/786). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 965/973), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1013/1026). A agravante alega que a matéria tratada em sede de recurso especial não esbarra nas súmulas 07 e 42 do STJ, pois não trata de simples reexame de matéria, e que o acórdão prolatado contrariou lei Federal, sendo provida apelação sem lastro probatório válido (e-STJ, fls. 1002/1003). Aduz que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais mencionados, sustentando que a decisão foi baseada em provas ilícitas e insuficientes, e que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No restante reitera as questões de mérito do recurso especial. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 1082/1083). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), não demonstração de dissídio jurisprudencial, impossibilidade de apresentação de paradigma em habeas corpus, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ em mais de um ponto cada. Por outro lado, a agravante não refutou- em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO aos mencionados na decisão combatida" AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em, DJe, grifou- 18/10/2016 28/10/2016 se), o que não ocorreu no caso destes autos A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS