ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
JOSE CARLOS GOMES DE MELO
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 36105·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO
OAB/DF 28490·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 036105·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO
OAB/DF 028490·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750745-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 68974192, inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO, situação que ensejou a interposição de agravo à Corte Superior. O STJ (ID 72980939) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2015693/PR (Tema 1.285), afetado para uniformização da controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711)
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:48
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214399/DF (2025/0130969-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1285/STJ – Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:30
Recurso prejudicado
21/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 09:11
Publicação
21/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908987/DF (2025/0130969-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214399/DF (2025/0130969-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1285/STJ – Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:30
Recurso prejudicado
21/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 09:11
Publicação
21/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908987/DF (2025/0130969-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908987/DF (2025/0130969-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:12
Redistribuição
15/05/2025, 12:45
Recebimento
15/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:05
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908987/DF (2025/0130969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:20
Distribuição
09/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908987/DF (2025/0130969-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
ADVOGADOS: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
FLAVIA CRISTINA FERRARI SABINO - DF028490
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 11:15
Recebimento
11/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750745-68.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750745-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Prescrição não configurada - Ação ajuizada tempestivamente - Demora na citação (17 anos) atribuível exclusivamente ao mecanismo judicial. STJ 106 – Impenhorabilidade do salário restrita ao mês em que for pago, não alcançando sobras de pagamento anterior. Desconstituição parcial da penhora - Gratuidade de justiça. Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência, seja pela renda mensal, que não ultrapassa cinco salários-mínimos, seja pela ausência de provas que a contrariem. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, por ter ocorrido a prescrição, tendo em vista a desídia e inércia do Distrito Federal, ora recorrido, em promover a citação do executado, ora recorrente, após 19 (dezenove) anos; e c) artigo 833, incisos IV e X, CPC, porquanto entende que deve ser afastada a medida constritiva, diante da impenhorabilidade da sua verba salarial. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 174, inciso I, do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1111186/PR (Tema 179), concluiu que: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no artigo 833, incisos IV e X, CPC, e ao invocado dissídio interpretativo, ao argumento de impenhorabilidade do salário, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, haja vista a remuneração líquida do agravante (R$ 3.205,92 (id 161166022)" (ID 59151655). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
Agravado: providos para correção de erro material.
Ementa - Embargos declaratórios.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0750745-68.2023.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Prescrição não configurada - Ação ajuizada tempestivamente - Demora na citação (17 anos) atribuível exclusivamente ao mecanismo judicial. STJ 106 – Impenhorabilidade do salário restrita ao mês em que for pago, não alcançando sobras de pagamento anterior. Desconstituição parcial da penhora - Gratuidade de justiça. Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência, seja pela renda mensal, que não ultrapassa cinco salários-mínimos, seja pela ausência de provas que a contrariem.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao agravado, para contrarrazões ao agravo interno (id 54331957) no prazo legal. Os recursos serão julgados simultaneamente. Brasília/DF, 14/12/2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750745-68.2023.8.07.0000
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. O terceiro executado agrava contra a decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal (id 53882476), que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a prescrição inicial e intercorrente, indeferiu o pedido de liberação da quantia penhorada nos autos, bem como a gratuidade de justiça, e determinou que, após a preclusão, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução 0720996-55.2023.8.07.0016 opostos pelo executado. Suscita a prescrição, com amparo no CTN 174, I, em sua redação original, pois o crédito tributário foi constituído entre 06/2000 a 02/2002, sendo a execução ajuizada em 09/12/2004 e a citação em 06/2021, sustentando que morosidade de 19 anos na citação do executado não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, havendo necessariamente culpa concorrente, desídia e inércia do Fisco Distrital. Alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, via Sisbajud, por ter recaído em conta salário, na qual aufere sua remuneração de pensionista da SEE/DF, bem como a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois não detém recursos financeiros capazes de arcar com o custeio das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento pessoal e da sua família, considerando o recebimento do valor líquido, em fevereiro e março de 2023, de R$ 3.215,82 e R$ 2.531,04. Aponta perigo de dano na penhora de verba salarial, necessária a sua sobrevivência e de sua família. Requer a tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça e para liberação do valor penhorado. Em nova manifestação (id 53923379) o agravante junta as declarações de IR, para fins de comprovar sua hipossuficiência. 2. O agravante efetuou o preparo do recurso (id 53882478), o que traduz preclusão lógica no que se refere à despesa para processamento do agravo de instrumento. Nem por isso fica prejudicada a análise do pedido quanto aos demais custos financeiros do processo, considerando que a gratuidade pode ser parcialmente deferida. No mais, não há periculum in mora, que não possa aguardar o julgamento do recurso, considerando que, não obstante a alegada penhora de verba salarial, essa ocorreu em janeiro/22 (id 161166023 – p. 8 – autos principais), não se vislumbrando a atualidade do caráter alimentar da referida verba. Além disso, inexiste ordem de novas constrições, mormente porque o Juízo a quo consignou o aguardo da preclusão da decisão recorrida. 3.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750745-68.2023.8.07.0000 Indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR