Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917394/SP (2025/0144823-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GSP LOTEADORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDIM GOLDEN PARK RESIDENCE - SETOR ALFA
ADVOGADO: SANDRO FERREIRA DOS SANTOS - SP130271
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, mantendo a decisão que homologou acordo parcial celebrado entre a associação autora e a corré Construtora Maisa Ltda., determinando o prosseguimento do feito em relação à agravante. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 87): "ASSOCIAÇÃO – Vícios construtivos – CDC – Aplicação – Solidariedade reconhecida entra as acionadas – Acordo entabulado, envolvendo apenas a codemandada Construtora Maisa Ltda, prosseguindo a ação em face de Gsp Loteadora Ltda – Homologação – Insurgência – Não acolhimento – Inteligência do art.275, do CC - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 99-101). Nas razões do recurso especial (fls. 104-119), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 844, § 3º, do Código Civil e 116 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório. No mérito, defende que, havendo solidariedade passiva e sendo a dívida ilíquida, o acordo celebrado com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores, sendo impossível a cisão ou o pagamento parcial nesta fase processual. Aponta divergência jurisprudencial. A decisão de admissibilidade (fls. 139-141) negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração da vulneração dos dispositivos de lei federal e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 144-152), a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Da admissibilidade do agravo O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do recurso especial. Da suposta violação do art. 1.022 do CPC Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e completa, decidindo a questão com base na interpretação do art. 275 do Código Civil e nas cláusulas do acordo firmado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF No mérito, a recorrente sustenta que o acordo firmado com a corré deve extinguir a dívida em relação a todos os devedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, argumentando que a iliquidez da obrigação impede a transação parcial. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão na interpretação das cláusulas contratuais do acordo e na norma do art. 275 do Código Civil. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 90): "Desse modo, há a possibilidade da homologação do acordo, nos moldes trazidos a fls.698/700, diante da clareza das cláusulas, que contém, inclusive, o prosseguimento da ação contra a codemandada remanescente." Verifica-se que a Corte estadual concluiu pela validade da homologação e pelo prosseguimento do feito contra a recorrente baseando-se na existência de cláusula expressa no acordo que ressalvava o direito do credor de seguir com a demanda contra a devedora remanescente. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que a transação abrangeu a totalidade da dívida ou que não houve ressalva válida, seria imprescindível a reanálise das cláusulas do acordo e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido assentou-se no fundamento de que o art. 275 do Código Civil permite ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mantendo-se a solidariedade quanto ao resto. Esse fundamento, suficiente para manter o julgado, não foi eficazmente infirmado pela recorrente, que se limitou a insistir na tese da indivisibilidade do acordo por suposta iliquidez, sem desconstituir a premissa legal de que a solidariedade autoriza o recebimento parcial com ressalva. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025). Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas confrontados e o acórdão recorrido, cujas premissas foram fixadas com base na análise de provas e cláusulas contratuais específicas do caso concreto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS