Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916892/TO (2025/0136226-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE ANDRADE PALACIOS
ADVOGADO: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE PALACIOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO001139B
AGRAVADO: CARLOS FRANCISCO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO001622
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA JOSE RODRIGUES DE ANDRADE PALACIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 81-82): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, NA SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE DEIXOU DE EXISTIR, EM RAZÃO DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO, QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 525, §1º, III, DO CPC). CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 85, §18, CPC). RECURSO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invertido o resultado da sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados tendo como base o valor da causa, e não a condenação (STJ-2ª T., REsp 122.545, Min. Eliana Calmon, j. 27.11.00, DJU 19.3.01). 2. No caso dos autos, o acórdão exequendo deu provimento à apelação cível nº 5003659-22.2011.8.27.0000, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor e inverteu o ônus sucumbencial. Ocorre que a verba sucumbencial tinha sido fixada sobre o valor da condenação, que deixou de existir. 3. Constatada a inexequibilidade do título executivo judicial (art. 525, §1º, III, do CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 4. É cabível, tão somente, o ajuizamento de ação definitiva para cobrança dos honorários não fixados no acórdão em tela, observado o prazo prescricional, nos termos do §18, do artigo 85, do CPC. 5. Recurso provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC e, por conseguinte, extinguir a execução, fixando-se honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado ao cumprimento de sentença. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º do CPC, eis que o Tribunal não analisou todos os argumentos necessários para a solução da lide. Quanto ao mérito, aduz que o Tribunal estadual violou dos arts. 502, § 2º, 927, III, CPC e 5º, XXXVI da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo, eis que, havendo provimento recursal, há automática inversão dos ônus sucumbenciais, cujos valores de apuração restaram fixados de maneira clara na sentença de origem. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 170-177). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-207), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 312-314). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção. Ao se manifestar sobre o ponto, da Desembargadora Presidente do Tribunal tocantinense assim consignou: "O recurso especial não ultrapassa a presente fase de prelibação do feito, vez que a parte recorrente não comprovou a realização do efetivo preparo. Conforme se verifica dos autos, a petição de recurso especial foi protocolada somente com o comprovante de pagamento, porém, sem a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas. Diante da deficiência na comprovação do preparo, esta presidência determinou a intimação do recorrente para que efetuasse o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Essa determinação foi fundamentada no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os recursos interpostos para aquela Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. (...) Observe-se que não importa se o pagamento das custas judiciais foi realizado na mesma data, antes da apresentação do recurso especial, ou dentro do prazo concedido para sanar o vício, pois a questão está relacionada ao momento em que a comprovação do pagamento é feita, já que o art. 1.007 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que a comprovação do preparo seja feita no ato da interposição do recurso. Assim, mesmo que o valor referente às custas tenha sido pago dentro do prazo recursal ou para regularização, isso não terá efeito se a parte não apresentar a devida comprovação no momento apropriado. Sobre a impossibilidade de apresentação posterior da documentação comprobatória do preparo, trago o entendimento do STJ: (...) No caso em análise, como a parte não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, tornou-se obrigatório o recolhimento em dobro. Entretanto, apesar de ter ser intimada, a parte se limitou a apresentar cópia da guia de recolhimento expedida anteriormente e não efetuou o recolhimento em dobro do preparo. Destaco que não se pode admitir a comprovação tardia do preparo feito de forma simples, pois essa situação não se amolda às hipóteses de regularização posterior previstos no art. 1.007, § 2º (insuficiência de valor) e no § 7º (erro no preenchimento da guia). Dessa forma, o recurso especial não foi adequadamente preparado. Incide na espécie, portanto, o óbice contido no enunciado sumular n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. (fls. 203-206) A decisão agravada não merece reparos. Isso porque, de fato, analisando os documentos de comprovação de emissão de guia para pagamento e respectivo comprovante (fls. 159 e 160), consta guia emitida em 22.10.2024 e paga em referida data, no valor simples de R$ 247,14, quando já superado o prazo para interposição do recurso especial (21.10.2024). A respeito de tal fato, frise-se, não há controvérsia no agravo interposto. Pois bem. Aviado o recurso especial sem o comprovante do recolhimento de seu preparo, que deve ser apresentado no ato de interposição (art. 1.007, CPC), evidente a sua deserção. Em tais situações, a parte deverá ser intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal para que se evite a deserção, conforme § 4º, do art. 1.007, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, em vez de emitir nova guia para pagamento do preparo recursal em dobro, a parte recorrente efetuou recolhimento recursal em valor simples, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 196 e 199. Ora, tendo em vista que o recolhimento de fls. 159 e 160 foi efetivado fora do prazo, é inválido por conta de sua intempestividade e não poderia ter sido considerados para fins de recolhimento de valores em dobro, como pretende a parte recorrente. E, no caso em apreço, não há falar em aplicação da Súmula 484 do STJ, segundo o qual "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." Isso porque a parte recorrente deixou de demonstrar o horário do expediente bancário em sua região, bem como o pagamento se deu de modo eletrônico, ou seja, feito via aplicativo bancário, que independe do atendimento presencial em agência. A propósito, confira-se entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). IV. "A juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). V. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). VI. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 484/STJ, visto que a parte agravante não logrou demonstrar documentalmente o horário do encerramento do expediente bancário, que, diga-se de passagem, tem variações a depender da instituição bancária e da localidade, conforme já decidiu esta Corte (STJ, AgInt no AREsp 1.027.205/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/9/2017). Além disso, a Súmula 484/STJ só pode ser invocada se a parte não conseguiu efetuar o recolhimento das custas no dia da apresentação do recurso, porque protocolado após o expediente bancário, e por isso precisaria efetuar o recolhimento no dia posterior, o que não ocorreu na espécie, especialmente quando o pagamento deu-se no dia do protocolo do recurso e por meio eletrônico, de modo que nada impedia a parte agravante de efetuar o preparo naquela ocasião, inexistindo, assim, justo impedimento a autorizar o magistrado a relevar a pena de deserção. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.200.015/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) Assim, não demonstrado o justo impedimento para realização do pagamento do preparo recursal no dia em que interposto o recurso, de fato, deve ser ele considerado deserto e, por conseguinte, a parte recorrente deveria ter recolhido em dobro os valores em questão quando instada pela Corte Estadual, o que deixou de fazer, efetuando novo recolhimento em valor simples das custas recursais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS