Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro ( JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - NEUSA GUILHERMINA LARA - (DP), NEUSA GUILHERMINA LARA - (DP).
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Feito incluído na 1ª Sessão de Julgamento Virtual do ano judiciário de 2026, a se realizar no dia 27/01/2026, às 14:00 horas, nos termos do art. 118 do RITJMG. Havendo interesse em proferir sustentação oral ou assistir ao julgamento, deverá o advogado apresentar oposição ao julgamento virtual no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação de inclusão em pauta. Nesta hipótese, o processo será designado para sessão híbrida, com nova publicação, da qual constarão as instruções para os pedidos de inscrição. Jussara Maria da Silva, Escrivã do Cartório da Terceira Câmara Criminal.
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
18/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 15/10/2025
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 15/10/2025
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0002421-52.2022.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FABRICIO PEREIRA BARBOSA CPF: não informado e outros Vista acerca do id 10439576011. MIRELLA AUGUSTA HENRIQUE DE OLIVEIRA Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Feito incluído na 1ª Sessão de Julgamento Virtual do ano judiciário de 2026, a se realizar no dia 27/01/2026, às 14:00 horas, nos termos do art. 118 do RITJMG. Havendo interesse em proferir sustentação oral ou assistir ao julgamento, deverá o advogado apresentar oposição ao julgamento virtual no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação de inclusão em pauta. Nesta hipótese, o processo será designado para sessão híbrida, com nova publicação, da qual constarão as instruções para os pedidos de inscrição. Jussara Maria da Silva, Escrivã do Cartório da Terceira Câmara Criminal.
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
18/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Fortuna Grion
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 15/10/2025
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Fortuna Grion
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 15/10/2025
Adv - SCARLLET STIGERT - (DP), SCARLLET STIGERT - (DP).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0002421-52.2022.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado FABRICIO PEREIRA BARBOSA CPF: não informado e outros Vista acerca do id 10439576011. MIRELLA AUGUSTA HENRIQUE DE OLIVEIRA Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:43
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854365/MG (2025/0045397-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIVELTON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ANDRESA JARDIM SA - MG149429
AGRAVADO: FABRICIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: AURISIA CHAVES SOUZA - MG192056
AGRAVADO: JONAS SILVA CARDOSO
ADVOGADO: NICOLAU LABORAO DE BORROS NETO - MG046682
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2342/2343): APELAÇÃO CRIMINAL – HOMÍCIDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2048/2055). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2066/2073), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Sustenta que, conforme entendimento do STJ, sendo a tese de negativa de autoria a única apresentada aos Jurados, não pode o Conselho de Sentença, em comportamento contraditório, após já ter firmado a autoria do agente, absolver no quesito genérico (e-STJ fls.2073). Aduz a impossibilidade de se absolver no quesito genérico quando a única tese defensiva já foi respondida no quesito atinente à autoria. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2079/2083), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2091/2093), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial, bem como do apelo extremo, a fim de anular a absolvição dos agravados e submetê-los a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 2148/2151), conforme ementa abaixo: Agravo recurso especial. Homicídio qualificado. Absolvição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. - Na espécie, os jurados entenderam comprovada a materialidade do crime e a atribuíram aos réus. Não obstante, no quesito genérico o absolveram, inexistindo o desenvolvimento de teses defensivas relacionadas a alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, posto que os réus limitaram-se a negar a autoria (e-STJ Fl. 1820). Dado o contexto, há contrariedade da decisão às provas valoradas pelos próprios jurados, sendo caso de anulação do julgamento: “[E]m situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. [...]. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente, as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento. [...]. (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial, bem como do apelo extremo, a fim de anular a absolvição dos agravados e submetê-los a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre a violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do CP, manteve a absolvição dos agravados, com base nas seguintes conclusões (e-STJ fls. 2017/2019): Essa é toda a prova colhida e, diante dela, tenho que a insurgência do Ministério Público, feita com base no artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, não pode ser acolhida. É que, de um lado, tem-se a versão das defesas de que os apelados não estavam envolvidos no homicídio e, do outro, a versão da acusação pública amparada em alguns boatos e na confissão embrionária de Jonas, o qual se retratou em plenário. Conforme bem elucidado pelo Ministro Joaquim Barbosa no aresto supracitado (STF - EDcl na AO 1.047/RR - Tribunal Pleno - DJe de 05.03.2009), “o advérbio “manifestamente”, constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do júri se apoie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso”. [...] Destaque-se que o fato de os jurados terem respondido afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade e, em seguida, respondido “sim” ao 3º quesito, qual seja “O jurado absolve o acusado?”, por si só, não leva à conclusão de que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos. Como já destacado linhas acima, a teor do disposto artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, o quesito genérico de absolvição é obrigatório, e, dessa forma, não pode ser atingido pela regra da prejudicialidade prevista no parágrafo único do art. 490 do mesmo Diploma legal. Assim, os jurados são livres para absolver o réu, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime. [...] Desta forma, frise-se, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, os Jurados podem absolver o réu, restando a este Eg. Tribunal apreciar apenas se a r. decisão está respaldada, ainda que minimamente, pelas provas que foram produzidas nos autos, sendo essa a hipótese dos autos. [...] Enfim, como mencionado anteriormente, a cassação do veredicto dos Jurados com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando não houver qualquer elemento de convicção mínimo apto a estear a decisão do Conselho de Sentença, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, a decisão encontra amparo na versão apresentadas pelos apelados judicialmente. Acerca da matéria, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. Cabe destacar o excerto abaixo, extraído do voto-vista elaborado pelo Ministro FELIX FISCHER: Nesse diapasão, vale ressaltar que o entendimento desta Corte de Justiça, não visa criar óbice ao reconhecimento da possibilidade conferida aos jurados de absolver o acusado por sentimentos altruísticos, até mesmo por clemência, ao contrário, o que se pondera é o fato de ser tal absolvição desassociada de qualquer elemento de prova e, desse modo, ilegal, injusta, arbitrária, e até mesmo inconstitucional, premissas inadmissíveis em um Estado que se diz Democrático de Direito. A absolvição dos réus pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do Código de Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, cassá-la, ao verificar que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é absolutamente dissociada das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário. Tal hipótese (art. 593, inc. III, 'd', do CPP), apesar de excepcional, não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, 'c', da Constituição Federal), pois exige a submissão do caso a novo júri, e caracteriza um mínimo de controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário do duplo grau de jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades. Desse modo, só será inatacável a opção dos Jurados que não seja manifestamente contrária à prova dos autos. A mesma conclusão é alcançada na hipótese de absolvição por clemência. Muito embora possível tal resultado em julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que deem suporte à benesse. [...] - grifei. Nesse contexto, o tema foi pacificado pela Terceira Seção nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, 'D', DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. III - Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, SJe 17/12/2012). IV - Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria fático-probatória. Ordem não conhecida. (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Nesse julgado uniformizador, fiquei vencido como Relator. Entendi de forma diversa. Na ocasião, também expressei a interpretação de que o legislador constituinte fez uma opção da Soberania dos Veredictos e o legislador infraconstitucional implementou tal diretriz, especialmente em relação à clemência. No presente caso, colhe-se dos excertos acima transcritos que o Tribunal de origem entendeu não haver contradição entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à autoria delitivas e a conclusão pela absolvição, mesmo que a única tese das defesas seja de que os acusados não estavam envolvidos no homicídio. Tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, pois [s]e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Dessa forma, caso não se verifique a existência de tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos – reconhecendo a materialidade e a autoria –, decidam por absolver os acusados no terceiro quesito. Assim, forçoso reconhecer-se que [s]e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Tal é a hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 2. É cediço também que "ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Ocorre que, consoante o próprio Tribunal de origem assentou no acórdão atacado, "a defesa do acusado, em plenário de julgamento, sustentou a negativa de autoria (o réu estaria em Lajeado, e não em Gravataí), e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime não doloso contra a vida, (atirou, mas não quis matar), conforme se verifica pelo registro feito em ata de julgamento". 4. Assim, não sendo a negativa de autoria a única proposta defensiva, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese da defesa não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos. Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria, ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados realmente mostraram-se contraditórias. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[s]e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 4. Nesse sentido, reitera-se que "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Precedentes. 5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto. 6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CASOS ANÁLOGOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/06/2020), não foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos. Precedentes. 2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. 4. No caso, conforme assinalado pelo Tribunal local, a decisão do Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu foi absolvido no quesito genérico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU EM DESCOMPASSO COM AS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O art. 483, III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo no caso de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Contudo, o referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 620.955/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos (HC n. 323.409/RJ, Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 8/3/2018). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite que se acrescente, em agravo regimental, argumentos novos que não foram postos no writ original. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 661.215/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Portanto, no caso, assiste razão à acusação ao apontar a contradição entre as respostas dos jurados que, embora tivessem afastado a única tese defensiva de negativa de autoria e mesmo sem pedido de clemência, absolveram os envolvidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, devendo ser os recorridos submetidos a novo julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 13:24
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/04/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:30
Recebimento
23/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:13
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854365/MG (2025/0045397-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIVELTON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ANDRESA JARDIM SA - MG149429
AGRAVADO: FABRICIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: AURISIA CHAVES SOUZA - MG192056
AGRAVADO: JONAS SILVA CARDOSO
ADVOGADO: NICOLAU LABORAO DE BORROS NETO - MG046682
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854365/MG (2025/0045397-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIVELTON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ANDRESA JARDIM SA - MG149429
AGRAVADO: FABRICIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: AURISIA CHAVES SOUZA - MG192056
AGRAVADO: JONAS SILVA CARDOSO
ADVOGADO: NICOLAU LABORAO DE BORROS NETO - MG046682
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:38
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Recebimento
27/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Distribuição
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854365/MG (2025/0045397-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIVELTON ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ANDRESA JARDIM SA - MG149429
AGRAVADO: FABRICIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: AURISIA CHAVES SOUZA - MG192056
AGRAVADO: JONAS SILVA CARDOSO
ADVOGADO: NICOLAU LABORAO DE BORROS NETO - MG046682
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 12:30
Recebimento
13/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Publicação em 21/06/2024:: Intimação: da Defensora Dativa Dra. Andresa Jardim Sá (OAB/MG 149429), pelo embargado Elivelton Alves Pereira, para ciência da comunicação do Acórdão e ainda para que se cadastre no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicação em 24/05/2024: Intimação: da Defensora Dativa Dra. Andresa Jardim Sá (OAB/MG 149429), pelo apelante Elivelton Alves Pereira, para ciência da comunicação do Acórdão e ainda para que se cadastre no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LUÍZA DE MARILAC em 26/02/2024
Adv - ANDRESA JARDIM SA, AURISIA CHAVES SOUZA, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURISIA CHAVES SOUZA, IRANI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AURISIA CHAVES SOUZA, IRANI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURISIA CHAVES SOUZA, IRANI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/02/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURISIA CHAVES SOUZA, IRANI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ELIVELTON ALVES PEREIRA; FABRICIO PEREIRA BARBOSA; JONAS SILVA CARDOSO;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luíza de Marilac em 23/02/2023
Adv - AURISIA CHAVES SOUZA, IRANI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BOSCO CORDEIRO, NICOLAU LABORAO DE BARROS NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INQUÉRITO POLICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/06/2022
INDICIADO: F.P.B. e outros
DISTRIBUIÇÃO EM EMERGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANUAL EM 15/06/2022.
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.