Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 13:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:39
Redistribuição
23/09/2025, 08:02
Recebimento
23/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 06:25
Publicação
23/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:20
Distribuição
18/09/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 10:10
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:13
Publicação
03/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE LISBOA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909088/RJ (2025/0130783-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES - RJ210234
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MC ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE030888
AGRAVADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 11:00
Recebimento
11/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: REALY PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0327160-55.2019.8.19.0001
Agravante: ANDRÉ LISBOA DA SILVA
Agravados: BANCO SANTANDER BRASIL S.A E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0327160-55.2019.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0327160-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00026501 AGTE: ANDRE LISBOA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234 AGDO: SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 AGDO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES OAB/PE-030888 Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: REALY PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0327160-55.2019.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0327160-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00026501 AGTE: ANDRE LISBOA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234 AGDO: SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 AGDO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES OAB/PE-030888
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233
RECORRIDO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES OAB/PE-030888
INTERESSADO: REALY PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0327160-55.2019.8.19.0001
Recorrente: ANDRÉ LISBOA DA SILVA
Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EPP DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0327160-55.2019.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0327160-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00851818 RECTE: ANDRE LISBOA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 834/847, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 810/823 e 820/824, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação rescisão contratual por fraude, com suspensão de descontos de contrato de empréstimo consignado, devolução da quantia investida e indenização por danos materiais e morais. Alegação de golpe da pirâmide financeira (falso contrato de investimento). Sentença de procedência dos pedidos contra os réus, com exceção do banco e da empresa apontada como correspondente bancário. Recurso do autor. 1. Confirmação da sentença que julgou parcialmente procedendo o pedido para rescindir o contrato celebrado pelo autor com os 1º e 4º Réus, condenados solidariamente ao ressarcimento de R$42.415,00 a título de danos materiais, mais R$8.000,00 por danos morais. 2. Prova dos autos atestando a prática de esquema de pirâmide financeira, mediante fraude, com captação de valores do Autor com promessa de retorno financeiro. Obrigações não assumidas, causando prejuízo ao Autor. 3. Não comprovação do conluio no contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira 2ªRé, com intermediação da 3ª Ré. Contrato voluntariamente assinado pelo autor. Impossibilidade de suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo. 4. Precedentes do TJRJ. 5. Desprovimento do recurso. " "Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de violação à Lei Federal. Não houve a demonstração do conluio dos Embargados para o êxito do evento danoso, valendo aqui lembrar que, nos termos do art. 265, do CC, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Existência de negócios jurídicos independentes, celebrados com pessoas jurídicas distintas e que devem ser regidos, em tese, pela boa-fé e probidade (art. 422 CC). Inexistência de solidariedade e de cadeia de consumo. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 861/879 e fls.880/886; e, ausentes da recorrida ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA EPP, conforme certidão de fl. 887. É o brevíssimo relatório. Ademais, consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...)Em casos como o presente, a vítima espontaneamente adere à transação financeira proposta pela "empresa de investimentos", no intuito de auferir rendimentos do valor obtido com o empréstimo. Para tanto, assumem o risco de ter descontadas, em suas folhas de pagamento, as parcelas do empréstimo, a serem pagas com depósitos efetuados pela empresa fraudulenta. Não se constata a participação ou contribuição dos apelados para a consumação da fraude, sendo certo que o autor efetuou a transferência da quantia em favor da empresa estelionatária de forma consciente e voluntária..(...)" (fl. 784) Da análise das razões recursais e dos trechos do acórdão recorrido, denota-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]