Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909076/RJ (2025/0130782-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADES CAIBAN - RJ134977
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: KEVIN VICENTE DE ALMEIDA - RJ247621
DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HÉRNIA UMBILICAL. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE QUE SE ENCONTRAVA HÁ MAIS DE QUATRO MESES AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO (VERBETE 343, DA SÚMULA DO TJRJ). JUROS BEM FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 186, 884 e 944 do Código Civil. Em suma, sustenta que "não existe qualquer fundamento para se impor a Recorrente a condenação no sentido de reparar dano moral, tampouco majoração fixada pelo Exmo. Desembargador Relator na medida em que, evidentemente, não se encontram presentes os pressupostos que autorizam o seu reconhecimento, pois como exposto, não houve qualquer conduta que ofendesse a intimidade e/ou honra da Recorrida, bem como a mesma não apresentou aos autos provas capazes de confirmar a alegada lesão moral" (fl. 314). Defende também que "o valor arbitrado afigura-se excessivo, não estando condizente com o comando contido nos artigos 884 e 944 do Código Civil, o que dá azo a interposição do presente apelo e afasta a incidência do enunciado 7/STJ" (fl. 315). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 339-345), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 349-370). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de Justiça manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, com base na conclusão de que, na hipótese, restou configurada falha na prestação de serviço — falha esta consubstanciada na demora em autorizar procedimento cirúrgico, que somente foi realizado após a concessão de tutela provisória de urgência. Veja-se excerto do acórdão recorrido (fls. 301-302): "Compulsando o feito, constata-se que o autor comprova ser associado ao Plano de Saúde demandado, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica (index 76445675). Nota-se que restou demonstrado que não houve autorização da cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde do autor e solicitada em relatório médico detalhado. In casu, a Operadora sustenta não ter havido qualquer atraso na concessão da autorização, ao argumento de que a ANS lhe concede o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis quando se tratar de cirurgias eletivas. Ocorre que a cirurgia do autor apenas foi autorizada quando já ultrapassado o prazo de mais de quatro meses da data da solicitação de autorização (28/04/2023), tendo ocorrido o ato cirúrgico apenas em 29/09/2023, após o deferimento da antecipação da tutela. Ou seja, o autor aguardou por um prazo muito superior àquele previsto no artigo 3º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, tendo, inclusive, que se valer de demanda judicial. (...) Destarte, não restou justificada a demora na autorização do procedimento solicitado pelo médico que assiste ao autor, ônus que incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço oferecido pela Operadora, impõe-se o dever de indenizar." (g.n.) Dessa forma, o acórdão do TJ-RJ encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em situações semelhantes, tem aplicado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura enseja a reparação por danos morais, em razão do sofrimento psicológico gerado ao beneficiário do plano de saúde. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RECUSA TÁCITA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, g.n.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.429.782/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.) Portanto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. No tocante ao montante indenizatório, pontue-se que o Tribunal de origem entendeu o seguinte: "Por outro lado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo atende a esses parâmetros, não merecendo redução." (fl. 302). Ocorre que, consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo, porquanto não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, na qualidade de usuária de plano de saúde, teve a realização de sua cirurgia retardada em decorrência da ausência de autorização em tempo hábil. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento injustificado da cirurgia e, ainda, não houve uma nova data para a cirurgia em prazo razoável. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.808.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. 1.1. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem, R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.690.444/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO