Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998977/SP (2025/0144957-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ITAMAR REIS DUARTE
ADVOGADO: ITAMAR REIS DUARTE - SP379963
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVI MARTINS DOS ANJOS
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA FIRMINO
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS GARCEZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI MARTINS DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0065496-35.2014.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia multa no valor mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base; e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.383 (mil, trezentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 103-110). No writ, a impetrante alega que a condenação se deu exclusivamente com base nos depoimentos prestados por policiais, desprovidos de outros elementos de corroboração, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Argumenta que não restaram demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Destaca que o paciente era tecnicamente primário à época dos fatos e que a substância entorpecente apreendida se restringia a uma pequena porção de maconha, destinada ao uso próprio. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a inexistência de pluralidade de agentes e/ou da estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência. Em caso de acolhimento, postula-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 118-119. Informações prestadas às fls. 125-198 e 199-232. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 236-242, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Além disso, [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)