Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909101/SP (2025/0130858-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MORMAT LTDA
AGRAVANTE: LIVIA MARIA GAVAZZI ZINETTI
AGRAVANTE: MARISTELA ADORNO GAVAZZI
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GAVAZZI
ADVOGADO: GRAZIELA SPINELLI SALARO - SP152897
AGRAVADO: ANA PAULA GAVAZZI
ADVOGADO: ALUISIO BERNARDES CORTEZ - SP310396
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORMAT LTDA, LIVIA MARIA GAVAZZI ZINETTI, MARISTELA ADORNO GAVAZZI, LUIZ FERNANDO GAVAZZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2025. Concluso ao gabinete em: 26/08/2025. Ação: Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Ana Paula Gavazzi, ora agravada, em que pleiteia a exibição de documentos contábeis da empresa Mormat Ltda. EPP, ora agravante, sob o argumento de que houve desrespeito ao seu quinhão hereditário, em razão de supostas condutas ilegais relacionadas à transferência de cotas empresariais. Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência, determinando a exibição dos documentos solicitados pela autora, com fundamento na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a autora é herdeira e que há indícios de condutas que afrontam seu direito de herança. Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para a exibição dos documentos apontados na inicial. Pleito de reforma. Não acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 398, 404, 420 e 379 do CPC e art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Sustentam que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida oportunidade de defesa, em afronta ao art. 398 do CPC, e que a tutela de urgência concedida corresponde integralmente ao pedido principal, o que causaria prejuízos irreparáveis. Além disso, apontam divergência jurisprudencial quanto à interpretação do contraditório em ações cautelares de exibição de documentos. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, como no caso dos autos, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018. Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito (possibilidade de se determinar a exibição de documentos) sobre o qual versa a controvérsia. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de se determinar a exibição de documentos exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (possibilidade de determinação de exibição de documentos), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI