Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48790/RJ (2025/0081068-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECLAMANTE: ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR
ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS FINAL 5 E 6 DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR, apontando descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ - Cartório Final 5 e 6, da ordem emanada por esta Corte no HC n. 726.523-RJ, proferida em 30/6/2022. Em seu arrazoado, a parte reclamante alega que os documentos que instruem a presente reclamação, em especial o seu atestado de pena, comprovam o descumprimento da referida decisão, que alterou a sanção imposta na Ação Penal n. 0041232-90.2011.8.19.0037 para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o imediato cumprimento da ordem emanada por esta Corte no HC n. 726.523-RJ. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 25-26). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 33-97, 98-101 e 106-108), o Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 110-114). É o relatório. Decido. A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência. No julgamento do HC n. 726.523-RJ, esta Corte readequou a pena imposta ao reclamante, para torná-la definitiva em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1.120 dias-multa, no regime inicial fechado. Em suas informações, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital-RJ explicou que a pena fixada no julgamento do HC n. 726.523-RJ foi registrada no cálculo do sistema em 22/9/2022. Em 19/6/2023, no entanto, foi determinado o cumprimento do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0014072-21.2022.8.19.0000, razão pela qual passou a contar no atestado de pena a sanção de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 1.860 dias-multa. Após a remessa dos autos à conclusão do magistrado informante, que assumiu aquela vara em 7/2/2025, foi realizada a retificação do cálculo do sistema, a fim de prevalecer a pena fixada na decisão proferida no HC n. 726.523-RJ. Conforme asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, embora a defesa tenha razão ao apontar a demora na plena implementação da ordem emanada no HC n. 726.523-RJ, porque só foi finalizada em 20/3/2025, após sucessivas modificações e registros no sistema, os esclarecimentos prestados indicam que a decisão foi finalmente cumprida. Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS