Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788135/RJ (2024/0418627-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: TIAGO PAES MACHADO CARVALHO COSTA
ADVOGADO: MUNIQUE TRIGOLI DE CASTRO GONÇALVES SILVA - RJ140511
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INFECÇÃO URINÁRIA. RISCO DE SEPSE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFIRMANDO A DECISÃO DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU QUE A RÉ PROMOVESSE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No caso, restou comprovada nos autos a necessidade de internação do autor, por risco de sepse, uma vez que o mesmo apresentava quadro de infecção urinária. 2. Aplicação do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 que estipula como sendo obrigatória a cobertura de atendimentos “nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, requisitos preenchidos pelo autor. 3. Recusa de internação de urgência ao argumento de que o autor não havia cumprido o prazo de carência. 4. Abusividade. 5. Hipótese de urgência/emergência, restando demonstrado o risco à saúde do autor, caso não recebesse os cuidados nos moldes indicados pelo médico assistente. 6. Responsabilidade civil objetiva da ré. 7. Falha na prestação do serviço. 8. Dano moral in re ipsa. Aplicação das Súmulas nº 209 e nº 339 do TJRJ. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00, que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto, razão pela qual mere ce ser mantida. 10. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 11. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ. 12. Sentença de procedência parcial que deve ser mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 186,187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à ausência de fundamento para o afastamento do período de carência, tendo em vista que em momento algum o paciente ora recorrido esteve em risco ou estado de emergência e, portanto, deve ser afastada a condenação por danos morais, pois o plano de saúde agiu nos estritos termos da lei, trazendo a seguinte argumentação: Versa a presente demanda sobre a suposta negativa de cobertura médica para internação. Alega o autor que é contratante de plano de saúde da modalidade coletivo empresarial junto ora demandada desde 02/04/2020. Acrescenta que está internado desde 20/07/2020 no Hospital Rio Mar e que foi emitido pela médica assistente parecer com requerimento para internação imediata. No entanto, a Operadora ré teria negado cobertura sob a alegação de que o autor estaria cumprindo período de carência contratual. [...] Importantíssimo salientar que em momento algum a incolumidade ou a vida do autor estiveram em risco, recebendo toda a atenção médica continuada pelo período necessário, mesmo antes do deferimento da tutela nestes autos. [...] Ao contrário, o Hospital tem o dever legal e contratual de prestar assistência médica de emergência, independentemente de autorização da Operadora. E este fato é extremamente relevante, porque se o hospital obstou o atendimento médico imediato, este se deu porque o paciente não estava em emergência. [...] O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos. [...] Assim sendo, resta evidente a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 e § único do CC/02 do Código Civil, pelo que se requer a reforma do r. Acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. (fls. 457-463). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inegável a abusividade da conduta da ré, na recusa de autorização para a internação hospitalar do autor, diagnosticado com infecção urinária e com risco de sepse, o que implicava em risco à saúde e vida do demandante. Nessa esteira, o comportamento da ré violou os direitos fundamentais e constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, mormente porquanto submeteu o paciente a risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, não podendo a prestadora/fornecedora de serviços determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de infringir o disposto no já mencionado artigo 51 do CDC. Frise-se que a cobertura contratual do plano de saúde deverá assegurar ao consumidor a assistência médica necessária para contornar a situação de urgência/emergência, independentemente do tratamento e período de internação que se mostrarem imprescindíveis para o total restabelecimento da saúde do paciente. Repise-se que a exigência contratual da Operadora ré, quanto à observância do prazo de carência para internação do autor, mostrou-se abusiva, porquanto evidenciada a situação de urgência/emergência, prevista na lei como autorizadora da cobertura no prazo de carência de vinte e quatro horas (Art.12, V, “c”, Lei 9656/98), restando assim caracterizada a falha na prestação do serviço. [...] O dano moral restou, pois, configurado, uma vez que a negativa de internação hospitalar certamente causou ao autor angústia e apreensão a respeito de sua saúde, sendo, assim, passível de reparação. (fl. 449). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN