Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814620/SC (2024/0459557-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CRISTIANO RIBEIRO
ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/24, DEFERINDO A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS (LEI N. 14.843 DE 2024). SUSTENTADA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI E APLICABILIDADE IMEDIATA DE NORMAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE, DENTRE OUTRAS ALTERAÇÕES, PASSOU A EXIGIR O EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÕES DE CONTEÚDO PROCEDIMENTAL. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME QUANDO AUSENTE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 62). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 5º, XL, da CR e aos arts. 2º e 4º do CP. Sustenta que a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP – que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime – constituiu norma de caráter penal ou material, que, nos termos do art. 5º, XL, da CR, não pode retroagir para prejudicar o réu. Aduz que a nova legislação é inconstitucional – por violar os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo – e, inclusive, agravará o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF (e-STJ, fl. 92). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que havia deferido a progressão para o regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico. Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 207 do STJ. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta. Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula n. 207 do STJ, fundamento que não foi adequadamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial. Sobre a aplicação do referido enunciado sumular, a parte agravante trouxe apenas relato segundo o qual teria havido a aplicação da mencionada Súmula (e-STJ, fl. 158). Reiterou, ainda, as razões de seu recurso especial. Ocorre que tais argumentos não satisfazem a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (227,28G DE CRACK E 192,60G de MACONHA). TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental' (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas ora Agravantes porquanto aplicou à hipótese dos autos a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas veiculada argumentação relativa ao mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.669.152/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS