Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201469/PA (2025/0078608-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JOSIANE DE MELO PAZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE DE MELO PAZ DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou a redutora do tráfico privilegiado no percentual de 1/5 (um quinto) para a embargante, em conformidade com o mesmo benefício concedido à corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão objurgado quanto à aplicação do percentual da redutora; (ii) analisar a alegação de erro material na expressão "parcial" contida na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma detalhada as teses apresentadas, aplicando corretamente o percentual de 1/5 da redutora com base em precedentes do STJ. 4. A aplicação do mesmo percentual da redutora à embargante e sua corré é justificada pela observância do artigo 580 do CPP, garantindo igualdade de condições. 5. O erro material na expressão "parcial" não prejudica a decisão e pode ser corrigido nos embargos, sem alteração substancial do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Correção do erro material na expressão "parcial". Tese de julgamento: "A aplicação do mesmo percentual da redutora do tráfico privilegiado para réus em Tese de julgamento condições semelhantes é legítima, e erros materiais podem ser corrigidos em sede de Embargos de Declaração." (e-STJ, fl. 281). A defesa alega, em suma, que o TJPA aplicou a redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/5, sem apresentar fundamentação idônea para justificar tal medida. Requer, assim, seja aplicada a benesse na sua fração máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 295-299). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 302-310). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 311-314), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 326-329). É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a ré foi condenada, em segundo grau de jurisdição, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 04 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 400 dias-multa. A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direito. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou, quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei de Drogas, na sua fração máxima de 2/3: "Ao examinar detidamente o caderno processual e, em especial, a ementa supratranscrita, constata-se que o verdadeiro motivo por trás do inconformismo da embargante reside no fato de que a Turma Julgadora acolheu apenas parcialmente a súplica da recorrente. Inexiste qualquer omissão no acórdão objurgado, visto que esta Desembargadora Relatora, no voto condutor, analisou minuciosamente as teses levantadas em sede de apelação, beneficiando, inclusive, a embargante com o redimensionamento de sua pena, fundamentando minha decisão nos seguintes termos: "(...) Depreende-se pela leitura da justificativa da não aplicação da diminuição do privilégio, que o juízo singular justificou como fundamento o registro de antecedentes CAC (ID 12770159). Ocorre que referida justificativa encontra-se em desacordo com o entendimento das cortes superiores. Deve-se frisar que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça curvou-se ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, alterando seu entendimento acerca do assunto, no sentido de que a existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, (...) Desta forma, não havendo causas de aumento e, reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a pena do delito de tráfico de entorpecentes deve ser reduzida em igual fração à da corré VERA LUCIA SANTOS DE SIQUEIRA, a fim de que se evitem disparidades, ou seja, em 1/5 (um quinto), ficando concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CPB. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, entendo cabível, nos mesmos moldes da corré, pois satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, que converto em uma cesta básica no valor de 01 (um) salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (...)" Em virtude da igualdade de condições objetivas e subjetivas entre a recorrente Josiane de Melo e sua comparsa também condenada na ação penal originária, entendo que foi justificado, de maneira satisfatória, as razões do meu convencimento, no sentido de que o reconhecimento e a aplicação do tráfico privilegiado em favor da embargante deveriam ocorrer no mesmo percentual da redutora concedida à corré. De fato, tal entendimento encontra respaldo no artigo 580 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." Finalmente, é importante ressaltar que, como foi reconhecido e aplicado o tráfico privilegiado em inferior ao pleiteado nas razões recursais, o acórdão objurgado deveria, de fato, ter sido quantum proferido pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Todavia, a ausência do adjetivo "parcial" no trecho final da decisão objurgada configura mero erro material, o qual não possui o condão de macular o acórdão em questão, sendo que tal equívoco pode ser facilmente corrigido no julgamento dos presentes embargos, em razão do efeito devolutivo recursal. Nesse diapasão, concluo que a parte embargante apresenta argumentos que, na realidade, demonstram mero descontentamento com o teor do Acórdão impugnado, buscando, na verdade, alterar o conteúdo da decisão, o que não é permitido devido aos limites restritos da presente via recursal dos embargos de declaração. Portanto, é inevitável concluir que o pedido formulado pela parte embargante (parte ré - condenada) não deve prosperar, nem mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão em perfeita consonância com o direito positivo vigente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada." (e-STJ, fls. 287-288, grifou-se) A sentença condenatória, por sua vez, assim justificou o patamar de redução de pena aplicado à corré Vera Lúcia Santos de Siqueira: "Em função da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, bem como, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, DIMINUO A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO em face de outras causas de diminuição e/ou aumento de pena." (e-STJ, fl. 167) De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Cumpre ressaltar que é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). Como visto alhures, a fração de 1/5, utilizada para exasperar a pena base da recorrente Josiane, foi aplicada a fim de tratar isonomicamente a ré e sua comparsa Vera. Entretanto, verifica-se que a fixação da referida fração, no caso da corré – Vera – foi aplicada sem a apresentação de justificativa concreta. Desse modo, considerando que a ré é primária e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração de 2/3. Ressalte-se que, no caso, embora a quantidade de droga apreendida – 51,80 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 152) – não seja ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a aplicação da referida redutora no seu patamar máximo. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. 3 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO DE 470 G, E 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 798,35 G. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3. 2. Agravo regimental improvido.'' (AgRg no HC n. 725.672/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) "[...] 1 - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2 - Na hipótese, embora a agravada fosse primária e possuísse bons antecedentes, a minorante foi afastada com base na existência de ação penal em curso. 3 - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020), (HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 4 - Na espécie, não havendo prova da dedicação do agente à atividade criminosa, inexistia óbice à aplicação da causa de diminuição. Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas - 7,75 gramas de cocaína e 160,55 gramas de maconha -, era mesmo possível a aplicação da fração máxima da redutora, em 2/3. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Uma vez aplicada a redutora na fração equivalente a 2/3, fica a reprimenda da recorrente definitivamente estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, bem como a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, consoante estabelecido no acórdão recorrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a reprimenda definitiva, nos termos da fundamentação. A presente decisão deve ser estendida à corré Vera Lúcia Santos de Siqueira, conforme a dicção do art. 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS