Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:46
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:22
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juizo de Direito da Vara Especializada da Divida Ativa Estadual, que, nos autos da execução, proposta por Unipar Construtora Ltda, negou pedido da agravante e determinou a expedição de precatório. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Levando-se em consideração que o Agravo de Instrumento não ostenta efeito suspensivo ope legís e nos autos n. 4001346-95.2021.8.04.0000 não foi recepcionado com efeito suspensivo ope judieis, tem-se que sua pendência não tem o condão de obstar o prosseguimento do processo de base, até porque, consoante predispõe o artigo 995, do CPC, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Ademais, em consulta aos autos susomencionados, verifica- se que o recurso já se encontra devidamente julgado, não tendo sido conhecido por violação ao principio da dialeticidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em apertada sintese, o Agravante se insurge contra a ordem de expedição de precatório ao fundamento de que a definição de parte do quantum exequendo se acha pendente de resolução, de sorte que caberia suspender, desde já, a eficácia da decisão impugnada. Pois bem. A tese da Recorrente de que a pendência de resolução definitiva do Agravo de Instrumento n. 4001346- 95.2021.8.04.0000 (que depende do julgamento do Agravo Interno n. 0002659-62.2021.8.04.0000) constituiria óbice ao prosseguimento da execução no primeiro grau presume que o referido Agravo de Instrumento seria dotado de efeito suspensivo, o que, a toda evidência, não se observa na prática. Ora, se o Agravo de Instrumento não ostenta efeito suspensivo ope legis e nos autos n. 4001346-95.2021.8.04.0000 não foi recepcionado com efeito suspensivo ope judieis, logo, tem-se que sua pendência não tem o condão de obstar o prosseguimento do processo de base, até porque, consoante predispõe o artigo 995, do CPC, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Ademais, em consulta aos autos susomencionados, verifico que o recurso já se encontra devidamente julgado, não tendo sido conhecido por violação ao principio da dialeticidade; se não vejamos: [...] Nesse passo, além de ao recurso não ter sido atribuído efeito suspensivo, tem-se que já se encontra definitivamente julgado, razão pela qual inexiste óbice para o prosseguimento da execução. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:41
Redistribuição
28/01/2025, 10:30
Recebimento
28/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 09:20
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:00
Distribuição
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814548/AM (2024/0470959-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: UNIPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO - AM006935
LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - AM006100
DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.