Sistema PrisionalRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
TULIO ROBERTO RIBEIRO
Representa: Autor
NARA POLIANA PINTO
OAB/GO 36160·Representa: Autor
ANALECIA HANEL RORATO
OAB/GO 58940·Representa: Autor
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES
OAB/GO 51805·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DESPACHO Considerando que as partes concordaram com a realização de audiência de conciliação, DETERMINO, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º c/c art. 139, V, todos do CPC e do art. 12, caput, do Regimento Interno do CEJUSC, que os autos sejam encaminhados ao e. Min. Carlos Brandão, Supervisor da Câmara de Direito Penal do STJ. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/07/2026, 00:00
Publicação
01/07/2026, 03:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DESPACHO Tendo em vista as manifestações de fls. 467 e 469, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ). Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 17:10
Mero expediente
26/06/2026, 17:10
Publicação
25/06/2026, 03:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 16:56
Protocolo de Petição
24/06/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:01
Protocolo de Petição
24/06/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
REQUERENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
DESPACHO Diante do acolhimento pela e. Quinta Turma da Questão de Ordem suscitada pelo em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, intimem-se as partes, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS, na forma do art. 12, § 2º, do Regimento Interno do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ), para que, no prazo de 5 dias, manifestem concordância com o envio dos autos ao CEJUSC/STJ para dar prosseguimento à autocomposição. Publique-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DESPACHO Tendo em vista as manifestações de fls. 467 e 469, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ). Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 17:10
Mero expediente
26/06/2026, 17:10
Publicação
25/06/2026, 03:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 16:56
Protocolo de Petição
24/06/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:01
Protocolo de Petição
24/06/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
REQUERENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
DESPACHO Diante do acolhimento pela e. Quinta Turma da Questão de Ordem suscitada pelo em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, intimem-se as partes, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS, na forma do art. 12, § 2º, do Regimento Interno do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ), para que, no prazo de 5 dias, manifestem concordância com o envio dos autos ao CEJUSC/STJ para dar prosseguimento à autocomposição. Publique-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 20:40
Mero expediente
22/06/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 07:31
Protocolo de Petição
17/06/2026, 19:28
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 16:31
Recebimento
22/05/2026, 17:46
Sobrestado
19/05/2026, 16:24
Ato ordinatório
18/05/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 17:22
Recebimento
13/05/2026, 07:22
Pedido de Vista
12/05/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
06/04/2026, 18:08
Petição (Memoriais)
23/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 13:28
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 14:28
Recebimento
12/02/2026, 17:12
Publicação
11/02/2026, 00:45
Pedido de Vista
10/02/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DESPACHO A Procuradoria-geral do Estado de Goiás apresentou petição às fls. 320/346, na qual requer realização de sustentação oral e pugna pelo desprovimento do recurso. A OAB-GO juntou substabelecimento às fls. 313/315, comunicando o interesse em realizar sustentação oral. Vieram os autos conclusos. O pedido de sustentação oral formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás foi deferido à fl. 311. O representante da OAB-GO deverá, assim como a outra parte, realizar todas as providências necessárias para viabilizar a participação, seja presencialmente, na forma do do Regimento Interno do STJ, art. 158 seja por videoconferência, atendendo às condições do º da Resolução STJ/GP n. 9, art. 4 de da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 25/3/2022, Ressalte-se que a sustentação oral será pelo prazo máximo de cinco minutos, conforme art. 3 º, da Resolução STJ/GP n. 19 de da Presidência desta Corte. Aguarde-se a data do julgamento. Publique-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 19:17
Mero expediente
09/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 13:27
Publicação
06/02/2026, 00:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2026, 15:11
Protocolo de Petição
05/02/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DESPACHO Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 305. O feito será levado em mesa na sessão de julgamento do dia 10/2/2026. O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a participação, seja presencialmente, na forma do art. 158 do Regimento Interno do STJ, seja por videoconferência, atendendo às condições do art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de 25/3/2022, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a sustentação oral será pelo prazo máximo de cinco minutos, conforme art. 3º, da Resolução STJ/GP n. 19 de 7/6/2022, da Presidência desta Corte. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 19:15
Mero expediente
04/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 20:05
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: NARA POLIANA PINTO DE MOURA
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA - GO025340
TULIO ROBERTO RIBEIRO - GO064977
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS - OAB/GO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 5049101-89.2023.8.09.0000. Consta dos autos que, em 10/1/2023, o Juiz da VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORMOSA/GO autorizou a prorrogação do monitoramento, em áudio e vídeo, de todos os presos, visitantes, advogados e servidores no Presídio Especial de Planaltina de Goiás pelo prazo de 365 dias (fls. 36/43). A OAB/GO impetrou o mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a segurança nos termos da seguinte ementa: "Monitoramento, escuta, captação em áudio e vídeo, gravação ambiental de conversas, imagens e/ou documentos produzidos em qualquer local, em todo o perímetro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás. Mandado de segurança sustentando instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade; inconstitucionalidade do ato por inibir o exercício do ofício advocatício; e monitoração genérica. (1) As prerrogativas dos advogados (inviolabilidade, direitos e garantias individuais) não sobrepõem ao interesse público e social, impondo-se a rejeição da arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Pacote Anticrime referente ao monitoramento nos presídios por não violar o direito dos presos à ampla defesa, que continuará sendo assegurada nos limites da legalidade. (2) No caso, há razões que justificam a prorrogação do monitoramento no presídio em questão, nada impedindo a gravação, interceptação e escuta ambiental, porquanto os reeducandos daquela unidade prisional especial continuam, em tese, mantendo contato extramuros, já que alguns visitantes estariam servindo como mensageiros e prestando serviço para a atividade criminosa. (3) A decisão delimitou a monitoração às práticas criminosas ou ilícitos administrativos e aos envolvidos conforme o relatório a ser enviado pelo Diretor do presídio. Logo, não é genérica. (4) Segurança denegada." No presente recurso, a OAB/GO sustenta a inconstitucionalidade incidental do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.671/08, em face do art. 133 da CF/88, no que se refere às garantias dos advogados, bem como os direitos fundamentais da presunção de inocência e os relativos à ampla defesa, ao silêncio e a não se autoincriminar. Aponta que a decisão recorrida parte de uma presunção inconstitucional, associando casos isolados de advogados que participaram de crimes à necessidade de gravação ambiental das conversas entre os presos e seus defensores. Ressalta a ausência de proporcionalidade da medida, ao passo que "a monitoração autorizada pelo impetrado deve ser restringida de modo a (i) atingir pessoas determinadas – advogados e presos especificamente identificados –; (ii) sobre os quais recaiam indícios de autoria e materialidade da prática de atividade criminosa extramuros, com investigações em curso ou ações penais em andamento; e ainda com (iii) produção de efeitos por tempo determinado, mediante revisão periódica da sua pertinência" (fl. 140). Faz apontamentos no sentido de que a medida impugnada não seria admitida no direito comparado. Argumenta que "o advogado, sem razão plausível para tanto, não tem que se travestir em órgão de persecução criminal como instrumento ilegítimo do Estado-acusador para que se investigue supostas organizações criminosas" e "A menos que o direito brasileiro, em um surto de irracionalidade, torne criminoso o simples fato de um advogado ser contratado por pessoa sabidamente criminosa (o que é comum à prática da advocacia criminal e todos, culpados ou não, têm direito à defesa técnica), evidentemente, o advogado não pode ser investigado pelo simples fato de ter sido ado por quem quer que seja, mesmo que se suspeite integrante de organização criminosa" (fls. 156/157). Requer, no mérito, "que seja reformada a decisão aqui combatida, a qual denegou a segurança do mandamus impetrado, com a posterior concessão a a segurança para que, promovendo a interpretação do art. 3º, §2º da Lei nº 11.671/08 conforme a Constituição Federal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da “máxima concordância prática”, seja cassada a sentença impugnada, porquanto violadora do ordenamento jurídico nacional, além de estar em dissonância com as experiências de países democráticos que servem como inspiração à nossa democracia, restringindo a monitoração na Unidade Prisional Especial de Planaltina - GO de modo a somente (i) atingir pessoas determinadas – advogados e presos – especificamente identificados –; (ii) sobre os quais recaiam indícios de autoria e materialidade da prática de atividade criminosa extramuros, com investigações em curso ou ações penais em andamento; e ainda com (iii) produção de efeitos por tempo determinado, mediante revisão periódica da sua pertinência" (fl. 164). Liminar indeferida pela presidência desta Corte Superior às fls. 200/202. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, conforme parecer de fls. 209/222. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, integrante da Primeira Turma desta Corte Superior, que declinou da competência para uma das Turmas com competência criminal, e distribuídos a este relator. Deferida a habilitação da advogada Nara Poliana Pinto e o Estado de Goiás nos autos (fl. 261). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a primeira decisão que determinou a medida ampla de monitoramento na Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás foi impugnada no âmbito do RMS 65.988/GO, de minha relatoria, o qual teve provimento negado monocraticamente. A Quinta Turma desta Corte Superior, na sequência, negou provimento ao agravo regimental em acórdão que restou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 2) REQUISIÇÃO DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA AMPARADA NO PODER DISCIPLINAR. 3) DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ENCONTROS RESERVADOS ENTRE PRESOS E ADVOGADOS. MITIGAÇÃO. MONITORAMENTO JUSTIFICADO. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2. O exercício de atividade criminosa na Unidade Prisional repercute também na esfera do estabelecimento prisional, daí porque aplicável o poder disciplinar, que não se confunde com a apuração na esfera penal, justificando-se a representação da autoridade administrativa ao Juiz da Execução Penal com base no interesse do bom funcionamento do presídio para requerer procedimento judicial, em atenção ao disposto nos artigos 194 e 195, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP). 3. Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado (art. 7º, III, da EAOAB e art. 41, IX, da LEP), a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/08, inserido pela Lei n. 13.964/19. 3.1. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de monitoramento autorizado judicialmente na Unidade Prisional. Tem-se estabelecimento prisional estadual de segurança máxima no qual os apenados foram classificados como componentes de notórias organizações criminosas e divididos em três alas, uma para cada facção criminosa, onde estão seus respectivos líderes e integrantes. Nesse contexto, apurou-se que presos insistem em manter atividade em suas organizações criminosas, utilizando-se de meios não admitidos para realizar contatos extramuros, dentre os quais, a entrevista reservada com advogados. Para obstar a indisciplina dos presos em manter a participação nos atos praticados extramuros, o Juiz das Execuções Penais autorizou a captação ambiental de forma geral dentro da Unidade Prisional, incluídas as conversas entre presos e advogados, pois a imposição de monitoramento restrito a determinados apenados frustraria a ressocialização dos outros que seriam coagidos a retomar a atividade criminosa em razão do vínculo que possuem. Destacou-se que a existência do monitoramento é de conhecimento de todos que ingressam no presídio e que somente o material captado relacionado à continuidade do exercício de atividade criminosa é aproveitado. 4. A respeito da incumbência dada ao Diretor do Presídio de selecionar as gravações e filmagens que não importarem em indícios de práticas de crime para fins de descarte, em violação aos princípios da impessoalidade administrativa e da presunção de inocência, o recurso não pode ser conhecido por supressão de instância, eis que a tese não foi apresentada e debatida no Tribunal de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso extraordinário inadmitido. A recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, que teve seguimento negado pelo então Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, ao argumento de que "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (fls. 1.306/1.311 do RMS 65.988/GO). Igualmente, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao agravo regimental, destacando que "para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (LEP e EOAB), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta" (fls.1.351/1.358 do RMS 65.988/GO). Os aclaratórios opostos foram rejeitados e a decisão transitou em julgado. Como visto, a inadmissão do agravo no recurso extraordinário em que se pretendia a "Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §2º da Lei nº 11.671/08, por controle difuso, tendo em vista sua incompatibilidade material com a Constituição Federal, notadamente ao art. 133 da Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais arrolados no art. 5º, incisos LXIII, LVII, LIV e LV da Constituição Federal" (fl. 823 do RMS 65.988/GO) se deu em razão da impossibilidade de revolver circunstâncias fáticas delineadas na origem e da impossibilidade de analisar ofensa reflexa à constituição, considerando que a pretensão do recorrente é vinculada à compatibilidade da decisão de primeiro grau inicialmente em face da Lei de Execuções Penais – LEP e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOB. Desse modo, também a via do recurso em mandado de segurança não se presta à análise de constitucionalidade quando a suposta ofensa à Constituição Federal é apenas indireta. Resta, portanto, a análise da adequação da aplicação, no caso em concreto, da norma inscrita no art. 3º, §2º da Lei n. 11.671/08. No ponto, convém remeter ao já decidido no RMS 65.988/GO, de minha relatoria, no qual, em decisão monocrática restou assentado o seguinte: "Retomando o ponto controvertido, qual seja, monitoramento de todas conversas entre presos e advogados mediante escuta ambiental, tem-se que deferido porque a Unidade Prisional se equipara a estabelecimento penal federal de segurança máxima, acolhendo presos de facções criminosas que insistem em manter atividade em suas organizações criminosas, utilizando-se de meios não admitidos para realizar contatos extramuros. Assim, ante a classificação dos apenados recebidos na Unidade Prisional, seria ineficaz um monitoramento direcionado, pois os integrantes de organizações criminosas que desejassem afastamento das atividades criminosas seriam coagidos a realizar os contatos não autorizados, frustrando a ressocialização. Consignou-se, também, que a captação ambiental é admitida para investigação da atividade de organização criminosa e que somente o material captado relacionado à atividade criminosa seria aproveitado. Entendeu-se, assim, que ante a inexistência de direitos absolutos, o direito mútuo dos presos e dos advogados de terem conversa reservada deveria ser mitigado. Sabe-se que, embora positivado o direito da comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado (art. 7º, III, da EAOAB e art. 41, IX, da LEP), a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais, notadamente após a Lei n. 13.964/19 ter alterado a Lei n. 11.671/08 (grifos nossos): Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada no âmbito da Unidade Prisional em comento, não se vislumbra direito líquido e certo violado, pois a medida do monitoramento, embora geral, está justificada, pois os apenados da Unidade Prisional foram classificados como componentes de notórias organizações criminosas e divididos em três alas, uma para cada facção criminosa, onde estão seus respectivos líderes e integrantes. No sentido do cabimento do monitoramento, cita-se recente precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP OU ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMUNICAÇÃO SIGILOSA ENTRE DETENTO E ADVOGADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RENOVAÇÃO DE ESCUTA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 619 do CPP ou 1.022 do CPC, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria permanecido omisso, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que é possível a "restrição do direito do encarcerado, ainda que também em detrimento do sigilo da relação cliente-advogado" (e-STJ, fl. 411) se alinha a diretriz desta Corte Superior de que embora o sigilo das comunicações entre advogados e clientes seja inviolável, "tal garantia não tem o condão de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva" (RHC 26.063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.936.093/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)" Nesses termos, inexistindo alteração jurisprudencial, é de rigor a manutenção dos fundamentos que justificaram a manutenção, ao menos em tese, da compatibilidade – com a LEP e o EAOB – do monitoramento determinado em primeiro grau de jurisdição. No caso concreto, é preciso, contudo, aferir a proporcionalidade da medida a partir do binômio adequação (entre o meio empregado e os fins que se pretende alcançar) e necessidade (utilização do meio menos invasivo possível). A sentença proferida em primeiro grau consignou o seguinte: "Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo autorizou a escuta, captação em áudio e vídeo, gravação ambiental de conversas, imagens e documentos produzidos em qualquer local do Presídio Especial de Planaltina/GO no incidente de autos nº 7000011-82 (evento nº 21), pelo prazo de 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias, tratando o presente incidente de pedido de continuidade da autorização anteriormente concedida. A celeuma que depreende dos autos se cinge à necessidade de se compatibilizar o direito à privacidade do preso e o sigilo ao se entrevistar com seu advogado com o resguardo da segurança pública e da disciplina no interior do estabelecimento prisional de Planaltina, que tem natureza especial e foi destacado pelo Estado de Goiás para que fossem aplicadas as regras da Lei nº 11.671/2008, como autoriza o seu art. 11-B, por ser a unidade prisional de segurança máxima de Goiás que abriga presos de alta periculosidade e as principais lideranças das organizações criminosas que atuam no país e fora dele. Ademais, a citada Lei nº 11.671/2008, cujo disposto nela é aplicável ao Presídio Especial de Planaltina/GO, como já mencionado, prevê expressamente no §2º de seu art. 3º que as unidades prisionais de segurança máxima " dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas deverão "(grifei), sendo que o comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública monitoramento do atendimento advocatício deve ocorrer mediante expressa autorização judicial, como na hipótese, pois restou demonstrado no processo de autos nº 7000011-82 e agora nestes autos que a maior parte das informações transmitidas, para que fosse mantida a teia de comunicação das organizações criminosas entre os detentos presos na unidade e o meio externo, são repassadas e levadas pelos advogados e advogadas em entrevistas com os presos. Adiante, constam de todas as informações destes autos, que instruem o presente pedido, que a prática de se tentar transmitir informações da unidade especial de planaltina para as organizações criminosas e vice-versa persiste, nunca cessou e sempre existiu desde a sua inauguração, sendo que os presos têm usado advogados (no caso, a maioria advogadas) para difundir ordens para comparsas faccionados visando à prática de delitos extramuros. Ressalte-se que, conforme demonstrado pela DGAP e noticiado nos mais diversos meios de comunicação, mesmo a prisão de algumas advogadas quando da operação “Patrocínio Infiel” no ano de 2021, não foi suficiente para inibir a tentativa de comunicação extramuros dos presos por meio de seus procuradores, tendo sido deflagrado em data recente (11/07/2022), nova operação, de nome “Gravatas”, identificando um número ainda maior de advogados envolvidos e com provas colhidas em datas recentes, graças à continuidade do monitoramento garantido por este Juízo. Sobre tais fatos, sustenta a OAB/GO que “a conversa de um advogado com seu cliente apenas poderia ser objeto de gravação caso houvesse indícios de que o profissional estivesse cometendo crime, ” (evento nº 9). Todavia, tal regra sequer é aplicável ao nos estritos termos da Lei Federal nº 9.296/1996 presente caso, seja por não se tratar de hipótese de interceptação telefônica, seja pela existência de lei posterior e específica que regulamenta a situação narrada nos autos,, a Lei nº 11.671/2008, que in casu não prevê a mesma exigência para fins de monitoração de eventual conversa entre o cliente preso em unidade prisional de segurança máxima e seu advogado. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em caso análogo ao presente, afirmou categoricamente que “não há que se falar em violação às prerrogativas da defensoria e da advocacia e ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação de comunicações telefônicas e não se aplica à situação tratada nos autos. Também não há que se falar em improcedência da medida porque ” (TRF5, 4ª inexistiriam indicativos de que membros da DPU participassem de organizações criminosas Turma, Agravo de execução penal nº 08050282220214058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (convocado), julgamento em 26/10/2021). Além disso, tanto a OAB/GO (evento nº 9) quanto a DPE/GO (evento nº 13) alegaram que o monitoramento compromete a garantia da defesa técnica e das prerrogativas da advocacia, além do direito fundamental do preso à privacidade e à entrevista reservada com seu defensor. No entanto, não especifica como efetivamente o monitoramento na unidade prisional em voga pode prejudicar a defesa técnica dos presos, visto que as informações colhidas a partir do monitoramento são acessadas apenas por servidores da inteligência da DGAP e repassadas para os órgãos de segurança do Estado apenas nas hipóteses de preservação da ordem interna e de preparação e cometimento de crimes. Além disso, a pretexto do exercício de um direito, excede-se manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e pela boa-fé, atinge-se a seara jurídica do abuso, o que configura ato ilícito desprovido de respaldo constitucional ou legal. Sabe-se que nenhum direito é absoluto, nem mesmo aqueles previstos no art. 7º, da Lei nº 8.906/ 1994, notadamente seu inciso III ou inciso IX do art. 41, da Lei de Execução Penal – LEP, de modo que, em situações excepcionais e diferenciadas, como é o caso da custódia em presídio especial de segurança máxima, é legítimo disciplinar seu exercício, desde que verificada a necessidade concreta, como aqui é desprovido de dúvidas. Ainda, as prerrogativas da advocacia, dentre as quais a privacidade e a inviolabilidade da relação entre advogado e cliente, não podem servir como pano para encobrir atividades criminosas, devendo, portanto, ser feito um juízo de ponderação com a finalidade do encarceramento e a segurança pública, sendo esta igualmente um direito fundamental (art. 5º, caput, e art. 144, ambos da CF/88). Quanto a este aspecto, oportuno relembrar que o já mencionado §2º do art. 3º da Lei nº 11.671/ 2008 destaca como finalidade do monitoramento a preservação tanto da ordem interna do estabelecimento prisional, quanto da segurança pública, e isso se dá justamente por se tratarem de categorias intrinsecamente ligadas, haja vista que a desordem interna das unidades prisionais, notadamente das que abarcam as lideranças das principais organizações criminosas do país, acaba permitindo a perpetuação de sua influência e atuação perante a sociedade e, consequentemente, comprometendo a segurança pública, que também é um direito fundamental. E as provas carreadas aos autos pela DGAP apontam a continuidade do monitoramento como o resultado necessário desse juízo de ponderação ao demonstrar que os advogados e advogadas investigados estavam atuando nos presídios como verdadeiros comparsas de seus clientes, levando e trazendo mensagens aos detentos sobre tráfico de drogas, venda de armas, “batismo”, cadastro de novos membros e até mesmo sobre ataques a membros de facções rivais. Da mesma forma, graças ao monitoramento foi possível detectar e, assim, evitar um resgate de presos no Presídio Especial de Planaltina, que estava sendo arquitetado pelas lideranças das organizações criminosas que estavam presas no estabelecimento penal, evitando-se a fuga de detentos de alta periculosidade, no final de 2020, o que vulneraria por completo a ordem pública local e nacional. De mais a mais, não se trata de privar o preso de seu direito de se entrevistar com seu advogado ou privar o advogado de se comunicar com seu cliente, nem mesmo impedir o preso de receber visitas de seus familiares. A monitoração se apresenta como verdadeiro instrumento de conformação necessária do exercício desses direitos que, como demonstrado nos autos, têm sido deturpados para atingir fins ilícitos, visando, assim, resguardar a ordem interna da unidade prisional, preservar a natureza especial de segurança máxima do Presídio Especial de Planaltina (estabelecida pela Portaria nº 325/2019 da DGAP) e garantir o direito fundamental à segurança que o Estado deve proporcionar à sociedade. De igual maneira, as escutas não violam o direito dos presos à ampla defesa, que continuará sendo assegurada, nos limites da legalidade. O objetivo é prevenir e evitar a continuidade ou a prática de novos crimes e não investigar delitos já ocorridos. Assim, as provas colhidas durante as gravações não podem ser usadas nos processos em andamento, devendo o conteúdo ser entregue ao Judiciário que, posteriormente, decidirá sobre a pertinência de encaminhá-los, ou não, ao ministério público, a depender da identificação do cometimento de novos crimes. Em suma, não há comprometimento da defesa técnica nem violação às prerrogativas dos advogados ou dos presos, vez que o monitoramento visa justamente inibir as condutas que usurpam e extrapolam a função advocatícia, valendo-se das prerrogativas institucionais para a prática de crimes. [...] Importante se destacar também que, como já mencionado, o conteúdo da monitoração é sempre mantido em sigilo, só havendo o compartilhamento de informações imprescindíveis para os fins almejados pela lei e exclusivamente entre os órgãos públicos competentes, de modo a se preservar ao máximo a intimidade e privacidade dos presos. Destarte, inconteste a possibilidade de continuidade do monitoramento, medida compatível com a espécie de estabelecimento prisional e, inclusive, adotada em diversas unidades prisionais de segurança máxima do Brasil, principalmente quando demonstrado que os presos ligados a organizações criminosas têm se aproveitado do seu direito de entrevista e de visita para continuar exercendo a liderança de suas respectivas organizações, em franco prejuízo à segurança pública local." Como visto, o objetivo do monitoramento é evitar que os internos do presídio de segurança máxima consigam receber informações e passar adiante ordens ilícitas relacionadas à práticas delitivas perpetradas em contexto de organizações criminosas. Os pressupostos fáticos apontados nos autos são objetivamente aferíveis, considerando o resultado de operações pretéritas que identificaram criminosos que, valendo-se da prerrogativa da inscrição nos quadros da OAB, transmitiam ordens de conteúdo criminoso emanadas de líderes de organizações criminosas, presos na unidade, a outros comparsas em liberdade. Importante destacar a possibilidade de os agentes travestidos de advogados – que se prestam rotineiramente ao tráfego de informações ilícitas entre as penitenciárias e o mundo exterior – praticarem o crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13. Observe-se, ainda, que tais sujeitos possuem domínio funcional do fato em relação às condutas típicas praticadas a partir das ordens por eles transmitidas. Logo, está-se falando, inclusive, em interromper a prática de condutas ilícitas em plena execução. Não se descuida que tal medida é profundamente invasiva já que, em alguma medida, relativiza a garantia dos advogados e dos presos em terem entrevistas privadas. Porém, tais direitos, como cediço, não são absolutos, devendo os abusos serem efetivamente combatidos. Em outras oportunidades, esta Corte já reconheceu a possibilidade de interceptação de conversas entre presos e advogados. Exemplificativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP OU ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMUNICAÇÃO SIGILOSA ENTRE DETENTO E ADVOGADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RENOVAÇÃO DE ESCUTA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 619 do CPP ou 1.022 do CPC, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria permanecido omisso, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que é possível a "restrição do direito do encarcerado, ainda que também em detrimento do sigilo da relação cliente-advogado" (e-STJ, fl. 411) se alinha a diretriz desta Corte Superior de que embora o sigilo das comunicações entre advogados e clientes seja inviolável, "tal garantia não tem o condão de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva" (RHC 26.063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.936.093/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.) A invasividade da medida foi atenuada pelas determinações do Juízo das Corregedoria dos Presídios de Formosa/GO, a saber: "b) o Diretor do Presídio Especial de Planaltina/GO encaminhará a este Juízo relatório com ocorrências que indiquem a prática de crimes, fugas ou tentativas de fugas, resgates ou tentativas de resgates, rebeliões ou atos que possam colocar em risco a segurança do estabelecimento prisional ou a sociedade; c) o monitoramento, nos termos do item “a”, deve se restringir a fatos atuais ou futuros; d) as gravações que não evidenciarem a prática dos atos descritos no item “b” ou que se referirem a fatos pretéritos deverão ser inutilizadas; e) as gravações entre presos e advogados relacionadas somente ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento; f) o monitoramento, nos termos em que autorizado acima, deverá ser informado aos presos, visitantes, advogados e servidores, inclusive mediante a afixação de cartazes e placas no interior do estabelecimento prisional" (fl. 43). Como visto, as informações coletadas deverão ser triadas pelo Diretor do estabelecimento prisional, autoridade sem atribuição de persecução penal, que apenas determinará o processamento das informações que tenham relação com fatos atuais ou futuros. As informações coletadas que digam respeito a fatos anteriores, ao direito de defesa ou não interessem à segurança atual do estabelecimento prisional deverão ser inutilizadas, afastando qualquer alegação de violação ao direito de não produzir provas contra si mesmo em relação a fatos anteriores, ainda que não sejam de conhecimento das autoridades. Ademais, a determinação de alerta claro e objetivo, inclusive por placas, acerca do monitoramento das conversas, reforça tal entendimento e possui, a meu sentir, significante efeito inibidor da tentativa de utilização das entrevistas reservadas para a prática de crimes e/ou organização de tentativas de fuga. Desse modo, tenho por necessária e adequada ao fim a que é dirigida a medida de monitoramento tal qual determinada em primeiro grau, não havendo falar em violação a direito líquido e certo. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Provimento
26/11/2025, 20:10
Publicação
03/07/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: NARA POLIANA PINTO
ADVOGADO: NARA POLIANA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO036160
REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Defiro os pedido os de habilitação formulados por NARA POLIANA PINTO (fl. 224/225) e pelo Estado de Goiás (fls. 226/249). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
02/07/2025, 00:00
deferimento
01/07/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:24
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 08:02
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:15
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71630/GO (2023/0201223-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS
ADVOGADOS: FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
ANALECIA HANEL RORATO - GO058940
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 113/114): Monitoramento, escuta, captação em áudio e vídeo, gravação ambiental de conversas, imagens e/ou documentos produzidos em qualquer local, em todo o perímetro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás. Mandado de segurança sustentando instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade; inconstitucionalidade do ato por inibir o exercício do ofício advocatício; e monitoração genérica. (1) As prerrogativas dos advogados (inviolabilidade, direitos e garantias individuais) não sobrepõem ao interesse público e social, impondo-se a rejeição da arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Pacote Anticrime referente ao monitoramento nos presídios por não violar o direito dos presos à ampla defesa, que continuará sendo assegurada nos limites da legalidade. (2) No caso, há razões que justificam a prorrogação do monitoramento no presídio em questão, nada impedindo a gravação, interceptação e escuta ambiental, porquanto os reeducandos daquela unidade prisional especial continuam, em tese, mantendo contato extramuros, já que alguns visitantes estariam servindo como mensageiros e prestando serviço para a atividade criminosa. (3) A decisão delimitou a monitoração às práticas criminosas ou ilícitos administrativos e aos envolvidos conforme o relatório a ser enviado pelo Diretor do presídio. Logo, não é genérica. (4) Segurança denegada. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 200/202). Por meio da petição de fl. 224, NARA POLIANA PINTO requer sua habilitação nos autos "em virtude de ter sido alvo das escutas, captações e gravações ambientais no presidio Especial de Planaltina de Goiás, em discussão nos autos epigrafados". Por sua vez, por meio da petição de fls. 226/249, o ESTADO DE GOIAS pugna pelo não provimento do recurso ordinário, mas requer a decretação da nulidade dos atos subsequentes à não cientificação da pessoa jurídica interessada para ingresso no writ, apenas em caso de provimento do recurso. É o relatório. Nas razões do recurso ordinário, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS, consta o seguinte sobre o objeto do presente processo (fls. 139/141): Na hipótese dos autos, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgar improcedente o pleito inicial, e se posicional favoravelmente com o ato coator adentrou no juízo de ponderação quanto ao conflito entre os bens jurídicos protegidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 8.906/94 c/c art. 41, inciso IX da LEP em confronto com o art. 3º, §2º da Lei nº 11.671/08. Em outras palavras, a Seção Crimina do TJGO entendeu que, embora o ordenamento infraconstitucional assegure ao advogado e ao preso, simultaneamente, o direito à comunicação reservada no ambiente prisional, deve prevalecer o prestígio à “segurança pública” e à “ordem interna do ambiente prisional”, especialmente no presídio de “segurança máxima”, ainda que isso importe em restrição de direitos individuais. Tal conclusão é, no mínimo, esdruxula e merece correção por parte do próprio Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da hermenêutica constitucional, portanto, o mais coerente é que o intérprete busque a máxima concordância prática entre os valores em conflito, sob pena da técnica da ponderação resultar em expressão de arbítrio e, por conseguinte, violação à separação dos Poderes (art. 2º da CF). Nessa vertente, a solução da controvérsia à luz do princípio da proporcionalidade impõe a interpretação conforme a Constituição do art. 3º, §2º da Lei nº 11.671/08 notadamente para conferir ao dispositivo infraconstitucional amplitude e alcance mais reduzido do que aquele implementado pelo juízo de piso. Em outras palavras, a monitoração autorizada pelo impetrado deve ser restringida de modo a (i) atingir pessoas determinadas – advogados e presos especificamente identificados –; (ii) sobre os quais recaiam indícios de autoria e materialidade da prática de atividade criminosa extramuros, com investigações em curso ou ações penais em andamento; e ainda com (iii) produção de efeitos por tempo determinado, mediante revisão periódica da sua pertinência. Deve ser repudiada, por outro lado, a possibilidade de aplicação da medida com amplitude genérica, atingindo toda a comunidade envolvida, especialmente se a imposição da restrição resultar de mera dedução e subversão da lógica da “presunção de inocência”. Vê-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do direito penal, inserida entre aquelas de competência da Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal. Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso; determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a uma das turmas que compõem a Terceira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES