Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976378/SP (2025/0017280-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO ROSA DOMINGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ROSA DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Provimento. I. Caso em Exame Irresignação ministerial contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto para agravante com duas condenações definitivas por tráfico ilícito de drogas e uma por roubo circunstanciado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de suficiente aferição da possível assimilação da terapêutica penal pelo agravante. III. Razões de Decidir 3. A ausência de avaliação adequada da assimilação da terapêutica penal pelo agravante justifica a revisão da decisão de progressão de regime. 4. A gravidade das condenações por tráfico ilícito de drogas e roubo circunstanciado requer análise criteriosa para concessão de benefícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão do regime requer avaliação suficiente da assimilação da terapêutica penal. 2. As condenações por crimes graves exigem análise criteriosa para concessão de benefícios." (e-STJ, fl. 22). Neste writ, o impetrante alega que a Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que a Súmula Vinculante n. 26, do STF, "em sua parte final, possibilita ao juiz da execução criminal que se determine a realização de exame criminológico, desde que justifique no caso concreto a sua necessidade" (e-STJ, fl. 4). Assevera que, no caso, "não há qualquer fundamentação acerca da necessidade em realizar o exame criminológico" (e-STJ, fl. 4). Requer, ao final, seja devidamente analisado o seu pedido de progressão para o regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico. O pedido de medida liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte – HC n. 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal. Dessa forma, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Trago, ainda, as seguintes ementas de julgados recentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.' 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior – "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". No caso dos autos, o Tribunal de origem justificou a imposição do exame na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de condenações pretéritas, circunstâncias as quais sequer se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução da pena. Também se considerou a existência de faltas disciplinares antigas, uma falta média (tentativa de burlar a vigilância) cuja reabilitação ocorreu em 2012 e, ainda, uma falta grave (abandono de trabalho externo) cuja reabilitação se deu no ano de 2018 (e-STJ, fls. 11 e 23). Trata-se, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, de fundamentos inaptos a exigir a realização do exame: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: '1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020." (AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). "PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento no Enunciado Sumular de n. 439, segundo o qual 'Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.', no mesmo sentido da Súmula Vinculante 26/STF. III - A motivação para a realização do exame criminológico nas circunstâncias fáticas e gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal. IV - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocados eternamente para manter o apenado em regime mais gravoso, ainda mais quando se trata de falta de natureza média, bem como delito cometido no período de prova do livramento condicional em 24/4/2017. V - Do boletim informativo do apenado, verifica-se a existência de remição da pena em virtude de trabalho e estudo desenvolvido pelo paciente, bem como usufruto de diversas saídas temporárias cujo retorno ocorreu sem qualquer incidente, a reforçar a possibilidade de progressão. Agravo regimental do Ministério Público desprovido." (AgRg no HC n. 792.891/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão ao regime aberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS