Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804946-68.2019.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 36ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 15:35 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 12:50 Recife, 15 de outubro de 2025
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:15
Publicação
04/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:10
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:10
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:18
Publicação
22/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO MERIDIANA BORGES DE SOUZA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação n. 0804946-68.2019.4.05.8300). Consta nos autos que a ré foi condenada a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A defesa aponta violação do art. 619 do CPP, ao argumento de que não foram analisadas as teses de incidência da atenuante do art. 65, III, "b", do CP e de "existência de bis in idem entre o reconhecimento de continuidade delitiva, com a majoração da pena em seu grau máximo, e a desvaloração das consequências do delito pelo montante desviado" (fl. 3.849). Ainda, assinala ofensa aos arts. 59 e 71 do CP e pleiteia o afastamento da vetorial consequências do delito pelos motivos expostos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.928-3.933). Decido. Inicialmente, saliento que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. O vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se pronunciar sobre tese formulada tempestivamente pela parte. Na hipótese, a defesa aduz que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP. Todavia, verifico que a matéria foi suscitada apenas no âmbito dos embargos de declaração. Ainda, destaco que a questão relativa à tese de bis in idem entre a continuidade delitiva e as consequências do delito foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal a quo. Confira-se trechos do julgamento da apelação e dos embargos de declaração (fls. 3.691-3.694 e 3.815, grifei): [...] 3. Da 1ª fase da aplicação da pena - as circunstâncias judiciais: Ao contrário do que sustenta a defesa, na 1ª fase da dosimetria a culpabilidade, como primeira circunstância judicial, merece valoração negativa. A acusada se valeu de seu cargo ocupado no Hospital, por dominar o uso do sistema da vítima e, especialmente, o tipo de arquivo manipulado, além de conhecer as fragilidades do setor para implementar a fraude. Não fosse o bastante, negligenciava o controle das férias dos funcionários para dificultar a descoberta da fraude. Como esses fatos não integram as elementares do tipo, não há que se falar em. E a análise está dentro da margem de bis in idem discricionariedade conferida ao juiz pelo legislador. O mesmo se diga em relação às consequências do crime, porque, embora o prejuízo financeiro seja inerente ao crime, ele pode ser grande ou pequeno, diferença crucial para a dosimetria. Dito de outra forma, a obtenção da vantagem indevida é inerente ao crime, mas é possível negativar as consequências do crime diante do alto valor do prejuízo causado, no caso, em torno de R$ 1.294.803,57. Um prejuízo financeiro elevado não faz parte do tipo penal em si, porque podem existir crimes da mesma espécie relativos a quantias muito menores. Em caso similar, o STJ permitiu a majoração por tal fundamento, entendimento que aplicamos ao presente caso: [...] Neste ponto, em sustentação oral a defesa traz a boa argumentação de que as consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, porque cada conduta teria gerado pequeno prejuízo à vítima, o qual só pode ser considerado alto diante do montante global. A argumentação é, realmente, muito boa, não sendo respondida previamente pela lei. A despeito disso, ficamos, como sempre fizemos anteriormente (em crimes contra a ordem tributária, em desvios sucessivos de dinheiro público, etc.), com a linha da sentença, no sentido de valorar o montante global do prejuízo causado à vítima, não o prejuízo isolado de cada conduta ilícita, até para manter uma coerência global de raciocínio, dentro da discricionariedade deixada pelo ordenamento jurídico vigente. [...] 6. Da 3ª fase da aplicação da pena - o concurso de crimes: Na 3ª fase, o assistente da acusação impugna a aplicação da continuidade delitiva em relação às 34 vezes em que a ré obteve vantagem indevida (art. 71 do Código Penal). Sustenta que deveria ser aplicado o art. 69 (concurso material), pois a autora teria deixado claro na audiência que não praticou as condutas de forma meramente continuada [...] A defesa, por outro lado, requereu a diminuição da majoração de 2/3 da pena pelo crime continuado. A sentença considerou, para aumentar na fração máxima, que o crime foi praticado 34 vezes, o que foi feito novamente de maneira correta. Para as duas turmas do STJ, cometendo-se 07 ou mais infrações, está certo o uso da fração de 2/3, sem que seja necessário considerar outras questões de ordem subjetiva: [...] Assim, também no que toca ao concurso de crimes, nenhum dos recursos merece êxito. [...] [...] no que diz respeito às consequências do crime, a avaliação negativa deste vetor decorreu do reconhecimento do elevadíssimo prejuízo causado pela conduta delitiva da embargante, e não, como alegado nestes embargos, da quantidade de ações praticadas. De fato, o montante expressivo do prejuízo patrimonial corresponde ao resultado da soma dos valores atinentes a cada ação isolada de obtenção de vantagem indevida, tratadas como crime único, praticado em continuidade delitiva. No entanto, a aplicação dessa benesse legal, que presume os delitos subsequentes como continuidade do primeiro, implica considerar o conjunto das condutas como uma unidade, o que inclui a soma dos valores subtraídos. Caso contrário, se cada ação delitiva fosse analisada isoladamente, de fato, o valor patrimonial poderia ser baixo e, embora isso pudesse invalidar a fundamentação do vetor correspondente às consequências do crime, tal abordagem teria um impacto negativo no cálculo da pena, ao afastar a continuidade delitiva, aplicando-se, então, a regra mais severa do concurso material. Assim, também aqui não há omissão ou obscuridade a ser sanada nesta via recursal, já que, diante do contexto fático-jurídico, fora considerada a continuidade delitiva, com todas as vantagens ao cálculo final da pena da embargante. A defesa assinala a impossibilidade de elevar a pena-base em função do valor total do prejuízo ocasionado e, ato seguinte, considerar o número de condutas para a escolha da fração do art. 71 do CP. Esta Corte firmou compreensão de que "quanto à ofensa aos arts. 59, 68 e 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem, pois as consequências do crime dizem respeito ao valor total suprimido [...], e o reconhecimento da continuidade delitiva consiste na prática da conduta delitiva ao longo de mais de 7 anos. Dessarte, os elementos utilizados em cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1678519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019). Nesse sentido: [...] 4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.626/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/10/2024.) [...] 6. O reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas. Não há bis in idem. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/12/2017.) Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:20
Não-Provimento
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 20:15
Recebimento
14/05/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209205/PE (2025/0141100-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MERIDIANA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
ADVOGADOS: DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082
VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187
YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.