Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999243/SP (2025/0144976-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ANTONIO DE LUCENA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DE LUCENA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1501286-06.2022.8.8.26.0571/50000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Os embargos infringentes opostos na sequência foram rejeitados. Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a desclassificação da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida - duas porções de crack com peso de 2,11g e uma porção de crack com peso de 6,81g-, e a ausência de comprovação de que os entorpecentes seriam destinados à traficância. Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, salientando que as "instâncias ordinárias fixaram o regime mais gravoso apenas em razão da gravidade abstrata do delito e vedaram a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão da hediondez e da gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de desclassificação da da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, verifico que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no AREsp n. 2.669.869/SP, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na qual esta relatoria, no julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, dentre outras providências, assim decidiu: Ademais, mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial — impossibilidade de reexame fático-probatório — alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame. Do mesmo modo, quanto ao pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, constato que foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 997.730/SP, HC n. 975.641/SP, HC n. 971.320/SP, e HC n. 943.792/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus. No ponto: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível. 3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e 783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente, respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. 3. A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos HCs n. 772.722, n. 774.664, n. 814.102 e n. 786.223, sendo que, neste último, a ordem foi denegada. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ POSTA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa reiterou pedido de nulidade, já veiculado em recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifica sse a concessão de ofício. 5. A matéria já foi decidida em recurso anterior, configurando reiteração de pedido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Recurso Desprovido (AgRg no HC n. 805.765/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 2. Outrossim, como registrado na decisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação criminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo da inicial no STJ, em 15/3/2024. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA