Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909204/SP (2025/0131148-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE DE ALMEIDA DANIEL
ADVOGADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
MARIANA BRAGA - SP339481
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
AGRAVADO: FELIPE DE ALMEIDA DANIEL
ADVOGADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO: FELIPE DE ALMEIDA DANIEL
ADVOGADO: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS - SP354087
DECISÃO Felipe de Almeida Daniel ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais, lucros cessantes, pensão alimentícia e dano estético, contra a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo – ViaOeste S/A e a Chubb Seguros Brasil S/A., objetivando reparação pecuniária em razão do acidente no qual foi vítima, ocorrido em 13/08/2020, quando transitava de motocicleta na Rodovia Castelo Branco, ocasião na qual sofreu uma queda de grande impacto, ocasionando-lhe grave lesão em sua perna e danos significativos em seu veículo. Acrescenta que o acidente foi causado em razão de ter colidido sua motocicleta em pedaços de pneus de caminhão soltos na pista de rolamento da rodovia, ocasionando sua queda, pelo que pleiteia as seguintes indenizações: i) lucros cessantes no valor de valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), tendo em vista encontrar-se, até o momento, impossibilitado de trabalhar; ii) indenização no importe de R$ 315.128,50 (trezentos e quinze mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de pensão de alimentos, tendo em vista ter perdido 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laborativa e, indenização a título de dano moral correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente em parte, deliberando-se pelo direito do autor à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fls. 582-591. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da concessionária ViaOeste S/A., que pretendeu a improcedência da ação, e julgou prejudicada a apelação da parte litisdenunciada Chubb Seguros do Brasil S/A., nos termos da seguinte ementa (fls. 691-692): RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO “FAUTE DU SERVICE” - VEÍCULO AUTOMOTOR MOTOCICLETA RODOVIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de demonstração do direito ora reclamado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e morais, passíveis de reconhecimento e reparação. 2. A prova documental produzida nos autos e os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes e inaptos à demonstração do evento origina l (colisão de veículo automotor com o objeto na pista de rolamento de Rodovia), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. 3. Danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal), morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para condenar as partes ré e a litisdenunciada ao pagamento dos valores de R$ 15.000,000 e R$ 10.000,00, respectivamente, a título de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes dos prejuízos experimentados pela parte autora, por força de acidente automobilístico (colisão de veículo automotor com o objeto na pista de rolamento de Rodovia, ante a omissão da parte ré, na prestação de serviços de fiscalização e conservação de condições de vias públicas e rodovias). 6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, principal e secundária, para o seguinte: a) julgar improcedente a ação de procedimento comum; a.1.) condenar a parte autora, vencida na lide, em favor da ré, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência; b) julgar prejudicada a lide secundária; b.1.) condenar a denunciante, em favor da litisdenunciada, ante a improcedência da lide principal, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no artigo 129 do CPC/15. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE S.A., provido. 8. Recurso de apelação, oferecido pela parte litisdenunciada, Chubb Seguros Brasil S/A., prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram os embargos da parte autora rejeitados e os das concessionária ViaOeste S/A e os da Chubb Seguros Brasil S/A acolhidos para a correção do alegado vício de omissão, com a atribuição de excepcional efeito modificativo, nos termos da ementa a seguir (fls. 752-753): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE RÉ - VÍCIO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DA REFERIDA IMPERFEIÇÃO ACOLHIMENTO COM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. Ocorrência do vício de omissão, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/15, relacionado à condenação da parte autora, vencida na lide principal, ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, em favor da ré, Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE S.A. 2. Arbitramento da referida verba, mediante a incidência da regra geral objetiva (artigo 85, § 2º, do CPC/15), no valor correspondente a 10%, sobre montante atribuído à causa. 3. Impossibilidade de arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, por apreciação equitativa, salvo, nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo 85 do CPC/15, reconhecida. 4. Reconhecimento e correção do referido vício de omissão, com a atribuição de excepcional efeito modificativo. 5. Observância do Tema nº 1.076, do C. STJ, no sentido da aplicação da regra objetiva, constante do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 6. Inteligência, ainda, do disposto no § 6º-A do artigo 85 do mesmo diploma legal, introduzido por meio da Lei Federal nº 14.365/22. 7. Ficam ratificados os demais termos, ônus e encargos constantes do v. acórdão original. 8. Embargos de declaração, apresentados pela parte ré, Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE S.A., acolhidos, com a atribuição de excepcional efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTES AUTORA E LITISDENUNCIADA VÍCIOS INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizados. 2. Caráter infringente, reconhecido. 3. Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração, apresentados pelas partes autora e litisdenunciada, rejeitados. Felipe de Almeida Daniel interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor visto que, em suma, a concessionária recorrida, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, deveria garantir a segurança dos usuários da rodovia, fato que não ocorreu na presente lide, restando patente sua responsabilidade objetiva e, consequentemente, o dever de indenizar. Aduz a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob a alegação de que, no presente caso, restou comprovado que o acidente foi decorrente de um objeto na pista, o que caracteriza a omissão da Concessionária em zelar pela segurança da via, sendo-lhe imputada a responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar. Indica, por fim, a violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem assim do enunciado da Súmula 479/STF, porquanto, em apertada síntese, o acórdão vergastado afastou, de forma inadequada, a inversão do ônus da prova, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o comando do referido dispositivo da Constituição, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos em favor do consumidor, especialmente em casos envolvendo a responsabilidade de concessionárias de serviços públicos. Chubb Seguros Brasil S/A também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente da inadequada aplicação do art. 760 do Código Civil. Suscita, ainda, a violação dos arts. 760 e 884 do Código Civil, sob o entendimento de que o decisum recorrido ignorou por completo a apólice de seguro firmada entre as partes, não se pronunciando sobre a aplicação da franquia contratualmente prevista. Ofertadas contrarrazões às fls. 800-812 e 814-833, os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 834-835 e 836-837), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial do particular. Preliminarmente, em relação à alegada violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. No que trata da apontada violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 693-696): [...]. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal), morais e estéticos, decorrentes dos prejuízos experimentados pela parte autora, por força de acidente automobilístico (colisão de veículo automotor com o objeto na pista de rolamento de Rodovia, ante a omissão da parte ré, na prestação de serviços de fiscalização e conservação de condições de vias públicas e rodovias). A lide será resolvida mediante a aplicação da teoria subjetiva, pois, a causa de pedir está relacionada à imputação de conduta omissiva do Poder Público. E, para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, é absolutamente necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita, culposa ou dolosa; b) dano; c) nexo de causalidade, entre o ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, não há suficiente demonstração do direito ora postulado, o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal), morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação. Pois bem. A prova documental produzida e os demais elementos constantes dos autos, são inaptos à demonstração do evento original (colisão de veículo automotor com objeto na pista de rolamento de Rodovia), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. Ademais, as fotografias que acompanham a inicial (fls. 34/44) demonstram, apenas e tão somente, as avarias verificadas no veículo automotor de titularidade da parte autora, e não, a dinâmica e as características do referido acidente. Além disso, o Registro de Ocorrência de fls. 27/35, lavrado pela Autoridade Policial Militar, não permite, também, o reconhecimento do nexo de causalidade. Afinal, não identificado, igualmente, nenhum vestígio na Rodovia, cuja situação não foi demonstrada, inclusive, por meio de prova oral (fls. 584). E, não há falar, igualmente, na presença de eventual defeito ou falha no local dos fatos (fiscalização, manutenção, conservação, iluminação ou sinalização). Confira-se, neste aspecto, o Registro de Ocorrência da Polícia Militar, a fls. 35, item 6. De outra parte, a ré (Concessionária de Serviço Público) esclareceu a frequência e a inspeção de tráfego realizada no mesmo dia do referido acidente de trânsito, afastando o questionamento a respeito de eventual delonga verificada no atendimento e na adoção de outras providências administrativas (fls. 87/91). Aliás, nada permite a conclusão, ainda, de que o veículo automotor envolvido era conduzido em velocidade compatível ao local dos fatos, tendo em vista a ausência de perícia, mediante a observação de sinais de frenagem na pista de rolamento. Mas não é só. Consta ainda do Registro de Ocorrência da Polícia Militar, que a parte autora conduzia a respectiva motocicleta com a carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias e não portava os documentos obrigatórios (fls. 30). Fica o registro! [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, foi contundente ao deliberar que “não há suficiente demonstração do direito ora postulado, o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal), morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação”. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela responsabilidade objetiva da concessionária recorrida e do seu dever de indenizar, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 519-527): " (...) Logo, a ocorrência e a dinâmica do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio. Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo, forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos. [...]". IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, assim como o ressarcimento de despesas médicas, pretéritas e futuras, bem como de pensionamento vitalício, em parcela única, em decorrência de acidente que impossibilita o autor de exercer suas atividades habituais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Objetiva, seja pela condição de concessionária, seja pela de fornecedora, responsabilidade da ré, porém, não há, porque nenhum ilícito se lhe imputa e porque não há nexo causal. Tudo sugere culpa exclusiva desse terceiro, que de maneira repentina e à noite ingressou na pista depois de desembarcar de ônibus, tal como consta do boletim de ocorrência (fl. 26 v) e da inicial (fl. 3). Ainda que houvesse passarela para travessia, nada garante que ele não optasse pelo meio mais rápido, mais arriscado e mais inseguro, como se vê no dia a dia." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela responsabilidade objetiva da concessionária recorrida pelo acidente que envolveu o recorrente, ainda que de forma concorrente com o terceiro que ingressou inadvertidamente na faixa de tráfego, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.926.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). Do recurso especial da Chubb Seguros Brasil S/A. A respeito da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC de 2015, verifica-se assistir razão à recorrente, porquanto a Corte Estadual nada tratou da questão relacionada à aplicação da franquia contratualmente prevista. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, suscitada pela recorrente, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que promova o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento das questões suscitadas nesse recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da Chubb Seguros Brasil S/A., determinando o retorno dos autos à Corte Estadual para se pronunciar nos termos supra. Agora com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do particular Felipe de Almeida Daniel, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 0,5% (meio por cento), sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO