Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818344/SP (2024/0464882-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VLADIMIR CONSTANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de VLADIMIR CONSTANTE DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 0010791-38.2024.8.26.0050. Consta dos autos que o agravante teve pedido de extinção de punibilidade negado pelo juízo da execução penal fundado no não pagamento de multa por hipossuficiente. Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 126). O acórdão ficou assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta em desfavor do sentenciado - Insatisfação defensiva - Impertinência - Pena de multa cuja natureza é de sanção penal - Legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução - Tema 931, recentemente revisado, que trata da possibilidade de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa, quando, além de cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, for alegada a hipossuficiência do condenado e não indicada pelo magistrado a possibilidade concreta de adimplência da sanção pecuniária - Caso em que o sentenciado está em cumprimento de pena privativa de liberdade, configurando 'distinguishing' com relação ao precedente vinculante emanado do STJ - O recorrente ser defendido pela Defensoria Pública, por si só, não faz presunção absoluta de sua hipossuficiência econômica, situação tampouco verificada pelo fato de os dias-multa terem sido arbitrados no valor unitário mínimo - Incapacidade financeira não cabalmente demonstrada - Comandos prequestionados não violados - Recurso desprovido.” (fl. 113) A defesa opôs recurso especial, alegando que o STJ, em revisão ao tema 931, definiu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do condenado impossibilitado de fazê-lo, quando houver condenação concomitante com pena privativa de liberdade. Requer o provimento do recurso, com a extinção da punibilidade do recorrente (fls. 136/145). Contrarrazões de recurso apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 149/154). O recurso foi inadmitido pelo TJ de origem em razão do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; bem como na Súmula 7 do STJ, por se tratar de reanálise de fatos e provas (fls. 157/159). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou a Súmula n. 7 do STJ (fls. 164/168). Contraminuta do Ministério Público (fls. 174/180). Remetidos e distribuídos os autos a essa Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 201/203). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos utilizados na decisão agravada não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. No mais, não houve impugnação quanto aos demais fundamentos utilizados no decisum combatido. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar as razões que sustentariam esta alegação A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK