Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835425/SP (2025/0008741-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALAN ALEXANDRE BORTOLOTE
ADVOGADO: THAIS BARAO - SP440980
AGRAVANTE: MAICON DEIVID VARGAS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RODRIGO GALAN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN ALEXANDRE BORTOLOTE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06, 33 e 59, ambos do Código Penal, e 240, §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Alega que houve nulidade na busca pessoal e veicular, por falta de justa causa, e que não foi informado ao agravante o direito de permanecer em silêncio durante a abordagem policial, o que violaria garantias constitucionais. Afirma, ainda, ser dependente químico, sendo a hipótese de desclassificação do delito, e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, assim como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1138-1153 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1181-1184). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1209-1217). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1309-1322). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos enunciados contidos nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, bem como por ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "houve, sim, a fundamentação necessária nas peças processuais dos autos" (e-STJ, fl. 1213), e que não busca o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica do conjunto probatório. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS