Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998961/SC (2025/0146195-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SAVIO DA ASSUNCAO MILANEZ
ADVOGADO: SAVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ - SC023880
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: INDIA NARA HIPOLITO DO AMARAL
CORRÉU: CATILENE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO CLAUDINO RAMAO FILHO
CORRÉU: WILLIAM LEITAO DA SILVA
CORRÉU: PRISCYLLA DE SOUZA MACANEIRO
CORRÉU: MAICON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS DE JESUS WIEGNER
CORRÉU: VANESSA MACIEL
CORRÉU: JEFFERSON CARDOSO DE ANHAIA
CORRÉU: JOAO ADAIR DIAS
CORRÉU: LUCAS DA SILVA MARIA
CORRÉU: KATIA REGINA MARCHI WISBECK
CORRÉU: EDNALDO DA CRUZ TOMAZ
CORRÉU: ALEXSANDRO RIBEIRO
CORRÉU: RUBERSON MARTINS
CORRÉU: JEFERSON MELLO PEDRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INDIA NARA HIPOLITO DO AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1011060-65.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente, custódia convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS INVESTIGADOS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CONTÍNUO DA PACIENTE COM O NARCOTRÁFICO. BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (fl. 13) No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que a paciente "enfrenta problemas de saúde, estando em tratamento para miomas uterinos, com crises frequentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo" (fl. 7). Afirma que a paciente possui ocupação lícita, argumenta que a presunção de inocência deve ser respeitada e que a custódia cautelar não deve ser utilizada como cumprimento antecipado de pena. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 45/47), as informações foram prestadas (fls. 53/188), e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (fls. 193/203). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva nos seguintes termos: "No presente caso, adianto, a hipótese é de deferimento da prisão preventiva. E, considerando que não há alteração fática desde a decretação da prisão temporária da ré, a fim de evitar tautologia, valho-me como fundamento a decisão lançada nos presentes autos quando da decretação da prisão temporária (9.1): Da análise percuciente dos elementos probatórios que instruem a representação, verifico que presentes estão os requisitos para o deferimento do pedido, notadamente do exame: (a) do relatório preliminar de investigação policial, que repousa no anexo 2 do Evento 1, o qual dá conta de que da análise do telefone celular apreendido de Ariele Silva da Costa, investigada em outro procedimento policial pelo crime de tráfico de drogas, obteve-se a informação de que os aqui representados também participam ativamente da comercialização de substâncias entorpecentes na localidade denominada "Sem Terra" e no bairro Jardim Progresso, em Tijucas/SC. [...] A seguir, tem-se conversas e trocas de áudio com a investigada INDIA NARA HIPOLITO: "No áudio acima Ariele conversa sobre a venda de drogas com uma feminina de nome indianara, a qual presta contas a Ariele do que teria vendido em quantidades de “balão” (cocaína), juntamente com uma feminina que estaria trabalhando junto com indianara." No ponto, em diligências, sobre a prestação de contas da aqui investigada India Nara Hipolito para com a comandante do tráfico Ariele Silva da Costa, a autoridade policial obteve-se acesso aos comprovantes de transferências PIX entre estas (fl. 9 do relatório do anexo 2 do Evento 1). Também, verificou-se que as aqui investigadas CATILENE SILVA DOS SANTOS e INDIA NARA HIPOLITO receberam treinamento da líder Ariele Silva da Costa sobre como evitar abordagens policiais e também como agir em eventual interpelação policial. Além disso, "Nas conversas acima (anexos XII e XII) Ariele conversa com um traficante conhecido da região, o qual também presta contas a Ariele sobre a venda de drogas na região. Este traficante é conhecido como 'bochecha', identificado por esta equipe como sendo: FRANCISCO CLAUDINO RAMÃO FILHO. Na conversa Ariele combina com Bochecha um lugar para que ele e outro suspeito de vulgo 'velho' busque a 'mercadoria'. No áudio de anexo XII, Ariele diz que ainda tem Balão, e quer saber se Bochecha vai demorar e o mesmo diz que tá demorando pois estaria embalando e teria uma de 50g embalada. Buchecha ainda pede pra Ariele trazer mais balão, pois os mesmos estariam acabando. Na conversa, além de todas as informações acima ainda há prestação de contas por parte de Buchecha à Ariele do que eles teriam vendido [...]." Assim, do referido relatório há indícios razoáveis da mercancia ilícita por parte dos representados FRANCISCO CLAUDINO RAMAO FILHO, CATILENE SILVA DOS SANTOS e INDIA NARA HIPOLITO. (b) do relatório de investigação, acostado no anexo 16 do Evento 1, o qual desvela o comércio de tráfico de drogas realizado em grandes proporções na região do bairro Jardim Progresso, em Tijucas/SC e no entorno, especificamente no local conhecido como "Sem Terra". Aliás, revela notar que, conforme informado, o bairro "JARDIM PROGRESO é a área de Tijucas/SC que concentra maior número de ocorrência versando sobre tráfico de drogas." E, do relatório em questão, sobre a análise de telefones apreendidos em outra diligência policial, há a informação de que "O telefone apreendido evidencia a troca de comprovantes bancários entre ARIELE e CATIELE em decorrência da venda de entorpecentes." Mais, "No dia 08 de maio de 2024 aportou nesta delegacia de polícia informações sobre o envolvimento de CATILENE SILVA DOS SANTOS e seu marido ADRIANO no tráfico de drogas. Trata-se de mera confirmação do que já foi previamente identificado através do relatório anexo." [...] Desse modo, compulsando os documentos acostados ao feito, há indícios razoáveis de que os acima nominados tenham, em tese, se associado - em um nível organizado - para o cometimento do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 2º da Lei n. 12.850/13). E, isso porque, as investigações demonstram, a toda evidência, que CATILENE SILVA DOS SANTOS, INDIA NARA HIPOLITO, FRANCISCO CLAUDINO RAMAO FILHO e WILLIAM LEITAO DA SILVA estão envolvidos na prática da narcotraficância, a qual, conforme demonstram os elementos angariados, é chefiada por Ariele Silva da Costa (investigada em outros procedimentos policiais) e desenvolvida por todos na região da cidade de Tijucas/SC. A par disso, é necessária a segregação temporária, pois imprescindível à continuidade das investigações dos ilícitos supramencionados, a fim de se colher provas mais robustas da materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Até porque caso estejam soltos poderão atrapalhar na colheita das provas, principalmente na intimidação das testemunhas, cujas oitivas são de fundamental importância para a elucidação dos fatos. No ponto, ressalto que até o presente momento as denúncias recebidas pela autoridade policial são anônimas, justamente porque as testemunhas dos crimes temem por sua própria vida e pela vida de seus familiares. Em outras palavras, é necessária a prisão temporária para que os fatos trazidos à tona pela autoridade policial sejam melhores elucidados, bem como se encontrem instrumentos dos crimes, visando, assim, aprofundar as investigações do inquérito policial para que todos os pormenores dos injustos penais sejam desvendados/confirmados. Aliás, registro que as investigações até agora efetuadas denotam que os fatos apontados são graves e indicam a necessidade da firme intervenção estatal, justamente para que sejam devidamente apuradas as responsabilidades atribuídas a cada um dos investigados, mormente quando, na espécie, se trata do grave crime de tráfico de drogas. Ora, é sabido que a droga vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade (fomentando o cometimento de tantos outros delitos, em especial aqueles contra o patrimônio, o que coloca a população em situação de insegurança), o que deve ser veementemente combatido pelo Poder Judiciário. E, ainda, com a prisão temporária se evita que novos ilícitos sejam cometidos pelos representados, já que estes continuam com as vendas de entorpecentes no bairro Jardim Progresso, em Tijucas/SC e no entorno, especificamente no local conhecido como "Sem Terra", conforme bem demonstrou a investigação em curso. Logo, a prisão temporária nesse caso encontra fundamento no art. 1º, incisos I e III, "n", da Lei n. 7.960/89. [...] Como já utilizado na decisão que decretou a prisão temporária, necessária a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal consubstanciado na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, mormente de forma organizada e em região que é notoriamente conhecida por ser comandada por organização criminosa. Outrossim, conforme já decidido quando da decretação da prisão temporária, há inegável risco de reiteração delitiva com a manutenção do tráfico de drogas na região a ser praticado com a participação de Indianara, sem olvidar, ainda, que a India Nara já figura como ré na Ação Penal n. 5004369-09.2024.8.24.0505. Assim, com base nos artigos 282, §6º e 312, ambos do Código de Processo Penal, e em vista dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, a prisão preventiva do representado é medida inafastável. 3. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA d e India Nara Hipólito do Amaral o que faço com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal." (fls. 85/88) O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "[...] Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, a prisão preventiva da Paciente é necessária para acautelar a ordem pública, na medida em que a Paciente foi denunciada por suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que é reforçado pelas informações colhidas no relatório de investigação policial, as quais apontam para o seu envolvimento contínuo com a corré Ariele para a prática do narcotráfico, bem como a troca de mensagens para evitar serem pegas por eventual abordagem policial (fls. 7-10 do processo 5004320-65.2024.8.24.0505/SC, evento 3, REL_FINAL_IPL2). Não se desconsidera, ainda, a complexidade da associação para o tráfico descrita na denúncia, a qual descreveu a atuação de, ao menos, 16 acusados, destinada ao narcotráfico no município de Tijucas/SC. Diante desse contexto, a prisão preventiva da Paciente é necessária para o acautelamento da ordem pública, uma vez que a gravidade dos fatos investigados demonstra que, caso solta, poderá voltar a praticar novos delitos. Ressalta-se, ademais, que eventuais bons predicados ostentados pela Paciente não impedem o decreto segregatório, ao passo que a gravidade em concreto dos delitos investigados impedem a mera adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Pontua-se, por fim, que esta Câmara Criminal, recentemente, denegou ordem de habeas corpus à corré (HC n. 5004525-23.2025.8.24.0000)." (fl. 134) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação da paciente, em tese, em associação voltada à prática do tráfico de drogas no município de Tijucas/SC, composta por ao menos outros dezesseis agentes, sendo apontada, segundo a investigação, como pessoa próxima à líder do grupo, e teria recebido treinamento sobre como evitar abordagens policiais e também como agir em eventual interpelação policial. Destacou-se, ainda, que os diálogos interceptados indicam que a paciente tem envolvimento com a venda direta das substâncias entorpecentes e presta contas à líder da associação. Tais circunstâncias demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois a paciente é indicada como integrante da facção criminosa PGC, que organiza o tráfico de drogas na cracolândia local, inclusive conta com alto nível de organização, mediante o aluguel de espaços para o tráfico, cobrança de mensalidades dos integrantes, valores auferidos com a prática, pagamentos a terceiros, disposição de olheiros e o envolvimento e aliciamento de adolescentes na venda. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confiram-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E PRATICOU ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente 27g de cocaína, 14g de crack, 116g de maconha e 22g de lança-perfume, além de R$ 120,00 em espécie, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do agravante está devidamente embasada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, consta dos autos que o réu "foi recentemente preso em flagrante também por crime de tráfico de drogas, fato pelo qual foi agraciado com a liberdade há menos de dois meses, bem como possui registros na Vara da Infância e Juventude, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022.) Por fim, verifica-se que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão do alegado estado de saúde debilitado da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK