Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999097/CE (2025/0144974-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
ADVOGADO: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTERO DE ALMEIDA
CORRÉU: MARCOS PAULO NUNES BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Neste relatório, reconstitui-se o conteúdo da petição inicial do atual habeas corpus. Adiante, será necessário aperfeiçoar as ocorrência procedimentais, porque a petição deixa de referi-las completamente. Trata-se, pois, de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTERO DE ALMEIDA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP e no art. 244-B do ECA, c/c o art. 69 do Código Penal, às penas de 26 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão e 653 dias-multa. Interposta apelação, foi dado provimento parcial ao recurso para reduzir as penas a 22 anos de reclusão e 445 dias-multa. Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pela conduta social, bem como no que diz respeito ao quantum de aumento tanto na primeira fase, de 1/3, quando o correto seria 1/6, consoante estabelecido pela jurisprudência, quanto na terceira fase, de 1/2 pelo concurso de agentes, sem qualquer fundamento. Aduz, ainda, que "foi aplicado o concurso formal do quarto crime de roubo, o qual havia sido julgado de forma autônoma" (fl. 20), não havendo razão para a aplicação de 4 vezes a incidência de aumento do crime continuado ao delito de corrupção de menores, que tem natureza permanente, não se-lhe aplicando a regra do crime continuado. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, ainda que de ofício "para redimensionar a pena de ANTERO DE ALMEIDA, nos autos em referência, nos termos de tudo que fora aduzido" (fl. 23). É o relatório. DECIDO. Como observado ao início do relatório, é preciso referir também ocorrências procedimentais anteriores. Em consulta ao sistema processual desta Corte superior, verificou-se a anterior impetração do HC n. 904599/CE, com idêntica pretensão, de alteração da dosimetria da pena, no qual inicialmente foi concedida a ordem, reconhecendo-se ilegalidades na dosimetria da pena aplicada, porém, diante da ocorrência de erro material quando do redimensionamento da pena, foram opostos embargos de declaração pelo MPCE, no sentido do restabelecimento da pena fixada no acórdão de apelação, porquanto mais benéfica ao paciente, os quais foram acolhidos em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, majorando a pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a decisão embargada agravou a pena do embargado, que havia interposto recurso exclusivamente em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada incorreu em reformatio in pejus ao majorar a pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, que veda o agravamento da pena quando apenas a defesa recorre. 4. Assiste razão ao Ministério Público do Ceará ao pleitear a correção do equívoco dosimétrico, de modo a restabelecer a pena anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETIFICAR A DECISÃO EMBARGADA, RESTABELECENDO A PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. O referido acórdão foi publicado no DJe na data de hoje (28/4/2005). Tratando-se, assim, de mera reiteração de pedidos, não merece conhecimento a presente impetração. Não obstante isso, reconhecidas ilegalidades na decisão referida naquele habeas corpus, depois objeto de embargos de declaração especificamente sobre a dosimetria da pena, que deveria ser diminuída, pode ser o caso de novos embargos de declaração acaso se verifique causa para embargos de declaração, com os parâmetros corretos, a ensejar redução final da pena imposta a patamar inferior ao estabelecido na origem. Pode caber, assim, à parte opor novos embargos de declaração naqueles autos (HC n. 904599/CE), tendo em vista que ainda não decorrido o prazo recursal de 2 (dois) dias. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)