Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999245/SP (2025/0144967-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440
ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GEOVANE CARDOSO DE SA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de livramento condicional. Em segundo grau, houve provimento do agravo em execução do Ministério Público para cassar o benefício. O impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos para o livramento condicional e que a decisão do Tribunal de origem violou o caráter ressocializador da pena, pois considerou faltas disciplinares antigas e já reabilitadas (fls. 8-10). Afirma que o registro de mau comportamento carcerário do paciente "advém de uma análise equivocada da unidade prisional, haja vista que a regeneração da falta disciplinar e pelo lapso temporal reunido superior a 12 meses." (fl. 11). Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, mencionando que ele concluiu um curso profissionalizante, está empregado em uma atividade lícita e dedica-se ao cuidado de sua filha menor, que possui necessidades especiais (fls. 11-13). Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão exarado pelo Tribunal de origem e o restabelecimento do livramento condicional ao paciente (fl. 16). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício, firme nos seguintes fundamentos (fls. 18-24): Trata-se de agravado em cumprimento de pena total de 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico, associação para o tráfico, crime contra o sistema nacional de armas, uso de documento falso e roubo majorado, com vencimento da pena previsto para 03/02/2034. Ostenta histórico de prática de cinco faltas graves (fls. 27/32). [...] É certo, repise-se, que o agravado praticou cinco faltas disciplinares de natureza grave, sendo a primeira no dia 21/03/2018 e a última, no dia 05/09/2023, com a reabilitação das condutas prevista apenas para o ano de 2027, o que impede a concessão dos benefícios neste momento, por ausência do requisito subjetivo, já que se encontra em período de reabilitação. Registre-se que para progressão ao regime mais brando, é requisito que o sentenciado possua bom comportamento carcerário, conforme prevê o art. 112, §1º, da LEP. Além disso, o art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, dispõe que para a concessão do livramento condicional deverá ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena. [...] De outro lado, nota-se que o agravado não reabilitou suas condutas, nos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Não se desconhece que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) prevê que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Contudo, é certo que o dispositivo em comento deve ser analisado de forma sistemática com o ordenamento jurídico pátrio, de modo a extrair a real vontade do legislador. E o período de reabilitação imposto reflete o comportamento resistente à terapêutica penal. Assim, o dispositivo em comento aplica-se a casos em que há prática de apenas um fato definido como falta grave, o que não é o caso do agravado, que, repise-se, ostenta mais de uma infração administrativa. [...] Destaque-se que o art. 89 da Resolução SAP 144/2010 determina como período de reabilitação de 12 meses para as faltas de natureza grave e 06 meses para as faltas de natureza média, bem como, repise-se, que o artigo 90, em seu parágrafo único, é claro ao dispor que a prática de nova falta disciplinar exige novo tempo para reabilitação, que deve ser somada ao tempo estabelecido em falta anterior, detraindo-se o período já cumprido. Assim, não há como considerar como início da contagem de diversas faltas disciplinares praticadas a partir da última falta disciplinar, mas, sim, pela somatória dos prazos. Logo, observa-se que o período de reabilitação se encontra em conformidade com a Resolução SAP 144/2010 e reflete o comportamento resistente à terapêutica penal, dando mostras de indisciplina e irresponsabilidade do agravante, resultando em prognose negativa quanto ao seu comportamento carcerário. Por fim, destaca-se o teor do Tema 1161, do STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Isso posto, dá-se provimento ao agravo ministerial para que seja reformada a r. decisão, a fim de que seja indeferido o benefício de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo. Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento desfavorável do paciente durante a execução da pena, evidenciado pela prática de faltas disciplinares graves, ainda não reabilitadas, e pelo registro de mau comportamento carcerário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses. 4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161. 5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária decidiu a questão conforme a tese jurídica fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis:"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça cassou o deferimento do benefício à vista do histórico prisional conturbado do agravante e registrou, para tanto, a anotação de três faltas disciplinares graves, uma delas ainda não reabilitada, para evidenciar a falta do requisito subjetivo relacionado ao bom comportamento carcerário durante a execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES