Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/11/2025, 00:00
Recurso prejudicado
12/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:06
Retirada
07/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:49
Publicação
16/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:27
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
24/07/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:31
Publicação
24/07/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2918231/PR (2025/0147132-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - PR060094
AGRAVADO: ADOLFO XAVIER DOS ANJOS
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 11:45
Recebimento
25/04/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066932-12.2024.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cianorte que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0010516-79.2022.8.16.0069, saneou o feito, não acolheu a prejudicial da prescrição, entendeu pela aplicabilidade do CDC ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 76.1). A agravante sustenta que a pretensão está prescrita, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do CC. Sustenta que o pedido de reanálise não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional para o sinistro de nº 1000100017218 começou em 16/07/2021 e acabou em 15/07/2022 e dos sinistros nº 1000100017219 e nº 1000100017243 começou em 03/08/2021 e acabou em 02/08/2022. Aduz que o empresário rural contratou o seguro garantia a fim de resguardar a sua produção agrícola e a sua atividade econômica, por isso não pode ser considerado consumidor e destinatário final do serviço. Afirma que o autor não é vulnerável visto que detém conhecimento técnico e capacidade financeira. Defende que o STJ adota a teoria finalista mitigada em que deve ser levada em consideração a capacidade econômica do consumidor. Argui que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como deve haver um extremo desequilíbrio na relação para que o ônus seja invertido. Aponta que a parte autora informou que o solo da propriedade era do tipo 02, mas o solo é do tipo 01. Pleiteia que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, com respaldo no artigo 1.019, inciso I, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que conheça da prescrição, subsidiariamente, pede que afaste a inversão do ônus da prova. Relatado, decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á, portanto, efeito suspensivo por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. Da prescrição. O prazo prescricional para a propositura de ação do segurado contra o segurador é de um ano, com início da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do art. 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, o momento a partir do qual a pretensão de direito material pode ser exercida é determinado pela teoria da actio nata presente no art. 189 do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De acordo com a teoria da actio nata o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que ocorre a violação do direito, pois neste momento nasce a ação (pretensão). É certo que há na doutrina e na jurisprudência uma certa mitigação da teoria da actio nata para entender que a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do momento em que o ofendido estaria em condições de exercer a pretensão. Nesta linha, a prescrição não tem início com a violação do direito, pois para que o ofendido possa exercer a pretensão ele precisa ter conhecimento de que houve a violação do direito, do dano decorrente desta violação e do responsável pelo ilícito. Com efeito, se o titular do direito violado não tem conhecimento da violação e/ou do responsável, não é possível que ele seja punido com a prescrição de uma pretensão que ele estava impossibilitado de exercer. A respeito do tema o Min. Marco Aurélio Belizze assim se pronunciou ao relatar o REsp 1347715: Assim, é de se reconhecer que o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Para Antônio Luis Câmara Leal (Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982) é condição elementar para a prescrição uma ação exercitável, o que pressupõe a ciência ou o conhecimento pelo titular da violação do direito. Nesta linha de raciocínio cabe fazer referência ao seguinte julgado do STJ, assim ementado no que interessa à prescrição: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.... 2. Na responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado, nos termos do disposto no art. 189 do Código Civil, consagrando a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. 3. Contudo, na responsabilidade extracontratual, a aludida regra assume viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Inteligência da Súmula 278 do STJ.... 7. Recurso especial não provido. (REsp 1354348/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014) O autor Adolfo Xavier dos Anjos contratou seguro agrícola em 21/03/2021, apólices nº 1000111017341, 1000111017241 e 1000111017252, através da Medkapp Corretora de Seguros Ltda., com vigência entre 22/03/2021 e 19/09/2021 (mov. 1.8, 1.13 e 1.18). Nos dias 14/06/2021, 07/07/2021 e 14/09/2021 foi realizada vistoria preliminar e final (mov. 49.9, 49.12, 49.22, 49.24, 49.32 e 49.35). Nos laudos consta que o período da ocorrência do evento foi de 05/04/2021, 15/05/2021 e 29/05/2021. Em 16/07/2021, a seguradora informou que a lavoura encontrava-se em desacordo com as condições gerais do seguro e indeferiu o pagamento da indenização referente a apólice nº 1000111017341, sinistro nº 1000100017218 (mov. 49.14, 49.15). Em 03/08/2021, a seguradora negou o pagamento da cobertura referente a apólice nº 1000100017218, sinistro nº 1000100017219 e da apólice nº 1000100017219, sinistro nº 1000100017243 (mov. 49.27 e 49.39). Dos laudos de vistoria de sinistro consta que o sinistro se deu em razão de seca, vendaval e granizo (mov. 49.9, 49.12, 49.22, 49.24, 49.32 e 49.35). As condições do seguro preveem o conceito de seca, vendaval e granizo (mov. 49.9): Seca: insuficiência de água, que ocasione quebra da produtividade garantida, originada por uma seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou deformações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos afetando sua funcionalidade na safra segurada atual em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta. Vendaval/Ventos fortes: ventos com velocidades que ocasionem danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de talos, desenraizamento, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos. Granizo: ação direta e imediata da precipitação atmosférica da água em estado sólido que cause danos, tais como: queda ou desprendimento parcial ou total de talos, folhas, flores, frutos e/ou grãos, traumatismos e/ou necrose de tecidos que afetem a funcionalidade das plantas, culturas e a produção segurada. A seguradora afirma que o termo inicial da prescrição é 16/07/2021 e 03/08/2021, ocorre que foi solicitado pedido de reanálise do solo, mas foi mantida a decisão de indeferimento de cobertura. A negativa definitiva ocorreu em 19/10/2021 (mov. 1.2 e 1.3). O autor ajuizou a ação em 18/10/2022, portanto, antes de findo o prazo anual do art. 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil. Não obstante o pedido de reconsideração realizado na esfera administrativa não tenha o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional, no caso em exame consta da prova documental que houve uma reanálise do tipo de solo em comum acordo entre a seguradora e o segurado (mov. 1.3). Com vista na boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e exige mutua colaboração entre os contratantes, a concordância da seguradora em proceder a uma segunda análise de solo deve ser interpretado no sentido de que o pedido de cobertura securitária somente foi negado de forma final em 19/10/2021, momento a partir do qual teve início para o segurado o prazo para exercer sua pretensão na via judicial. Logo, em juízo de cognição sumária, não se verifica a ocorrência da prescrição. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo. O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168). O Superior Tribunal de Justiça, porém, aceita a mitigação da teoria finalista em casos excepcionais, nos quais o contratante esteja em flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica ante a contraparte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) No caso em exame, o autor é agricultor e contratou três seguros agrícolas em 21/03/2021, apólices nº 1000111017341, 1000111017241 e 1000111017252, através da Medkapp Corretora de Seguros Ltda., com vigência entre 22/03/2021 e 19/09/2021 (mov. 1.8, 1.13 e 1.18). Na apólice nº 1000111017341, proposta nº 26739, o valor pago a título de prêmio foi de R$ 6.351,43, sendo R$ 2.540,57 subsidiados pelo governo federal (mov. 1.8, p. 2). Foi contratada as seguintes coberturas: Cobertura Básica - GRANIZO, SECA, GEADA, VENDAVAL/VENTOS FORTES, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA, INUNDAÇÃO/ALAGAMENTO IMPREVISTA E INEVITÁVEL, VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA, RAIO E INCÊNDIO com Custo de Produção com limite máximo indenizável de R$ 57.660,37 e Cobertura Opcional de Replantio - GRANIZO, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA com limite máximo indenizável de R$ 14.415,09, com produtividade esperada de 87,27 sc/ha e com produtividade segurada de 56,73 sc/ha, para cultura de milho safrinha, em área total de 14,52 ha, em Santa Mônica-PR (mov. 1.8, p. 3). Em 14/06/2021 foi realizada vistoria preliminar na área 14,52 da apólice, cultura segurada: milho, evento comunicado e ocorrido: seca + vendaval + granizo, com data ou período de ocorrência do evento em 05/04/2021, 15/05/2021 e 28/05/2021 (mov. 49.12). No laudo de vistoria consta a seguinte observação (mov. 49.12, p. 2): LAVOURA NÃO APRESENTA ATAQUE DE PRAGAR NEM PLANTAS DANINHAS, SEGURADO RELATA QUE VEM REALIZANDO OS DEVIDOS TRATOS CULTURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA QUAL OS DEVIDOS TRATOS CULTURAIS DEVEM SER MANTIDOS. LAVOURA APRESENTA PLANTAS PEQUENAS COM 80 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO E PLANTAS RAQUÍTICAS COM 30 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO, LAVOURA APRESENTA REBOLEIRAS ONDE AS PLANTAS VIERAM GERMINAR NA ÚLTIMA CHUVA, QUE FOI NO MÊS DE MAIO. ÁREA APRESENTA UMA DIFERENÇA DE PLANTIO PARA A ÁREA SEGURADA, POIS O SEGURADO NÃO CONSEGUIU REALIZAR O PLANTIO NA ÁREA TOTAL, ÁREA PLANTADA É DE 11,82 HECTARES. LAVOURA APRESENTA ESPIGAS PEQUENAS DEVIDO A SECA, APRESENTA ENTRENÓDIOS CURTOS DEVIDO A SECA. NA VISTORIA FOI CONSTATADO O DANO PELO EVENTO SECA, LAVOURA APRESENTA PLANTAS DEITADAS DEVIDO AO EVENTO VENDAVAL E DANOS MODERADAMENTE DEVIDO AO GRANIZO, O QUAL AGREDIU AS PLANTAS, (ÁREA FOLIAR E CAULE) E TAMBÉM AS ESPIGAR. FOI REALIZADO UMA VISTORIA PRELIMINAR, DEVERÁ SER REALIZADO UMA NOVA VISTORIA ANTES DA COLHEITA. SEGURADO DESIGNOU SEU RESPONSÁVEL (PAULO CEZAR JACOMINI) A ACOMPANHAR A VISTORIA E A ASSINAR O LAUDO. Na apólice nº 1000111017241, proposta nº 26753, o valor pago a título de prêmio foi de R$ 11.644,28, sendo R$ 4.657,71 subsidiados pelo governo federal (mov. 1.13, p. 2). Foi contratada as seguintes coberturas: Cobertura Básica - GRANIZO, SECA, GEADA, VENDAVAL/VENTOS FORTES, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA, INUNDAÇÃO/ALAGAMENTO IMPREVISTA E INEVITÁVEL, VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA, RAIO E INCÊNDIO com Custo de Produção com limite máximo indenizável de R$ 105.710,68 e Cobertura Opcional de Replantio - GRANIZO, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA com limite máximo indenizável de R$ 26.427,67, com produtividade esperada de 87,27 sc/ha e com produtividade segurada de 56,73 sc/ha, para cultura de milho safrinha, em área total de 26,62 ha, em Santa Mônica-PR (mov. 1.13, p. 3). Em 14/06/2021 foi realizada vistoria preliminar na área 26,62 da apólice, cultura segurada: milho, evento comunicado e ocorrido: seca + vendaval + granizo, com data ou período de ocorrência do evento em 05/04/2021, 15/05/2021 e 28/05/2021 (mov. 49.35). No laudo de vistoria preliminar há a seguinte observação (mov. 49.35, p. 2): LAVOURA NÃO APRESENTA ATAQUE DE PRAGAS NEM PLANTAS DANINHAS, SEGURADO RELATA QUE VEM REALIZANDO OS DEVIDOS TRATOS CULTURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA. LAVOURA APRESENTA PLANTAS PEQUENAS COM 70 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO E PLANTAS RAQUÍTICAS COM 30 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO. APRESENTA ESPIGAS PEQUENAS DEVIDO A SECA, APRESENTA ENTRENÓDIOS CURTOS DEVIDO A SECA. NA VISTORIA FOI CONSTATADO O DANO PELO EVENTO SECA, LAVOURA APRESENTA PLANTAS DEITADAS DEVIDO AO EVENTO VENDAVAL E DANOS SEVERAMENTE ALTOS DEVIDO AO GRANIZO, O QUAL AGREDIU AS PLANTAS, (ÁREA FOLIAR E CAULE) E TAMBÉM AS ESPIGAR. FOI REALIZADO UMA VISTORIA PRELIMINAR, DEVERÁ SER REALIZADO UMA NOVA VISTORIA ANTES DA COLHEITA. SEGURADO DESIGNOU SEU RESPONSÁVEL (PAULO CEZAR JACOMINI) A ACOMPANHAR A VISTORIA E A ASSINAR O LAUDO. Na apólice nº 1000111017252, proposta nº 26816, o valor pago a título de prêmio foi de R$ 6.880,72, sendo R$ 2.752,29 subsidiados pelo governo federal (mov. 1.18, p. 2). Foi contratada as seguintes coberturas: Cobertura Básica - GRANIZO, SECA, GEADA, VENDAVAL/VENTOS FORTES, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA, INUNDAÇÃO/ALAGAMENTO IMPREVISTA E INEVITÁVEL, VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA, RAIO E INCÊNDIO com Custo de Produção com limite máximo indenizável de R$ 62.465,40 e Cobertura Opcional de Replantio - GRANIZO, TROMBA D’ÁGUA, CHUVA EXCESSIVA com limite máximo indenizável de R$ 15.616,35, com produtividade esperada de 87,27 sc/ha e com produtividade segurada de 56,73 sc/ha, para cultura de milho safrinha, em área total de 15,73 ha, em Santa Mônica-PR (mov. 1.18, p. 3). Em 14/06/2021 foi realizada vistoria preliminar na área 15.73 da apólice, cultura segurada: milho, evento comunicado e ocorrido: seca + vendaval + granizo, com data ou período de ocorrência do evento em 05/04/2021, 15/05/2021 e 28/05/2021 (mov. 49.22). Consta no laudo de vistoria do sinistro que (mov. 49.22, p. 2): LAVOURA NÃO APRESENTA ATAQUE DE PRAGAS NEM PLANTAS DANINHAS, SEGURADO RELATA QUE VEM REALIZANDO OS DEVIDOS TRATOS CULTURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA QUAL OS DEVIDOS TRATOS CULTURAIS DEVEM SER MANTIDOS. LAVOURA APRESENTA PLANTAS PEQUENAS COM 85 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO E PLANTAS RAQUÍTICAS COM 20 CM ATÉ O ÚLTIMO INTERNÓDIO. APRESENTA ESPIGAS PEQUENAS DEVIDO A SECA, APRESENTA ENTRENÓDIOS CURTOS DEVIDO A SECA. NA VISTORIA FOI CONSTATADO O DANO PELO EVENTO SECA, LAVOURA APRESENTA PLANTAS DEITADAS DEVIDO AO EVENTO VENDAVAL E DANOS SEVERAMENTE ALTOS DEVIDO AO GRANIZO, O QUAL AGREDIU AS PLANTAS, (ÁREA FOLIAR E CAULE) E TAMBÉM AS ESPIGAR. FOI REALIZADO UMA VISTORIA PRELIMINAR, DEVERÁ SER REALIZADO UMA NOVA VISTORIA ANTES DA COLHEITA. SEGURADO DESIGNOU SEU RESPONSÁVEL (PAULO CEZAR JACOMINI) A ACOMPANHAR A VISTORIA E A ASSINAR O LAUDO. No dia 07/07/2021 foi realizada nova vistoria. O perito constatou que (mov. 49.24, p. 2): LAVOURA NÃO APRESENTA ATAQUE DE PRAGAS NEM PLANTAS DANINHAS. APRESENTA ESPIGAS PEQUENAS DEVIDO A SECA, ESPIGAS MAL FORMADAS, LAVOURA APRESENTA PLANTAS DEITADAS DEVIDO AO VENDAVAL E DANOS SEVERAMENTE ALTOS DEVIDO AO GRANIZO, O QUAL AGREDIU AS PLANTAS, (ÁREA FOLIAR E CAULE) E TAMBÉM AS ESPIGAS, AS ESPIGAS QUE FICARAM NO CHÃO NÃO GRANARAM TOTALMENTE. FOI REALIZADO COLETA DE SOLO PARA VERIFICAÇÃO DE TIPO DE SOLO SE É TIPO 1 OU 2. FOI REALIZADO AMOSTRAGEM MANUAL PARA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO AS PLANTAS ESTAREM DEITADAS. (...). No dia 14/09/2021 foi realizada nova vistoria para coleta de solo para identificação do tipo de solo (mov. 49.32). No dia 16/07/2021, a seguradora informou que “o segurado não cumpriu com a(s) recomendação(ões) apontada(s) na cláusula 7 item 7.9 das Condições Gerais da Apólice” referente a apólice nº 1000111017341 e negou o pagamento da cobertura (mov. 49.15). No dia 03/08/2021, a seguradora comunicou que “após análise técnica do aviso de sinistro em referência, constatamos que a área possui solo tipo 1, conforme análise de solo realizada na área” referente as apólices nº 1000111017252 e nº 1000111017241 e negou o pagamento da cobertura (mov. 49.27 e 49.39). Foram realizadas 4 análises de solo pela seguradora e o resultado apurado foi de que o solo é do tipo 1 (mov. 49.25, 49.26, 49.37 e 49.38). O requerente ajuizou a presente ação e pleiteia o pagamento da indenização securitária referente as três apólices. Em juízo de cognição sumária, a relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura. O autor figura, assim, como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo. Os contratos firmados entre as partes possuem caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado. O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao da parte autora, fazendo com que esta seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida. Mesmo que a requerida alegue que a parte autora é experiente produtor agrícola, o que afastaria a presunção de hipossuficiência, esse argumento, em análise sumária, não a socorre. Isso porque, via de regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, através de laudos de vistorias realizadas pela seguradora, com equipe especializada, assim como tem maior domínio do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) Na decisão saneadora impugnada, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 76.1): a. quanto as apólices nº1000111017252 e 10001110117241 (Sítio Orlando e Sítio Garcia II); se o tipo de solo existente nos imóveis é do “Tipo 01”. Em caso afirmativo, se o autor tinha ciência deste fato e omitiu a informação da seguradora. b. quanto as apólices nº1000111017252 e 10001110117241 (Sítio Orlando e Sítio Garcia II); se o autor omitiu propositalmente informações relevantes para a efetivação do seguro, violando a boa-fé objetiva. c. quanto a apólice nº1000111017341(Sítio Norberto); se ocorreram falhas nos “ stands” que provocaram/contribuíram para a ocorrência do sinistro; d. quanto a apólice nº1000111017341(Sítio Norberto); se o plantio e manejo foi realizado de maneira adequada, inclusive quanto as condições de umidade do solo; e. superados os itens anteriores, quanto as três apólices, se o evento danoso narrado na inicial está coberto pelo contrato de seguro firmado entre as partes; Quanto aos pontos controvertidos relativos ao contrato de seguro, o ônus de prova quanto ao adimplemento e a existência de excludente de cobertura é da seguradora ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Assim, além do autor se mostrar parte hipossuficiente frente a seguradora, a inversão do ônus probatório, neste caso, não aparenta acrescentar impacto probatório ao réu capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo. Cumpre ressaltar que, não obstante a inversão do ônus da prova, a decisão de saneamento impôs ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, do que se conclui que ele não está isento de fazer prova dos fatos alegados. Conclusão. Assim, ausentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que, em caso de retratação ou de fato superveniente relevante, sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.003, §5º, do CPC). Curitiba, 09 de julho de 2024. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto