Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999144/RS (2025/0147217-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JADERSON AUGUSTO CARDOZO HERNANDEZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para absolver JADERSON AUGUSTO CARDOZO HERNANDEZ, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 dias-multa, sendo absolvido, em grau de apelação, do delito previsto no art. 331 do Código Penal. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal alegando que, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da absoluta ausência de provas da traficância, deve o paciente ser absolvido ou, subsidiariamente, ser reconhecida a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. Alega, também, que a condenação pelo delito de tráfico de drogas vem embasada apenas e exclusivamente na suposta confissão realizada pelo paciente na fase policial, a qual não foi corroborada em juízo. Afirma que a fundamentação do acórdão não explicita nenhum ato de traficância praticado pelo paciente, tampouco a prova produzida em contraditório judicial manifesta algum ato de traficância por parte do paciente. Assim, o pedido especifica-se na absolvição do paciente ou, subsidiariamente, na desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou, ainda, no redimensionamento da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 500): Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação. Pedido de absolvição. Impossibilidade de revolvimento em habeas corpus de matéria fático-probatória. Parecer pela denegação do writ. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A respeito da pretensão de absolvição ou desclassificação, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 23-26): [...] a autoria restou plenamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado, conforme se observa da prova oral produzida, de cuja síntese peço vênia para transcrever da sentença guerreada, in verbis: "O Policial Militar Thiago Santos Gediel relatou que estavam em patrulhamento ostensivo na Avenida 7 de setembro, quando avistaram o acusado dirigindo com volume alto de som no veículo, que seguia no sentido contrário. Após abordagem, constataram que o licenciamento do veículo estava vencido ao verificar os documentos. Foi comunicado ao acusado que o veículo seria apreendido e, nesse momento, ele começou a proferir diversas declarações, como "que eram policiais só quando estavam fardados" e "tinham que prender só os traficantes". Ao chegarem à delegacia, procederam a uma minuciosa revista no acusado, encontrando algumas porções de cocaína e dinheiro em sua carteira, resultando em sua prisão em flagrante pela autoridade policial. O Policial Militar Milton Cezar Pires Trindade narrou que durante patrulhamento ostensivo de rotina, avistaram um veículo com som alto e procederam com a abordagem. Durante a abordagem, verificou-se que o veículo estava com o licenciamento vencido. Neste momento, o condutor do veículo passou a desrespeitar a equipe policial, proferindo ofensas como "não são homens sem farda" e "tá cheio de boca de fumo por aí e vocês não fazem nada", entre outras palavras de baixo calão. Disse que o acusado foi detido por desacato e, ao ser conduzido à delegacia, durante uma revista mais minuciosa, foram encontradas em sua carteira 11 petecas de cocaína, cada uma pesando 11g, além de 145 reais, se não estivesse enganado. Relatou que o acusado afirmou que vendia cada porção de cocaína por 25 reais. Confirmou que não havia evidências que ligassem o acusado ao tráfico de drogas, tratando-se apenas de uma situação rotineira que se desdobrou dessa forma." De outra banda, o acusado não foi interrogado, porquanto decretada sua revelia (80.1). Nesse prisma, é importante ressaltar que, diferentemente do processo civil, a revelia no processo penal não conduz automaticamente à veracidade dos fatos narrados na exordial. É o que nos ensina a prestimosa doutrina de Nucci: [...] Feito esse apontamento, depreende-se, da prova oral colacionada, que a guarnição da Brigada Militar, durante patrulhamento de rotina, avistou o veículo tripulado pelo réu, em via pública, com o som automotivo em níveis elevados, circunstância que levou à sua abordagem. Foi verificado que o veículo estava com o licenciamento vencido, sendo informado ao condutor, ora réu, que o automóvel seria recolhido, oportunidade em que o acusado passou a desacatar os agentes, proferindo palavras injuriosas e em tom desrespeitoso. Em razão desse cenário, o réu foi levado à Delegacia, local onde passou por revista pessoal minuciosa, sendo encontrado no interior de sua carteira 11 (onze) papelotes de cocaína, com aproximadamente um grama cada; e a quantia R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), consoante auto de apreensão. O acusado teria informado, por ocasião do flagrante, que as drogas eram destinadas à venda, cobrando R$ 25,00 por cada porção (1.1, fl. 15). Logo, verifico que os relatos dos agentes policiais foram prestados de forma uníssona e escorreita, agregando verossimilhança à tese acusatória, bem como foram endossados pela confissão extrajudicial do acusado, que confirmou o destino comercial dos entorpecentes, embora não tenha sido possível corroborar a confissão em Juízo, em razão de sua revelia. Assim, não se sustenta o argumento de que a condenação fundamentou-se tão somente nos relatos dos policiais, pois não há qualquer motivo, constante nos autos, que aponte uma pretensa inveracidade das declarações dos agentes que participaram da ocorrência, de cujas afirmações, em princípio, gozam de presunção de veracidade em razão de suas condições de agentes públicos. As declarações prestadas pelos agentes estatais merecem prestígio, sendo idôneas a suportar um decreto condenatório. Seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e segurança da sociedade e, depois, negar-lhes crédito, quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas. [...] Portanto, não restam dúvidas de que o denunciado, efetivamente, estava envolvido no narcotráfico, considerando todas as evidências e provas colhidas pela autoridade policial, no momento do flagrante, dados estes que, posteriormente, vieram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, a título de reforço, pondero que desnecessário o avistamento de atos de comércio por parte do denunciado, pois cediço que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas é composto por diversos verbos nucleares (delito multinuclear), bastando a prática de qualquer um deles para incorrer o réu em suas sanções (tipo penal misto alternativo). Da mesma forma, inviável que se desclassifique a conduta para posse de entorpecentes para consumo pessoal. Isso porque, à luz do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, compreendo que a quantidade e natureza da droga apreendida evidenciam o intuito mercantil, máxime quando acondicionadas em papelotes, destinados ao varejo. No mais, não se pode olvidar que o réu confessou, em seara policial, que vendia cada porção por R$ 25,00, sendo encontrado consigo, ainda, a quantia de R$ 145,60. Logo, há indícios suficientes a corroborar o elemento volitivo do réu, voltado à narcotraficância, de modo que mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Como se vê, as pretensões em apreço não se sustentam, porquanto, além da confissão extrajudicial do réu, ora paciente – "vendia cada porção por R$ 25,00" –, os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, foram uníssonos, destacando-se, ademais, que impossibilitado o interrogatório judicial do réu por sua culpa exclusiva, uma vez que decretada a sua revelia. Logo, "[a] condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as declarações da menor, também no mesmo sentido. Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.344.277/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). Quanto ao redimensionamento da pena-base, extrai-se do acórdão ora impugnado (fl. 28): [...] Com vênias ao entendimento que considera a quantidade e a natureza de drogas como vetor único, filio-me à conclusão de que se tratam de vetoriais independentes, a serem sopesadas pelo Magistrado com preponderância sobre aquelas previstas no art. 59, do Código Penal, conforme preconiza o art. 42, da Lei de Drogas. Tal raciocínio decorre, inclusive, da interpretação literal do mencionado dispositivo: ao utilizar-se da conjunção aditiva "e", ao invés da conjunção alternativa "ou", o legislador intentou que o Magistrado sopesasse ambas vetoriais no cálculo da pena, e não uma OU outra, no sentido de duas possibilidades que se excluem uma à outra (característica da conjunção alternativa). Se a presença do conectivo "e" fosse interpretada como unindo os vetores em um único só, o art. 59, do Código Penal, deveria ser interpretado como contendo somente um vetor, à medida que separados pela conjunção aditiva, o que, cediço, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, em que valoradas separadamente as vetoriais natureza e quantidade de drogas, não há reparo a ser feito, no ponto, pois compartilho da conclusão sentencial de que a natureza da droga apreendida (cocaína) é nefasta, quando cotejada com outros estupefacientes (v. g. maconha), hábil, portanto, a negativar o vetor.[...] No ponto, majorou-se a basilar em 7 meses de reclusão, pois, conforme esposado na sentença – "a quantidade total de entorpecente, aproximadamente 11g, não se mostra relevante. Entretanto, a natureza da substância - cocaína - prejudica o réu, uma vez que é conhecida por causar graves consequências sociais devido ao seu alto potencial de dependência" (fl. 47) –, posicionamento esse mantido no julgamento do recurso defensivo. Entende esta egrégia Corte que "[a] dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no HC n. 958.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Noutra vertente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida. 2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o julgamento do Tema 1262. 3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é substancial. 5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a compreensão anteriormente firmada. 7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias inferiores. 8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e, portanto, não interfere no presente julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262 não interfere no presente julgamento por não possuir efeito suspensivo". (AgRg no REsp n. 2.194.743/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Diante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)