Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910791/SP (2025/0131114-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA
AGRAVANTE: CAETANO CARDAMONE NETTO
AGRAVANTE: MARIA ELISA DE SAMPAIO CORREA CARDAMONE
AGRAVANTE: MARIA STELA DE SAMPAIO CORRÊA ASSIS LEMOS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA GREGORI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GREGORI
AGRAVANTE: GILBERTO GREGORI
AGRAVANTE: SANDRA OLGA MARINO GREGORI
AGRAVANTE: OSVALDO LISBOA GREGORI
AGRAVANTE: THOMAZ GREGORI
AGRAVANTE: HENRIQUE SERGIO DE CAMPOS SALLES GREGORI
AGRAVANTE: ANA CORCAO MIGUEZ DE MELLO GREGORI
AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C
AGRAVANTE: GILBERTO GREGORI
ADVOGADOS: LÍBERO LUCHESI NETO - SP174760
KAYAN LOURENÇO - SP319299
STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA - SP433157
RAÍSSA RODRIGUES PASSOS - SP485051
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRENO ROCHA BASTOS VAZ - SP352418
INTERESSADO: JOSE MARIA DE SAMPAIO CORREA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTS. 33 E 78 DO ADCT DA CF. TEMA 132 DO STF. OFENSA Á COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. De rigor a adequação da decisão em face do julgamento pelo E. STF do RE 590.751/SP (Tema 132). O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto nos arts. 33 e 78 do ADCT da CF não prevê a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação. Os moratórios serão devidos somente se não realizado o pagamento dentro do prazo estabelecido no dispositivo constitucional transitório. Decisão do juízo de primeiro grau reformada. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 3.238/1957 e, de forma indireta, do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Sustentaram, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de enfrentamento, pela Corte a quo, da alegada inaplicabilidade do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.751 (Tema 132/STF) e na Súmula Vinculante n. 17, quando o trânsito em julgado da sentença se operar anteriormente ao julgamento da repercussão geral (09/12/2010) e da edição da referida Súmula (2009), como na hipótese em apreço. Afirmaram, ainda, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à tese de "que o STF, quando do julgamento das ADIs 2.356 e 2.362, declarou inconstitucional o art. 78 da ADCT, exatamente por desrespeitar cláusulas pétreas, em especial o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (e-STJ fl. 137) No mérito, defenderam que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou de sistemática dos recursos repetitivos, conforme decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 730.462. Aduziram que o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no RE 590.751/SP, razão pela qual o entendimento ali fixado não atinge o caso em apreço, considerando que o título executivo se formou em 2000 e os valores requisitados em 2001 (com prazo de pagamento em 10 parcelas anuais, a primeira com vencimento para o final do exercício de 2002) (e-STJ fl. 150) Acrescentaram que o art. 78 do ADCT não se aplica à espécie, em virtude da suspensão da eficácia desse dispositivo legal no julgamento das ADIs 2.356 e 2.362, e sob pena de contrapor ao direito de propriedade, ao instituto da coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Alegaram, por fim, que "o STF, no julgamento do Tema 1.037, em que pese decidir que a Súmula Vinculante 17 não foi alterada pela Emenda Constitucional 62/2009, deixou assente que caso haja inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência de juros começa após o período de graça" (e-STJ fl. 151). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 195/208. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, considerando que: i) a ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e iii) a Turma Julgadora interpretou temas constitucionais (Temas 132 e 1.036 do STF), que não podem ser revistos em sede de recurso especial. Quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo (Revisão do Tema 126, Petição 12.344/DF) negou seguimento ao apelo nobre, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Contraminuta às e-STJ fls. 333/344. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.366/372). Passo a decidir. De inicio, cumpre ressaltar que o agravo não deve ser conhecido quando deixar de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: i) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição da República; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e iii) a Turma Julgadora interpretou temas constitucionais (Temas 132 e 1.036 do STF), que não podem ser revistos em sede de recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: o Tribunal de origem resolveu a controvérsia mediante interpretação de julgados da Suprema Corte, portanto, à luz da Carta Magna, não podendo o acórdão ser revisto em sede de recurso especial. Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que claramente não se constata na hipótese. Inadmitido o recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia é constitucional, caberia à parte agravante demonstrar que o debate nos autos trata de matéria de competência desta Corte de Justiça, o que não ocorreu no caso, visto que os agravantes, no ponto, limitaram a reiterar as questões de mérito suscitadas no recurso especial. Por fim, importante registrar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA