Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2909093/CE (2025/0130922-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
EMBARGADO: BEZERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
EMBARGADO: JOSE MARKAN RIOS JUNIOR
EMBARGADO: RAFAEL MADEIRA BEZERRA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e porque os Embargos versavam sobre a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em síntese, que "Na petição de Embargos de Divergência, comprovou-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial restou ultrapassado, de modo que o dissenso jurisprudencial ficou restrito a matéria processual, não tendo incidência, portanto, o óbice da Súmula n. 315/STJ" (fl. 997). Aduz que "a divergência, no caso em discussão, diz respeito a aplicação do art. 1.022 do CPC, restringindo-se, portanto, a matéria de cunho processual, pois se é entendimento consolidado, no âmbito dessa Corte de Precedentes, que "não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto [...]" (fl. 998). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Ademais, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece reparo a decisão agravada da Presidência, porquanto "[a] Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 [atual art. 1.022 do CPC/2015] e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 22.08.2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 28.08.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21.03.2017" (AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 08.10.2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18.12.2020). Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático. No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Assim, resta impossibilitada a aplicação do entendimento dos acórdãos paradigmas colacionados. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN