Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020641-85.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/10/2025
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ocorrência de prescrição intercorrente. Inércia do exequente caracterizada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial n. 2.209.249/PR, determinou a reanálise da temática da prescrição intercorrente no presente feito com base no entendimento de que somente as diligências efetivas no sentido da satisfação do crédito são capazes de descaracterizar a inércia do exequente e, consequentemente, interromper a prescrição. 4. À luz de tal compreensão, considerando que a parte exequente se manteve inerte, após a deflagração do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, por período superior a três anos, é necessário o reconhecimento do instituto. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “Caracterizada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao da prescrição referente ao direito material buscado, é impositiva a extinção da execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III e § 5º; Decreto n.º 57.663/1966, arts. 70 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.