Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2208305/PR (2025/0133016-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SETRATA TERCEIRIZACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SETRATA TERCEIRIZACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao seu recurso especial. A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "a decisão ora embargada foi contraditória, pois se ela mesma reconhece que houve a revogação da tutela provisória de urgência pela sentença, não poderia, em seguida, afirmar que a apelação possui efeito suspensivo" (fl. 1058). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1063-1067). É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais) ou sobre o qual deveria se manifestar de ofício. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Assiste razão à embargante. O art. 1.012, §1º, V, do CPC estabelece que a apelação interposta contra a sentença que revoga a tutela provisória, via de regra, não goza de efeito suspensivo. No caso concreto, o acórdão recorrido não consignou que fora concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Desse modo, como a apelação não gozava de efeito suspensivo, não havia óbice à cobrança do crédito tributário desde a revogação da tutela provisória, que ocorreu na sentença, da qual o município foi intimado em 02/05/2017. Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma que, apesar de tratar de matéria diversa, traz entendimento acerca da retomada da exigibilidade de crédito após o momento em que cessa a eficácia da medida liminar, nos seguintes termos da ementa: EAREsp n. 407.940/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017. Com efeito, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado deve contar-se da intimação da sentença que revogou a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL DADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. I - Discute-se, nos autos, a retomada do prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título executivo judicial após sua suspensão por meio de medida liminar. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Foram opostos embargos de declaração. II - O Tribunal de origem afastou a prescrição da execução por entender que os efeitos da liminar concedida em ação cautelar, deferida para suspender a execução, continuaram em vigor até o trânsito em julgado da ação rescisória em 2014. III - A jurisprudência do STJ é de que, conforme o art. 489 do CPC/73, a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela. (REsp n. 840.218/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 271.) IV - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma que, apesar de tratar de matéria diversa, traz entendimento acerca da retomada da exigibilidade de crédito após o momento em que cessa a eficácia da medida liminar, nos seguintes termos da ementa: EAREsp n. 407.940/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017. V - Fica claro que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar que a retomada do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual deve ser reformado. VI - Como não constam expressamente consignadas, no acórdão regional, as datas dos eventos, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para que proceda à análise da prescrição levando em consideração a data da revogação da liminar. Outrossim, julgadas prejudicadas as demais matérias tratadas no recurso especial. VII - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.407.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No presente caso, é fato incontroverso (e por isso não se aplica a Súmula 7/STJ) que, na origem, as cartas de fiança bancária foram oferecidas, nos autos da Ação Cautelar 88.00.03659-7/RS, em 1988, sendo igualmente incontroverso que o acórdão do Tribunal de origem, na referida Ação Cautelar, transitou em julgado em 15/04/2002, bem como que não foi atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela contribuinte, em 2002, nos autos da Ação Ordinária 88.00.04434-4/RS, e que a parte ré somente veio a requerer a liquidação das fianças bancárias em 17/04/2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional quinquenal. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV. A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.468.493/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Isso posto, acolho os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a prescrição pleiteada, invertendo o ônus da sucumbência. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208305/PR (2025/0133016-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SETRATA TERCEIRIZACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SETRATA TERCEIRIZACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 906-913), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SEGURANÇA. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, IV, DO CTN. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 951-958). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 151, V, e 174 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido em sede de mandado de segurança, que deu provimento ao apelo da Fazenda Pública, afastando a prescrição do crédito tributário de ISS. O acórdão recorrido afastou a prescrição sob o fundamento de que havia sido ajuizada ação anulatória, referente ao crédito debatido, na qual foi proferida decisão liminar que impedia a cobrança, suspendendo a contagem do prazo prescricional. A recorrente alega que, após a revogação da liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, proferida na sentença da ação anulatória, o prazo prescricional deveria ter voltado a fluir, de modo que seria caso de reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição na presente ação. Dos arts. 151 e 174 do CTN A Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017. No caso concreto, é incontroverso que houve decurso do lapso de 5 (cinco) anos desde a sentença que revogou a liminar que suspendia a exigibilidade do crédito. Porém, o acórdão entendeu que o prazo somente voltaria a contar após o trânsito em julgado. Diferentemente do que restou consignado no acórdão recorrido, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que a Fazenda Pública persiga o crédito e o prazo prescricional volte a fluir. Entretanto, não merece reparo a conclusão de que, no caso concreto, deve ser afastada a prescrição, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de recurso com efeito suspensivo, como é o caso da apelação, inviabilizaria a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. [...] (REsp n. 1.821.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. 2. Para o acórdão embargado, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional". Os acórdãos paradigmáticos, por sua vez, firmaram compreensão de que, "revogada a liminar pela Corte de apelação e considerando o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, nada impede que a Fazenda promova, desde a revogação da liminar, as medidas necessárias tendentes à cobrança dos créditos tributários cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa, se não verificada outra causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN" (AgRg no REsp 1.375.895/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013). 3. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade - no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. [...] 5. Na hipótese dos autos, considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em 26/11/1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o art. 174, caput, do CTN, é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4/11/2009, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos. 6. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental de Pavioli S.A. a fim de declarar a ocorrência da prescrição. Diante da simplicidade da causa (em que a excipiente limitou-se a arguir a prescrição como matéria de defesa), condena-se o embargado nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com suporte no art. 85, § 3º, V, do novo CPC. (EAREsp n. 407.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 29/5/2017.) Do dissídio jurisprudencial O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico que comprove a similitude fática e jurídica, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.269.425/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto se tratar, na origem, de mandado de segurança. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA