Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALESSANDRO VICENTE FERREIRA DOS SANTOS,
RECORRIDO: MINIST��RIO P��BLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA RECURSO ESPECIAL NA APELA����O CRIMINAL N. 0009594-36.2017.8.11.0042 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRO VICENTE FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, al��nea ���a���, da Constitui����o Federal, contra o ac��rd��o da Primeira C��mara Criminal (id 246006671). Opostos Embargos de Declara����o, sendo estes rejeitados (id 247463650). Na esp��cie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento parcial a Apela����o, para declarar extinta a punibilidade em rela����o ao crime do art. 316 do CPP pela ocorr��ncia da prescri����o da pretens��o punitiva estatal na modalidade retroativa. A parte recorrente alega viola����o aos artigos 157, ��1��, 226 e 580, todos do C��digo de Processo Penal, ante a nulidade das provas obtidas em raz��o do reconhecimento fotogr��fico e por consequ��ncia, pleiteia a absolvi����o com base no art. 386, IV, do CPP. Recurso tempestivo (id 253039164). Contrarraz��es no id 258938678. Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n�� 125/2022 alterou o artigo 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o artigo 1�� da EC n�� 125/2022 incluiu o �� 2�� no artigo 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� (g.n.) Com efeito, o artigo 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n�� 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identifica����o do dispositivo legal violado (S��mula 284/STF) Sem a identifica����o precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de diss��dio jurisprudencial, fica prejudicada a an��lise da controv��rsia, o que caracteriza defici��ncia de fundamenta����o, e atrai a aplica����o da S��mula 284 do Supremo Tribunal Federal. A prop��sito: ���PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSS��O. OMISS��ES. DEFICI��NCIA DE FUNDAMENTA����O. S��MULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. IN��PCIA DA DEN��NCIA. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO C��DIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CUMPRIDOS. N��O INDICA����O DE PREJU��ZO. S��MULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI��A - STJ. SUPERVENI��NCIA DA CONDENA����O. PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES �� CONDENA����O. S��MULA N. 7/STJ. RECEBIMENTO DE VALORES. INDIFERENTE. S��MULA N. 83/STJ. NATUREZA FORMAL DO DELITO. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNST��NCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS V��LIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO C��DIGO PENAL - CP. BIS IN IDEM INOCORR��NCIA. PERDA DA FUN����O P��BLICA. FUNDAMENTA����O CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito das omiss��es por parte da Corte Estadual, o recorrente n��o especificou em que consistiriam, o que caracteriza defici��ncia de fundamenta����o e faz incidir o ��bice da S��mula n. 284/STF. 2. N��o h�� que se falar em in��pcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exerc��cio do seu direito de defesa. E, consignando o Tribunal de origem que a den��ncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que n��o foi indicado o preju��zo durante o tr��mite processual, n��o �� poss��vel alterar essas premissa sob pena de incidir a S��mula n. 7/STJ desta Corte. Al��m disso, a "superveni��ncia de senten��a ou ac��rd��o condenat��rios inviabiliza a an��lise do reconhecimento de in��pcia da den��ncia. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A condena����o est�� amparada no acervo probat��rio dos autos. Assim, n��o �� poss��vel acolher a tese absolut��ria, sob pena de incurs��o no arcabou��o f��tico-probat��rio dos autos. Concluiu a Corte origin��ria que o recebimento ou n��o de valores seria indiferente ao tipo penal, que tem natureza formal e sua consuma����o n��o depende do efetivo benef��cio (S��mulas n. 83/STJ e n. 7/STJ). 4. Quanto �� dosimetria da pena, duas circunst��ncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunst��ncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofistica����o do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, v��lidos para o recrudescimento da pena-base, o que n��o confronta os precedentes desta Corte Superior (S��mula n. 83/STJ). 5. No que se refere �� negativa de vig��ncia ao art. 61, II, g, do CP, n��o h�� bis in idem, sendo que os recorrentes n��o s�� exigiram as quantias indevidas, mas tamb��m violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 6. Quanto �� perda da fun����o p��blica, o TRF refutou a tese defensiva, dizendo que a lei de improbidade n��o derrogou o previsto no art. 92, I, a, do CP, e que a conduta do recorrente foi especialmente grave, j�� que condenado por pr��ticas em situa����es diferentes, mostrando total inaptid��o para o exerc��cio do cargo de fiscal de obras e posturas. N��o h�� ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Ju��zo competente aponta fundamenta����o concreta para a decreta����o da perda do cargo p��blico, como ocorreu na hip��tese. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.401.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)��� (Grifei). In casu, verifica-se que as teses alardeadas pela defesa, n��o demonstra quais os dispositivos da legisla����o federal foram objeto do diss��dio. Valendo salientar ainda que, na interposi����o do Recurso Especial, �� necess��rio que as raz��es recursais sejam redigidas com fundamenta����es precisas, identificando, a controv��rsia correspondente, o que faz incidir a S��mula 284/STF e, por consequ��ncia, impede a admiss��o do recurso. Diante desse quadro, o presente excepcional n��o alcan��a, pois, ju��zo positivo de admissibilidade. Decis��o em conformidade com o STJ (S��mula 83 do STJ). A S��mula 83 do STJ preconiza que ���n��o se conhece do recurso especial pela diverg��ncia, quando a orienta����o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis��o recorrida���. No caso, o Recorrente almeja a retifica����o do v. ac��rd��o, alegando nulidade das provas obtidas em raz��o do reconhecimento fotogr��fico e consequentemente pretende a absolvi����o com base no art. 386, IV, do CPP. Todavia, observa-se, que o entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal est�� em conson��ncia com a jurisprud��ncia pac��fica do STJ, in verbis: A prop��sito: ���AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSS��O. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTA����O ID��NEA. DESPROPORCIONALIDADE. AUS��NCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNST��NCIA JUDICIAL DESFAVOR��VEL. RESP INADMISS��VEL PELO ��BICE DA S��MULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL N��O PROVIDO. 1. A vetorial culpabilidade foi considerada desfavor��vel em raz��o do modus operandi empregado - passou-se por investigador de pol��cia e reteve as v��timas por aproximadamente seis horas nas depend��ncias do distrito policial depois do seu hor��rio normal de funcionamento -, o que justificou a exaspera����o da pena em 1 ano e 4 meses. 2. Considerado o intervalo de 6 anos entre o m��ximo e o m��nimo da pena estabelecida pelo tipo penal, n��o h�� evid��ncias de desproporcionalidade ou n��o razoabilidade. A compreens��o do STJ �� de que a negativa����o de uma circunst��ncia judicial �� suficiente para justificar a eleva����o da pena-base acima do m��nimo legal. Precedente. 3. O regime inicial semiaberto foi devidamente motivado na exist��ncia de vetorial desfavor��vel, circunst��ncia que n��o seria modificada pela mera detra����o do per��odo de pris��o preventiva. 4. O ac��rd��o recorrido decidiu em conson��ncia com a jurisprud��ncia predominante nesta Corte Superior, raz��o pela qual o recurso especial �� inadmiss��vel devido ao ��bice previsto na S��mula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental n��o provido. (AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)���(Grifei) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto �� suposta afronta aos artigos 157, ��1��, 226 e 580, todos do C��digo de Processo Penal, visto que o entendimento exposto no ac��rd��o recorrido se encontra em sintonia com a orienta����o sedimentada no STJ. Do reexame de mat��ria f��tica (S��mula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, al��neas, ���a���, da Constitui����o Federal, a compet��ncia do Superior Tribunal de Justi��a restringe-se �� aplica����o e �� uniformiza����o da interpreta����o do ordenamento jur��dico infraconstitucional, isto ��, �� verifica����o de poss��vel contrariedade ou negativa de vig��ncia a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como �� diverg��ncia jurisprudencial sobre a interpreta����o de tais normas, o que afasta o exame de mat��ria f��tico-probat��ria, conforme disp��e a sua S��mula 7. A prop��sito: ���DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXECU����O PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS N��O PREENCHIDOS. UNIDADE DE DES��GNIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO F��TICO-PROBAT��RIO. S��MULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decis��o do Tribunal de Justi��a do Estado do Tocantins que n��o admitiu recurso especial visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado em a����es penais distintas. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado, cometidos em datas e locais pr��ximos, mas com des��gnios aut��nomos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, destacando a aus��ncia de nexo de continuidade entre os crimes e a habitualidade criminosa do agravante. II. Quest��o em discuss��o 4. A quest��o em discuss��o consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos do art. 71 do C��digo Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Raz��es de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presen��a de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de des��gnios, o que n��o foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplica����o do benef��cio da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais. 7. A an��lise do contexto f��tico-probat��rio necess��rio para reverter a decis��o �� vedada em recurso especial, conforme S��mula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.459.319/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)���(Grifei). A despeito dos esfor��os argumentativos acoimados pela defesa, aludindo, de forma reiterada, que houve viola����o ao 157, ��1��, 226 e 580, todos do C��digo de Processo Penal, ante a aus��ncia do reconhecimento fotogr��fico, o que configura a nulidade das provas obtidas e por consequ��ncia, pleiteia a absolvi����o com base no art. 386, IV, do CPP, n��o merece prosperar, em raz��o da inviabilidade de revis��o do entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto f��tico-probat��rio dos autos. Sobre essa quest��o �� o entendimento: ���AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA����O NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZA����O CRIMINOSA. EXTORS��O, CONCUSS��O E EXTORS��O MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXIST��NCIA DE ��BICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL N��O PROVIDO. 1. Quanto �� tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente n��o ter havido tal infiltra����o, infirmar tal conclus��o demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ. 2. Em rela����o �� tese de afronta ao artigo 5�� da Lei 9.296/1996, o ac��rd��o n��o analisa a fundamenta����o de decis��o que deferiu o pleito de intercepta����o telef��nica, pelo contr��rio, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, n��o houve intercepta����o telef��nica em rela����o ao [agravante], mas, t��o -somente a quebra de sigilo". Como visto, o ac��rd��o nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamenta����o usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de intercepta����o telef��nica -, sendo for��oso concluir pela aus��ncia de prequestionamento. 3. Quanto �� tese de afronta ao art. 8��, �� 1��, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente n��o ter havido tal infiltra����o, infirmar tal conclus��o demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ. 4. Quanto �� tese de afronta ao art. 4��, ��3��, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente n��o haver tal aus��ncia de voluntariedade, infirmar tal conclus��o demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado pela S��mula n. 7 do STJ. 5. Em rela����o �� tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o ac��rd��o nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da a����o penal materializada pela n��o denuncia����o pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo for��oso concluir pela aus��ncia de prequestionamento. Al��m disso, a fundamenta����o do recurso especial claramente faz incidir a S��mula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a rela����o entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto �� tese de afronta ao artigo 155 do CPP, for��oso concluir, a partir da pr��pria narrativa do recurso especial, que an��lise da causa de pedir demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ. 7. No tocante �� tese de afronta ao art. 4�� do CPP e ao art. 7�� da LC n. 75/1993, o ac��rd��o impugnado vai ao encontro da jurisprud��ncia desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordin��rio n. 593.727/MG, assentou ser leg��tima a investiga����o de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplica����o da S��mula n. 83 do STJ. 8. Quanto �� tese de viola����o ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "exist��ncia de prova secreta", o recurso especial, ao n��o indicar qual prova n��o documentada foi considerada pelo Ju��zo para lastrear a condena����o incide fatalmente na S��mula n. 284 do STF. 9. No que tange ��s teses de viola����o dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexist��ncia de prova que possa ensejar a condena����o do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, �� 1 �� e 316 do C��digo Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concuss��o n��o se adequar �� figura t��pica estatu��da no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexist��ncia de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a pr��tica dos delitos entelados -, for��oso concluir ser "imprescind��vel o reexame dos elementos f��tico-probat��rios dos autos, o que �� defeso em ��mbito de recurso especial, em virtude do disposto na S��mula n. 7 desta Corte. 10. Quanto �� tese de afronta ao artigo 30 do C��digo Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela n��o incid��ncia da qualificadora prevista no artigo 159, par��grafo 1 �� do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organiza����o criminosa", for��oso concluir que a an��lise do referido argumento demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ. 11. No que tange �� tese de viola����o dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decis��o do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas depend��ncias de uma Delegacia de Pol��cia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam d��vidas se o [agravante] ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma deten����o ilegal", for��oso conluir que a an��lise da causa de pedir demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ, bem como a incid��ncia da S��mula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprud��ncia desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incid��ncia da S��mula n. 83 do STJ. Id��ntica percep����o vale para as raz��es defensivas (id��nticas) que impugnam a majora����o da pena-base em rela����o ao crime de concuss��o, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto �� causa de pedir na qual a defesa compara a situa����o do recorrente com DIOGO FERRARI, for��oso conluir que a an��lise da referida tese demanda no exame do acervo probat��rio, o que �� vedado por for��a da S��mula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental n��o provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.817.637/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 27/5/2024.)���(Grifei) Partindo dessas premissas, �� o caso de inadmiss��o o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente