Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909130/MT (2025/0130976-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALGODOEIRA INACIA DUTRA DUARTE LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - CURADOR - SP153968
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: ALEX SANDRO MONARIN - MT007874
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALGODOEIRA INACIA DUTRA DUARTE LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1010439-52.2020.8.11.0040, assim ementado (fls. 550-551): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - TERRENO DE 60.000M2 DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E MÓVEIS EXISTENTES SOBRE O TERRENO E DE COMODATO VERBAL DO TERRENO – INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR MODO VERBAL – LOCALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE VALORES – USUFRUTO DAS EDIFICAÇÕES E BENS MÓVEIS E DO PRÓPRIO TERRENO POR MAIS DE 20 ANOS SEM PAGAR FRUTOS AO MUNICÍPIO – OBTENÇÃO DE LUCROS COM LOCAÇÃO DESDE 2007 - VANTAGEM ECONÔMICA MAIOR QUE OS VALORES PAGOS – POSSE INJUSTA – IMISSÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado, estando suficientemente instruída a lide, não caracteriza cerceamento de defesa. A pretensão resistida configura a presença do interesse de agir. A propriedade do Município do terreno de 60.000 m2 não é impugnada. A suposta aquisição de imóveis e móveis existente sobre o terreno, sem observância às formalidades para alienação de bens públicos, é inexistente. Empresa que usufrui das edificações, móveis e do terreno sobre as quais se encontram edificadas há mais de duas décadas. Locação a terceiros com obtenção de frutos sobre o bem público. Posse injusta, configurado o direito do Município de imissão na posse. Ressarcimento de valores pagos e indenização por benfeitorias indevidos, diante do usufruto e obtenção de renda sobre terreno público. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 598-603). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 613-634): a) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa e direito à ampla produção de provas (fl. 624); b) arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, alegando falta de interesse de agir (fl. 623); c) arts. 579 e 581 do Código Civil, alegando questões sobre o contrato de comodato (fl. 623); d) arts. 1.201, 1.202, 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil, alegando condição de possuidora de boa-fé e direito à indenização por benfeitorias (fl. 624). A parte recorrente, na alegação de dissídio jurisprudencial, afirma que "o E. Tribunal a quo, ao apreciar questão relativa à viabilidade de indenização das benfeitorias realizadas em bem público, decidiu de forma diametralmente oposta ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal" (fls. 625-628). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 633-634): Conhecido este recurso, deverá ser dado a ele provimento por esse E. Tribunal para que sejam anulados os vv. acórdãos proferidos, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. 82- Alternativamente ao pedido anterior, requer a ora Recorrente que seja dado provimento a este recurso para que seja: a) julgada extinta esta ação, em razão da falta de interesse de agir do Autor; b) sucessivamente ao pedido anterior, a acolher a ocorrência de prescrição do pedido de restituição dos frutos recebidos; c) julgar procedente a reconvenção apresentada pela Ré, para que o Autor restitua a quantia por ela paga, no valor histórico de R$ 156.042,50 (cento e quarenta e seis mil, quarenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como para realizar as benfeitorias por ela realizadas [...]" Contrarrazões ao recurso especial às fls. 666-683. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 688-695), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 696-715). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 730-738. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) "Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto" (fl. 692). b) "A recorrente alega violação aos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, aos arts. 579 e 581 do Código Civil, e aos arts. 1.201, 1.202, 1.214, 1.219 e 1.222 do Código Civil [...]. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que i) há pretensão resistida em razão da própria manifestação da recorrente de que não abriria mão das edificações no terreno; ii) que o comodato verbal alegado é juridicamente inexistente por envolver bem público; e iii) que a posse é injusta e precária, tendo a empresa auferido vantagem econômica superior aos valores alegadamente despendidos. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de interesse processual, a inexistência do comodato verbal e a caracterização da posse de boa-fé, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ" (fl. 694). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) a alegação de cerceamento de defesa e o direito à ampla produção de provas; ii) a reforma do acórdão para permitir a produção de provas e reconhecimento de direitos relacionados à posse e benfeitorias realizadas no imóvel, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 451), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS