Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779902/SP (2024/0405415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MIRIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO MARTARELLI - SP043048
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
AGRAVADO: FAUSTO CAMILOTTI
AGRAVADO: GROVER LOPES CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Miriã Ribeiro da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 829): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - Pretensão de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por dano material e moral - Fechamento de acesso na rodovia que impede a autora de acessar sua residência e local de trabalho - Fechamento que foi determinado por ordem judicial no bojo de processo nº 1049981-84.2014.8.26.0100 em que se discute justamente a necessidade de fechamento do referido acesso - Inocorrência de danos morais e materiais - Sentença de improcedência que deve ser mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 864-870). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 873-921), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 17, 355, I, 370 do CPC/2015; 11, 122, 186, 187, 841, 848, 927, 1.228 e 1.285 do CC. A parte recorrente alegou que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o Juízo sentenciante, de forma antecipada, julgou improcedente ação cuja dilação probatória era imprescindível. Nessa toada, defendeu a nulidade absoluta em decorrência da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, a legitimidade passiva do Diretor-Presidente e dos demais diretores da empresa recorrida, porquanto seriam, igualmente, "responsáveis pelo fechamento da única entrada e saída para o imóvel" da parte recorrente (e-STJ, fl. 895). Em suma, a insurgente aduziu que o fechamento da única entrada do seu imóvel, encravando-o de forma absoluta, conduz à destruição e inutilização total do bem, ocasionando danos de ordem material e moral. Contrarrazões às fls. 949-959 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 960-962), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 965-976). Brevemente relatado, decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 831-835, sem destaques no original): Inicialmente, devem ser enfrentadas as preliminares de cerceamento do direito de defesa, violação do contraditório e ampla defesa, bem como violação à previsão de julgamento antecipado do mérito. Todas as preliminares levantadas pela autora redundam no seu inconformismo com o julgamento antecipado do mérito, isto é, sem que fosse aberta a fase instrutória. Sustenta que seria necessária a produção de provas, em especial a testemunhal para que se comprovassem os danos sofridos pela autora. No entanto, não há qualquer violação às garantias constitucionais apontadas no recurso e, menos ainda, à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Uma vez constatado que os elementos apresentados pelas partes se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos e jurídicos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, ficou demonstrado que o acesso do qual a autora pretende fazer uso é irregular e foi determinado o seu fechamento com vistas à manutenção da segurança viária local. Sendo assim, não haveria razão para colheita de prova oral, pois o fechamento do acesso foi determinado por ordem judicial já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de violação às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Por essas razões, a sentença não deve ser anulada. No mérito, o recurso não tem melhor sorte. Como já adiantado, o fechamento do acesso ocorreu por ordem judicial, no bojo do processo nº 1049981-84.2014.8.26.0100 ajuizado pela LC Imóveis, detentora de grande parte dos imóveis locais e que buscava impedir o fechamento do acesso. Ao analisar referido processo, nota-se que houve a realização de acordo entre as partes, tendo a LC Imóveis se comprometido a promover reformas para regularização do acesso. Por essa razão, foi proferida decisão que teria autorizado, temporariamente, o uso do acesso. Contudo, como a LC Imóveis descumpriu o acordo homologado judicialmente, foi determinado o fechamento do acesso. Assim, verifica-se que não há que se falar em ato ilícito ou mesmo em conduta lícita da Administração Pública que possa causar danos desproporcionais à população que lá reside. Note-se ter havido acordo que foi descumprido, o que gerou a ordem de fechamento permanente do acesso. Destaco, ainda, que mediante a análise destes autos, verifica-se que o referido fechamento é medida que busca resguardar a integridade física e patrimonial daqueles que utilizam a rodovia e mesmo a via paralela. Assim, há justificativa plausível para a imposição do ônus à autora. Sendo assim, inexiste conduta administrativa que possa gerar danos seja de natureza patrimonial ou imaterial à autora. Por essa razão, a sentença deve ser mantida. Daí o porquê, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade. Observa-se que as razões do reclamo estão circunscritas à alegação principal de que o julgamento antecipado do mérito impediu a parte insurgente de comprovar os danos sofridos pelo fechamento do acesso que dava ao seu imóvel. Para tanto, aponta diversos dispositivos de lei federal como malferidos pelo colegiado de origem. Depreende-se da análise da fundamentação acima transcrita que a Corte local entendeu pela ausência de cerceamento do direito de defesa ou de violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto os elementos constantes nos autos, suficientes para a formação da convicção do juiz sentenciante, revelaram que o acesso do qual a autora pretende fazer uso é irregular, sendo o seu fechamento decorrente de ordem judicial transitada em julgado. O colegiado estadual asseverou a inexistência de ato ilícito praticado pela Administração Pública ensejadora de danos à população residente no local, sendo o fechamento do acesso objeto dos autos necessário para resguardar a integridade física e patrimonial dos usuários da rodovia e daqueles que acessam a via paralela. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela dispensabilidade da produção probatória diante da ausência de ilicitude nas condutas praticadas pela Administração Pública, já que a discussão em torno do fechamento do acesso, além de ter tido como finalidade a manutenção da segurança viária, foi objeto do processo n. 1049981-84.2014.8.26.0100, o qual, transitado em julgado, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que tais fundamentos nem sequer foram tangenciados. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. A esse respeito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Além disso, cumpre frisar que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Ademais, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. No tocante à alegação de que houve afronta ao art. 17 do CPC, uma vez que o Presidente-Diretor e os demais diretores seriam partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, nota-se que o TJSP não se pronunciou sobre tal ponto, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando evidente a sua falta de prequestionamento. Firme é o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Em face da circunstâncias acima delineadas, fica prejudicada a análise da pretextada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE