Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983332/RJ (2025/0057895-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GUILHERME LUIZ DA SILVA
PACIENTE: RICHARD ROBERTO CAMARGO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME LUIZ DA SILVA e RICHARD ROBERTO CAMARGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, respectivamente, às penas de 13 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e pagamento de 2.016 dias-multa, o primeiro, e, às penas de 12 anos e 8 dias de reclusão e 1.745 dias-multa, o segundo, ambos em regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo as penas de Guilherme, para 11 anos e 1 mês de reclusão e 1.652 dias-multa, e de Richard, para 10 anos, 3 meses e 20 dias e 1.496 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 11-28). Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi equivocada, pois não foram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência entre os pacientes e outros indivíduos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a fragilidade das provas, sob o argumento de que a imputação do crime de associação baseia-se em circunstâncias como o local da abordagem policial ser um ponto de venda de drogas e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o que é insuficiente para caracterizar o vínculo associativo. Requer a absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o tráfico. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 138-149). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem condenou os pacientes pelo delito de associação para o tráfico de drogas nos seguintes termos: "[...] Concluída a instrução criminal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas de acusação, corroboram as peças de informação, produzidas na fase inquisitorial: termos de declaração (e-doc 66062888, 66062880 e 66062878), registro de ocorrência (e-doc 66062856), auto de apreensão (e-doc 66062859); laudos de exame de material entorpecente e de arma de fogo (e-doc 66062886, 66062883 e 103224136), e auto de apreensão e arma de fogo (e-doc 66062859). Conforme consta dos autos, no dia 4 de julho de 2023, policiais militares estavam patrulhando e removendo barricadas no interior da comunidade Dick, em São João de Meriti, quando três elementos, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Durante a perseguição, os agentes militares lograram prender o réu Richard, que estava com uma arma de fogo em mãos, e o acusado Guilherme, com o qual foi encontrada uma sacola contendo oito papelotes de crack (2,3g), duzentos e noventa papelotes de maconha (1058,40g), e quinze pinos de cocaína (26,60g). Ao prestarem declarações, em Juízo, as testemunhas policiais narraram os fatos e a forma como se deu a prisão em flagrante, valendo transcrever o seguinte passo na sentença, ipsis litteris: "(…) se recorda que foi uma operação para a retirada de barricadas; que adentraram a rua Telefônica e avistaram uma barricada a uns 150m; que avistou os acusados correndo a uns 50m da barricada; que somente avistou os acusados quando chegou na barricada; que três elementos correram; que visualizou que um estava com uma arma de fogo na mão e o outro estava com uma sacola; que o terceiro elemento não estava com nada e estava apenas correndo com os acusados; que desembarcaram da viatura e correram atrás dos elementos; que um dos acusados jogou a pistola no chão e se rendeu; que os outros dois elementos se renderam mais a frente; que o acusado jogou a pistola no chão com a intenção de se render; que o acusado não chegou a utilizar a pistola para atirar nos policiais; que não consegue identificar em audiência qual dos acusados estava com a arma e qual estava com a sacola contendo drogas; que a localidade é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho; que nunca viu os acusados atuando no tráfico de drogas na localidade; que já realizou diversas ocorrências na localidade, mas não conhecia os acusados; que se recorda que os acusados falaram que um era segurança da “boca de fumo” e o outro exercia a função de “vapor”; que informaram que o terceiro elemento de nome Amaro nada tinha a ver com o tráfico de drogas; que o local em que os acusados estavam costuma ser “boca de fumo”; que a operação se deu pela manhã bem cedo; que não se recorda se havia outras pessoas na rua, bem como não se recorda se outras pessoas correram; que pelo que se recorda, os acusados deixaram um carregador de rádio comunicador acoplado na tomada, bem como vestígios de drogas no chão utilizadas pelos usuários; que havia um sofá no local; que acha que foi apreendido o telefone de um dos réus; que foi apreendida uma sacola; que não conhecia os acusados pelo nome”. (...)” [...] As circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre os apelantes e demais traficantes da região, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. Consoante se verifica da narrativa dos policiais, os réus estavam em um ponto de venda de drogas e aquela região é território dominado pela facção Comando Vermelho, além de estarem com uma sacola contendo cocaína, maconha e crack, em unidades prontas para a comercialização. Com efeito, a elevada quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido com os apelantes denota que eram indivíduos de confiança da citada organização criminosa, restando indubitável o vínculo permanente e estável existente entre eles. Bom lembrar que é irrelevante mesurar o tempo de atividade ilícita, mas, sim, a intenção dos meliantes de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes. Importa destacar que, pelas circunstâncias do caso, verifica-se que a arma era utilizada como forma de intimidação difusa ou coletiva, a fim de garantir a prática da traficância naquela localidade. Segundo narrou a testemunha policial, na ocasião da prisão, os acusados admitiram que um era segurança da “boca de fumo” e o outro exercia a função de “vapor”. No que respeita à arma de fogo apreendida, ao contrário do afirmado pela defesa, o exame pericial comprova a capacidade lesiva da pistola marca Girsan, 9mm, com numeração de série eliminado, pois estava apta a produzir disparos, conforme registra o laudo técnico (e-doc 103224136). Portanto, não há de se falar em afastamento da majorante prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11343/06, ante o evidente emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, utilizada de forma compartilhada pelos acusados." (e-STJ, fls. 19-23; sem grifos no original). Como se vê, a Corte de origem concluiu que as circunstâncias das prisões em flagrante, somadas à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas - 8 papelotes de crack (2,3g), 290 papelotes de maconha (1058,40g), e 15 pinos de cocaína (26,60g) -, bem como a apreensão de arma de fogo - pistola marca Girsan, 9mm, com numeração de série eliminado, comprovam o envolvimento sistemático dos pacientes no comércio ilícito de drogas, e não a reunião de maneira eventual. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, "pelas circunstâncias do caso, verifica-se que a arma era utilizada como forma de intimidação difusa ou coletiva, a fim de garantir a prática da traficância naquela localidade", bem como, "segundo narrou a testemunha policial, na ocasião da prisão, os acusados admitiram que um era segurança da “boca de fumo” e o outro exercia a função de “vapor”." (e-STJ, fl. 22) Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência dos pacientes e outros traficantes da facção do Comando Vermelho, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade Dick, em São João de Meriti/RJ, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. Confira: "II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, depoimentos testemunhais e os dados constantes da interceptação telefônica. Dessa forma, estando demonstrado a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido." (HC 460.083/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RELATIVA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE. DECOTE DO REFERIDO VETOR. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE READEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015). - As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em fartos elementos fáticos e probatórios, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que ele integraria associação criminosa com estabilidade e permanência voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. - Desconstituir tal quadro fático-probatório, delimitado na origem, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame vertical dos autos, procedimento que, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, caracterizado pela celeridade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. - Na hipótese, as penas-bases do paciente, relativas a ambos os delitos pelos quais resultou condenado, foram exasperadas com fundamento na valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, tendo a defesa se insurgido somente ante a motivação empregada para o desfavorecimento da primeira. - Os juízes das instâncias ordinárias consideraram que a conduta do paciente seria mais reprovável, porque, a despeito de possuir duas ocupações lícitas, pelo exercício das quais já auferia o bastante para sobreviver dignamente, optou, ainda, por complementar a sua renda com o tráfico de drogas. Contudo, a busca do lucro fácil pelo exercício da mercancia ilícita, seja para complemento de renda, ou não, é elementar dos tipos dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, não servindo para exasperar a reprimenda. - Sobejando uma única vetorial negativada, deve o quantum de elevação da sanção básica ser reduzido, impondo-se, outrossim, a aplicação da fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial desfavorecida. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 474.386/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 10/05/2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS