Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872677/SP (2025/0066172-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAFAEL SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: BRUNO MARTINS JESUS SANTANA
CORRÉU: LUCIANO JOSE DA SILVA
CORRÉU: MAYARA CILIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL SILVA DE ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 701-709): "SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS, TUDO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REAFIRMADO EM JUÍZO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O GRAVE SOFRIMENTO MORAL DIANTE DAS AMEAÇAS DE JULGAMENTO PELO "TRIBUNAL DO CRIME" POR ACUSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA VÍTIMA COM FACÇÃO RIVAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME PRISIONAL - BASE NO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA (1/6) - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CONFORMISMO MINISTERIAL (VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS) — INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ARTIGO 44,1 E II)- APELO DESPROVIDO. " Opostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 721), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 736-739). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que não há provas suficientes da autoria delitiva. Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades legais, sem corroboração de outras provas autônomas produzidas sob contraditório. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 752-757), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 760-761), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial(e-STJ, fls. 805-810). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 148, §2º, do Código de Processo Penal c/c art. 29, caput, do Código Penal. (e-STJ, fls. 614-623). No que se refere ao reconhecimento realizado, destaco trechos do acórdão (e-STJ, fls. 703-708): " A autoria, igualmente, é incontroversa. Rafael não prestou a sua versão sobre os acontecimentos, pois, apesar de regularmente citado (fl. 430 do apenso) e presente à primeira audiência de instrução (fls. 244/249) a qual foi posteriormente anulada por esta C. Câmara em função da mídia inaudível. (fls. 420/423), mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo (fl. 502) e teve decretada a revelia (fl. 511). Contudo, na fase inquisitiva, alegou que “por cerca de nove meses atuou como 'campana' (sic) e 'bolsa' (sic), na conhecida biqueira do Canão; que na função de campana, o declarante ficava em posição estratégica na favela, com o objetivo de avisar a chegada de policiais ao local; que na função de campana ganhava a importância de R$ 70,00 (setenta reais) por turno de 12 horas de serviço; que a função de campana era alternada com a 'bolsa' (sic); que a função de bolsa consistem em ficar responsável diretamente pelo tráfico de drogas no local; que bolsa faz menção justamente ao local onde as drogas são guardadas; que na função de 'bolsa' (sic), o declarante chegava a receber R$ 400,00 (quatrocentos reais) por um turno de trabalho; (...) que em relação em apuração nos presentes autos, afirma que se recorda da noite em que uma menina foi 'grudada' (sic); que o declarante atuava naquela noite na função de “bolsa” (sic); que uma menina estava no local bebendo cerveja; que ela estaria no local pois estaria visitando um morador; que a menina comprou uma porção de cocaína e consumiu ali mesmo, na frente da residência; que a menina estava com um aparelho celular e apontava para os 'meninos' (sic) da biqueira; que a ação da menina causou a suspeita de que ela estivesse fotografando a biqueira; que a menina falava ao celular com um interlocutor e fazia menção a pertencer ao Comando Vermelho, facção rival do declarante; que a menina dizia ser funcionária do administrativo do comando vermelho; que foram esses os fatos que motivaram a menina ser 'grudada' (sic) para esclarecer as ideias; que o declarante não participou diretamente da ação; que continuava trabalhando na bolsa e não podia desviar sua atenção; que seu turno na biqueira foi até as 8h, quando deixou o local; que pelo que se recorda, a menina foi 'grudada' (sic) por volta das 04 da manhã; que o declarante foi embora as 08h e a menina permanecia no local; que o declarante chegou a conversar com a menina que dizia apenas que não havia falado aquelas coisas na maldade; que o aparelho celular da menina passou na mão de várias pessoas, não sabendo precisar quem teria ficado com o aparelho; que pelo que soube a polícia invadiu a favela naquela manhã e acabou realizando a prisão de Bruno, o qual atuava como campana na biqueira; que acredita que Bruno seria inclusive menor de idade (...) que Juca era de fato o gerente e chegou ao local pela manhã, quando o declarante já havia encerrado seu turno; que não se recorda de ter uma mulher envolvida na ação; que não conhece Batata; Que Mama é o responsável por recolher o dinheiro da biqueira, porém foi afastado em função da mesma situação que gerou o afastamento do declarante; que não se recorda de outros envolvidos, pois como já informou, a favela estava muito movimentada naquela noite; que acredita que nada seria feito com a tal menina, que ela foi apenas chamada para uma 'ideia' (sic), mas que não seria levada para nenhum local; que ela não sofreu nenhuma violência e que ela logo seria liberada; que na verdade tudo foi motivado por um mal entendido, por ela usar o nome de uma facção rival; que seu apelido não é Cebola, nem Sebá, apenas Rafinha” (fls. 217/218 do apenso). [...] Isso porque, a vítima protegida (Provimento nº 32/2000 CGJ/TJ/SP) declarou que, na ocasião, estava na casa de Gustavo, hoje falecido, e que saiu à noite para comprar bebida. Ao retornar, deparou-se com um grupo de sete a dez indivíduos, os quais questionaram o que fazia no local. Explicou que estava na casa de Gustavo mas, ao verem sua tatuagem, passaram a suspeitar que mantivesse envolvimento com facção do Rio de Janeiro. Por essa razão, foi levada à casa de Gustavo para confirmar sua versão, mas este já havia saído. Tentou explicar que nasceu e cresceu naquela região, do Jardim São Luís, mas foi ignorada e conduzida a um pequeno cativeiro em local próximo, onde continuaram a questioná-la, insinuando que seria “levada à Paraisópolis” e que somente aguardavam a chegada de um carro. Não podia se levantar e esteve cercada a todo tempo. Não viu nenhum dos indivíduos portando arma de fogo, mas que supostamente o “Gerente” iria trazê-la quando chegasse. Ficou mantida naquele local por aproximadamente de nove horas. Pela manhã, alguns dos sequestradores saíram para tomar café, de modo que só um ou dois ficaram consigo. Após 10 ou 15 minutos, a polícia invadiu a área e conseguiu fugir, pois os indivíduos correram. Os agentes públicos efetuaram a prisão de Bruno. Todos os envolvidos tinham os rostos expostos, razão pela qual a ameaçaram, caso realizasse reconhecimento. Não se recorda dos réus por seus nomes, mas por vulgos como “Cebola”, “Juca” e “Gerente”. Também se lembra da presença de uma mulher chamada Mayra. Em sede policial, procedeu ao reconhecimento fotográfico dos réus, por meio de álbum (disponível no e-SAJ). [...] Em reforço, os policiais civis Jeferson Francisco da Silva e Ricardo Tavares de Lira, responsáveis pela prisão do corréu Bruno, narraram os fatos de forma coesa e segura. Receberam denúncia anônima de cárcere privado em local próximo à delegacia. Em diligência no local conhecido ponto de tráfico de entorpecentes resgataram a ofendida, a qual reconheceu Bruno, único indivíduo capturado, como um dos seis autores o delito. A vítima relatou que foi confundida com uma integrante de facção rival ou informante da polícia e permaneceu detida esperando para ser “julgada pelo tribunal do crime”. O cativeiro consistia em uma casa abandonada. A ofendida efetuou o reconhecimento fotográfico de algumas pessoas (disponível no e-SAJ). [...] Nem se alegue que o édito condenatório se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação em afronta ao artigo 155 do CPP mormente porque estes foram devidamente corroborados pelas declarações do ofendida e pelo depoimento da testemunhas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, por oportuno, que eventual inobservância da ordem prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal não macularia a ação penal, haja vista o teor das declarações da vítima. Neste sentido, destaca-se entendimento do C. STJ e o E. STF. No contexto, a versão da ofendida e os depoimentos dos policiais civis corroboram o relatório de investigação (fls. 174/178 do apenso), que consignou o seguinte: “o terceiro identificado foi a pessoa de Rafael Silva de Araujo, vulgo Cebola ou Sebá, cujas fotografias em sua rede social seguem abaixo (...) Mais uma vez convidada a proceder reconhecimento fotográfico, apontou Rafael Silva de Araujo como sendo o tal Cebola ou Sebá, o qual atuava diretamente no tráfico de drogas no local e durante todo o tempo em que esteve no local praticou a venda de drogas, ficando inclusive na posse de uma bolsa com as drogas e com o dinheiro arrecadado com as vendas” (destaque nosso). Nesse sentido, o próprio apelante reconheceu, na fase inquisitiva, que vendia drogas na ocasião e detalhou a sua função de “bolsa” (fls. 217/218). O Tribunal local, analisando os elementos probatórios que instruem o feito, concluiu que a autoria foi comprovada pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelos depoimentos testemunhais. Em verdade, os depoimentos testemunhais mencionados apenas citam que a vítima reconheceu o acusado por meio de álbum de fotografias. Os próprios policiais ouvidos não foram testemunhas visuais e, portanto, não reconheceram pessoalmente o réu. O recorrente em apreço também não foi o indivíduo que foi preso no local dos fatos. Ademais, ouvido na fase inquisitorial o recorrente aponta fatos que indicariam sua possível atuação em crimes relacionados ao tráfico de drogas, não o vinculando ao delito de sequestro e cárcere privado. Não há registro de reconhecimento pessoal do réu, tampouco de que outras pessoas com fisionomias similares tenham sido colocadas a seu lado, como manda o art. 226, II, do CPP. Sobre o tema, como se sabe, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório. 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento. 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc. 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias. 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito. 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán). 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal. 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública. 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso". (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Acrescento que, conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na sentença condenatória: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração. 2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. 'O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu' (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a condenação é inviável. Percebe-se então que, com a exclusão do reconhecimento fotográfico, nada há que, propriamente, indique a autoria delitiva de RAFAEL. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver RAFAEL SILVA DE ARAÚJO, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS