Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773685/MA (2024/0374540-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GILBERTO ALVES NEVES
ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA003349
DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA022683
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: EDSON LAIO ALVES DA SILVA
CORRÉU: AGENILDO XAVIER
CORRÉU: MARIA DA CONCEICAO MESQUITA DA LUZ
CORRÉU: CARLOS JEFERSON DE MORAIS LEAL
CORRÉU: EDUARDO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO
CORRÉU: CLAUDINEY ALVES DA SILVA
CORRÉU: CARLINHOS XAVIER
CORRÉU: FRANCINETE MESQUITA DA LUZ
CORRÉU: FELIPE LIMA CARDOSO
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 2913-2918) contra a decisão de fls. 2911-2912, que inadmitiu o recurso especial interposto por GILBERTO ALVES NEVES (e-STJ, fls. 2888-2898), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (e-STJ, fls. 2863-2887). O agravante alega que a decisão do Tribunal estadual equivocou-se ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, pois trata-se de revaloração fática jurídica e não de reexame de matéria fático-probatória. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão não reconheceu a litispendência entre os presentes autos e a Ação Penal nº 0801890-14.2022.8.10.0034. O recorrente sustenta a ocorrência de litispendência, afirmando que o processo nº 0800027-14.2022.8.10.0134 é um desmembramento do processo nº 0801890-14.2022.8.10.0034, já reconhecido pela 3ª Câmara do TJMA, e que a condenação do recorrente nos autos de nº 0801890-14.2022.8.10.0034 já transitou em julgado, configurando bis in idem. Alega que a multiplicidade de atos contemporâneos afasta a autonomia delitiva, impondo-se o reconhecimento de crime único. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2911-2912). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2911-2912), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2913-2918). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2967-2973). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre os fatos imputados ao recorrente, consta na sentença condenatória (e-STJ, fls. 1791-1793: "B) DO CRIME IMPUTADO A GILBERTO ALVES NEVES Analisando o supracitado relatório, observam-se que os trechos de conversas mantidas entre Francinete e a irmã, Maria da Conceição, que fazem menção ao acusado Gilberto como sendo traficante de drogas estão nas páginas 25/26 do ID n° 70439983. Além disso, nas páginas 43/44 do mesmo documento, depreende-se negociação feita entre ele e Agenildo Xavier. Neles consta conversa ocorrida entre as irmãs em 18/12/2021, na qual Francinete pegunta a Concita quanto da substância conhecida como loló ela costuma comprar de Gilberto, que diz ser do jeito que o comprador quer, de um litro ou meio litro: t) Francinete: “Ei, deixa eu te perguntar. QUANDO TU PEGA LOLÓ NA MÃO DO PAU NO CU LÁ DE CODÓ, DO GILBERTO, TU COMPRA DE LITRO OU DE MEIO LITRO? E QUANTO È? TÔ ACHANDO CARO DEMAIS, TÁ DOIDA’’ (áudio: 0:11s; às 08:35h). s) Concita: “Minha irmã, DO JEITO QUE A GENTE QUER: MEIO LITRO, UM LITRO. Minha irmã, QUANDO EU PEGUEI ERA CENTO E SETENTA E CINCO OU ERA CENTO E CINQUENTA, nem me lembro mais’’ (áudio: 0:11s; às 08:36h). Na sequência, Francinete informa à irmã sobre os preços que estão sendo cobrados por Gilberto por um litro e meio litro puros da substância (R$ 150,00 e R$ 120,00), respectivamente, reclamando que estaria caro: u) Francinete: “Minha irmã, FEITO, UM LITRO QUE EU QUERO FEITO, ELE DISSE QUE TÁ CENTO E CINQUENTA’’ (áudio: 0:05s; às 08:37h). v) Francinete: “E O MEIO LITRO PURO, ELE DISSE QUE TÁ CENTO E VINTE. TU É DOIDA, TA CARO DEMAIS, MINHA IRMÔ (áudio: 0:05s; às 08:37h). Em seguida, Francinete ainda explica para Maria da Conceição a nova forma adotada por Gilberto para vender loló, não mais em pequenos frascos de vidro, mas sim em uma tampa, aumentando com isso a lucratividade: x) Francinete: “Pois é. AÍ ELE DISSE QUE AGORA NÃO VENDE NAQUELES VIDRINHOS DE CINCO REAIS NÃO. AGORA, É NA TAMPA. CINCO REAIS É NA TAMPA, CONCITA. ACHO QUE É POR ISSO QUE EU NÃO GANHO DINHEIRO, QUE EU FICO É COM PENA DOS USUÁRIOS. EU E PRETINHO NÃO GANHAMOS DINHEIRO PORQUE NÓS NÃO MANIPULA NÃO. O PRETINHO SÓ TEM FAMA DE BAGULHO BOM. MAS AÍ NÃO GANHA DINHEIRO PORQUE NÃO MANIPULA E OS OUTROS MANIPULAM. POIS É, EU ACHO QUE VOU SEGURAR MEIO LITRO. VER SE EU FAÇO É DINHEIRO. EU QUERO É DINHEIRO” (áudio: 0:24s; às 08:39h) Ela finaliza dizendo para a irmã que vai fazer, para Gilberto, pedido de um litro de “loló” feito: 2) Francinete: “EU ACHO QUE VOU MANDAR ELE TRAZER UM LITRO PRA MIM JÁ FEITO. O LOLÓ DELE NÃO É RUIM NÃO. O DO CEROL AQUI É SÓ AGUA, AGUA PURA, PURA” (áudio: 0:09s; às 08:41h). Por sua vez, entre os dias 30/12/2021 e 31/12/2021, Gilberto oferece maconha para Agenildo Xavier (índio) pelo preço de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que concorda com o mesmo e pede dois volumes da substância entorpecente. Na oportunidade, Gilberto ainda se comprometeu em entregar a droga para índio em Timbiras-MA, pois levaria outras substâncias para compradores de Coroatá-MA (ID n° 70439983, p. 43): a) Gilberto: “E ai, INDIO, boa tarde. E aí, meu patrão, você não gostou não do FUMO? FUMO É BOM. E O OLEO? Tu ainda tem? Eu tenho preço também pra ti” (áudio: 0:13s; às 13:12h). b) índio: “Rapaz, o FUMO, a menina fumou aqui, disse que é BOM (Concita repete: “é bom'). Qual é o preço dele aí” (áudio: 0:07s; às 13:36h). c) Gilberto: “DOIS E QUATROCENTOS” (áudio: 0:04s; às 06:48h) a) Gilberto: “Bom dia, INDIO. E aí? Se tu quiser, eu vou levar agora de manhã pra ti, entendeu? Porque vou levar pra um pessoal aí também, lá em COROATÁ, aí já levo. E o OLEO? Tu vai querer também?” (áudio: 0:13s; às 06:48h) e) índio: “Traz DOIS aí. Se for DOIS E QUATROCENTOS, traz DOIS” (áudio: 0:08s; às 18:49h). i) Gilberto: “Não, eu vou fazer pra ti, blz? Esquenta a cabeça não. Vou levar, viu? Ajeitar aqui, já tô levando” (áudio: 0:07s; às 06:51 h). Nesse diapasão, conquanto o acusado tenha argumentado que o crime não se consumou, tendo havido tão somente a demonstração de uma conversa sobre negócios, sem que se efetivasse a compra e venda de drogas, os elementos de prova acima indicam que Gilberto mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como loló e maconha. Finalmente, entendo não ser cabível, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 o, da Lei n° 11.343/06, uma vez que há nos autos provas de que ele se dedicava à traficância, não sendo um traficante eventual. Reforça a conclusão do parágrafo anterior o diálogo entre Francinete e Concita, em que se demonstra que Gilberto era conhecido entre traficantes de Timbiras-MA como fornecedor de entorpecentes. Soma-se a isso o elemento trazido por ele próprio na conversa travada com índio, que revela que entregaria drogas também para um “pessoal” de Coroatá-MA. Portanto, em razão da aludida comprovação e da ausência de demonstração de desempenho de atividade lícita, a conduta do réu deve ser enquadrada no tipo previsto no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06." No que diz respeito à alegação de litispendência, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 2871, grifou-se): "Nessa senda, convém anotar que Gilberto Alves Neves argui a litispendência somente em sede recursal, portanto sem tê-lo feito na instância de origem, deixando de observar a previsão contida no art. 95 do CPP, bem assim no art. 337, VI do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Todavia, por se tratar a litispendência de matéria de ordem pública, impende a este Tribunal de Apelo analisar a alegação apresentada pelo apenado. Com efeito, Gilberto Alves Neves foi condenado nos autos da ação penal nº 0801890- 14.2022.8.10.0034, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, caput, do CP (receptação). Inconformado com aquela sentença condenatória, Gilberto Alves interpôs recurso de apelação distribuído a esta Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do eminente desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Ora, naquele processo o acusado fora preso em flagrante no dia 28/03/2022, por volta das 16h, porque encontrados em sua residência, “após autorização judicial e realização de extração de dados do aparelho celular apreendido na ocasião da prisão dos indivíduos Alice Baima da Silva e Luis Guilherme Freire da Cruz, por meio da qual foi possível colher informações que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado” [...] “06 (seis) tabletes da substancia entorpecente conhecida como maconha, 04 (quatro) pacotes de aproximadamente 1kg (um quilo) e 02 (dois) pacotes de aproximadamente 400g (quatrocentos gramas), além de 125g (cento e vinte e cinco gramas) da droga conhecida como 'crack', 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares, e 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver calibre 38”. Conforme preceitua o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, "há litispendência quando se repete ação que está em curso." Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Na hipótese aqui versada, Gilberto Alves Neves responde por outros crimes, em que pese a mesma natureza de um deles – tráfico de drogas –, valendo destacar que os ali envolvidos, Alice Baima da Silva e Luis Guilherme Freire da Cruz, sequer foram mencionados nestes autos, não havendo falar, portanto, em litispendência, razão por que afasto essa primeira questão prejudicial." Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça conclui que a prática dos delitos diz respeito a circunstâncias fáticas diferentes. Nessa quadra, a análise acerca de existir um único contexto fático entre as ações penais, de modo a contrariar as conclusões da instância de origem, exigiria meticuloso exame sobre seus elementos, o que é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 7 do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação do réu, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o provimento do recurso especial, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal. 3. Não há como acolher a alegada ofensa à coisa julgada material ou a eventual ocorrência de bis in idem, diante da ausência de identidade dos fatos apurados em um e em outro processo. 4. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1525729/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020, grifou-se). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADA PELO LÍDER DO TRÁFICO NO COMPLEXO DE SÃO CARLOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROTEGIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. MAJORAÇÃO DA PENA. VALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O acolhimento da litispendência não pode ser feito, pois esta questão transitou em julgado no incidente em que a mesma foi resolvida. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM". 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1598770/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS