Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
DECISÃO Nada a prover quanto às petições de fls. 1.158 e 1.164. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, com retorno dos autos para a origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
DECISÃO Nada a prover quanto às petições de fls. 1.158 e 1.164. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, com retorno dos autos para a origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/02/2026, 00:00
Cancelamento da distribuição
03/02/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/12/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 11:49
Publicação
04/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 11:57
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:55
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:41
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:09
Protocolo de Petição
28/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: Desse modo, cumpre rememorar que no bojo do Recurso Especial, a Agravante sustentou violação ao artigo 178 do CTN (lei federal). A título de contextualização, no Estado de Pernambuco foi instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, o qual exige dos contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE que depositem 10% do montante de seu incentivo a este fundo. Restou, então, analisar se o incentivo de ICMS concedido por meio do PRODEPE seria equiparado a uma “isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições” para fins de aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sabe-se que o referido dispositivo protege o direito adquirido dos contribuintes que precisaram preencher determinadas condições para conseguir uma redução tributária por prazo já delimitado, veja-se: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Desse modo, se o incentivo preencher as duas características (i) concedida por prazo certo e; ii) em função de determinadas condições), não poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo pela Unidade Federativa sob pena de violação ao direito adquirido do contribuinte. Então, analisando a legislação pernambucana relativa ao FEEF e ao incentivo do PRODEPE, o E. TJPE reconheceu que a situação se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 178 do Código Tributário Nacional, veja-se: [...] Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do Recurso Especial interposto. Na origem, a Engarrafamento Pitú Ltda. ajuizou ação ordinária, questionando o recolhimento de valores decorrentes do “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF” que, em tese, teria violado benefício fiscal concedido à autora pelo PRODEPE. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALOR A ESTE FUNDO COMO CONDIÇÃO DE MANUTENÇAO DO BENEFÍCIO FISCAL OUTRORA DEFERIDO. EXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE ISENÇÃO ONEROSA POR PRAZO DETERMINADO, A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN, QUE IMPEDE A REVOGAÇÃO DAS REFERIDAS ISENÇÕES ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS E DENTRO SE SEU PRAZO DE VALIDADE. I - Estado de Pernambuco que, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE. Exação respaldada no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. II – A constatação de que a autora/apelante era contemplada por benefício fiscal concedido por prazo certo e determinado enquadra-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte. Observância da regra do 178 do CTN, bem como do enunciado da Súmula 544 do STF. Hipótese que veda a revogação por parte do Poder Público do benefício outrora concedido em respeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste TJPE. III - Provimento do apelo. Reforma da sentença. Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Repetição do indébito. Garantia. Honorários advocatícios. Majoração para o o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC), o valor da condenação. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 428-430): Merecem prosperar os aclaratórios, contudo, no que se refere à alegação de omissão acerca da prorrogação do benefício fiscal pelo Decreto nº 51.207, de 23 de agosto de 2021, quando já se encontrava vigente a Lei Estadual nº 15.865/2016, alegação esta suscitada como fato novo superveniente em sede de contrarrazões ao apelo. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, em 29/07/2020, ainda se encontrava vigente o prazo do benefício fiscal prorrogado pelo Decreto nº 33.858/2009 (“IV - prazos de fruição: de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2021” - ID 23462390 - Pág. 2). Contudo, no decorrer da lide, sobrevindo o termo final do benefício fiscal, por certo, a nova prorrogação já se encontrava alcançada pelos efeitos do art. 2º, I c/c art. 4º da Lei estadual nº 15.865/16 e art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 43.346/16 uma vez que concedida após o início da vigência das referidas alterações normativas, não havendo como se falar em surpresa ou quebra da relação de confiança com o contribuinte. [...] Dessa forma, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os aclaratórios para, reconhecendo a ocorrência de omissão quanto ao Decreto nº 51.207, de 23 de agosto de 2021, determinar que, na parte dispositiva, onde se lê: “Isto posto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, reformando, por conseguinte, a r. sentença e reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário.” Leia-se: “Isto posto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando, por conseguinte, a r. sentença e reconheço, no prazo de fruição da primeira prorrogação do benefício fiscal decorrente do Decreto n.º 33.858/2009, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário.” É como voto. A recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 178, do Código Tributário Nacional. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, notadamente a Lei estadual nº 15.865/16, Decreto Estadual nº 43.346/2016 e Decreto Estadual nº 33.858/2009, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte ora agravante. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748040/PE (2024/0348923-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA
AGRAVADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE024635
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - PE030248
JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO - PE060582
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: Expôs o Estado de Pernambuco, à exaustão, em todas as instâncias judiciais, que o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional autoriza a redução do benefício fiscal. Conforme redação expressa de referido dispositivo legal, as isenções que não podem ser revogadas ou modificadas por lei são aquelas concedidas por prazo certos e em função de determinadas condições. Ocorre que, no presente caso, o benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco à parte agravada, em que pese concedido a termo, não se apresenta condicionado à contraprestação em benefício do mesmo. É extreme de dúvidas, portanto, que a violação à lei federal é direta. Não há, in casu, controvérsia sobre o alcance da lei estadual. A discussão se situa na incompatibilidade do entendimento firmado pelo TJPE com o que está disposto no CTN, especificamente no art. 178. Este sim é que precisará ser interpretado e que se situa na competência do STJ – sendo inaplicável, pois, a Súmula 280 da Corte Cidadã. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do Recurso Especial interposto. Na origem, a Engarrafamento Pitú Ltda. ajuizou ação ordinária, questionando o recolhimento de valores decorrentes do “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF” que, em tese, teria violado benefício fiscal concedido à autora pelo PRODEPE. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrida ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALOR A ESTE FUNDO COMO CONDIÇÃO DE MANUTENÇAO DO BENEFÍCIO FISCAL OUTRORA DEFERIDO. EXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE ISENÇÃO ONEROSA POR PRAZO DETERMINADO, A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN, QUE IMPEDE A REVOGAÇÃO DAS REFERIDAS ISENÇÕES ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS E DENTRO SE SEU PRAZO DE VALIDADE. I - Estado de Pernambuco que, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE. Exação respaldada no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. II – A constatação de que a autora/apelante era contemplada por benefício fiscal concedido por prazo certo e determinado enquadra-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte. Observância da regra do 178 do CTN, bem como do enunciado da Súmula 544 do STF. Hipótese que veda a revogação por parte do Poder Público do benefício outrora concedido em respeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste TJPE. III - Provimento do apelo. Reforma da sentença. Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Repetição do indébito. Garantia. Honorários advocatícios. Majoração para o o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC), o valor da condenação. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 428-430): Merecem prosperar os aclaratórios, contudo, no que se refere à alegação de omissão acerca da prorrogação do benefício fiscal pelo Decreto nº 51.207, de 23 de agosto de 2021, quando já se encontrava vigente a Lei Estadual nº 15.865/2016, alegação esta suscitada como fato novo superveniente em sede de contrarrazões ao apelo. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, em 29/07/2020, ainda se encontrava vigente o prazo do benefício fiscal prorrogado pelo Decreto nº 33.858/2009 (“IV - prazos de fruição: de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2021” - ID 23462390 - Pág. 2). Contudo, no decorrer da lide, sobrevindo o termo final do benefício fiscal, por certo, a nova prorrogação já se encontrava alcançada pelos efeitos do art. 2º, I c/c art. 4º da Lei estadual nº 15.865/16 e art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 43.346/16 uma vez que concedida após o início da vigência das referidas alterações normativas, não havendo como se falar em surpresa ou quebra da relação de confiança com o contribuinte. [...] Dessa forma, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os aclaratórios para, reconhecendo a ocorrência de omissão quanto ao Decreto nº 51.207, de 23 de agosto de 2021, determinar que, na parte dispositiva, onde se lê: “Isto posto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, reformando, por conseguinte, a r. sentença e reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário.” Leia-se: “Isto posto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando, por conseguinte, a r. sentença e reconheço, no prazo de fruição da primeira prorrogação do benefício fiscal decorrente do Decreto n.º 33.858/2009, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, garantindo a mesma a repetição do indébito tributário.” É como voto. O Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, a violação ao art. 178, do Código Tributário Nacional. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, notadamente a Lei estadual nº 15.865/16, Decreto Estadual nº 43.346/2016 e Decreto Estadual nº 33.858/2009, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial