Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986161/MG (2025/0072425-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ELI FLORENCIO DA LUZ
ADVOGADO: ELI FLORENCIO DA LUZ - RJ154352
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROBERT COSTA LUIZ MARTINS
CORRÉU: ALEXANDRE HERMÍNIO ROSA
CORRÉU: JUVENIL TIAGO DE ALMEIDA
CORRÉU: GUILHERME CUSTODIO DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ROBERT COSTA LUIZ MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 147-152). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 21 anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda. O aresto restou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL— HOMICÍDIO QUALIFICADO —TRIBUNAL DO JÚRI —VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DO CPP - NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL— SÚMULA 444 DO STJ. Nos termos do art. 571 do CPP, VIII, do CPP, as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Somente se deve considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os seguimentos probatórios aceitáveis dentro do processo, nos termos da Súmula 28 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio em que vive, ou seja, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não se podendo valorá-la negativamente pelo simples fato de ser o acusado conhecido nos meios policiais” (e-STJ, fl. 220). Neste writ, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, ambas fundamentadas com elementos inidôneos. Alega que a culpabilidade do paciente não extrapola a normal para o delito e que o uso de arma já foi utilizado para qualificá-lo. Requer, ao final, a redução da pena-base e do aumento da pena do paciente em razão da majorante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 246-254). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para permitir a análise dos argumentos da defesa, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação: "[...] Porém, quanto á pena fixada aos recorrentes, algumas observações devem ser feitas. Em relação ao réu ROBERT, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que: a) a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas revela a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta; b) o agente é primário e portador de bons antecedentes; c) a conduta social do agente não pode ser considerada negativa, como fez o magistrado, pelo simples fato de estar o réu respondendo ou sendo investigado por outros crimes, sob pena de violação a Súmula 444 do STJ; d) não existem informações nos autos acerca da personalidade do agente; e) o motivo do crime, embora seja torpe, já fora utilizado para qualificar o delito, pelo que não há como ser valorado neste momento, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que Conduta fora realizada com armas de fogo de uso restrito, o que se subsume, em tese, ao crime previsto no art. 16 da Lei 10.826103, o qual, embora tenha sido absorvido pelo crime de homicídio, como ante factum impunível, demonstra a maior gravidade do crime; g) as consequências do crime foram graves, eis que a vítima deixou um filho menor de idade; h) o comportamento da vítima não deve ser valorado. Sendo assim, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Não existem atenuantes. Todavia, faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento/diminuição de pena a serem valoradas." (e-STJ, fl. 234). A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. Na hipótese, a defesa se insurge contra a majoração da pena-base em razão da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, foi considerado o fato de o delito ter sido praticado por quatro agentes, razão pela qual deve ser mantida a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista não haver nem mesmo sido aventada no apelo. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. 3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie. 4. A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da culpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o fundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante haver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi atraído pela ré sob falso pretexto. 5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa motivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio cruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados, tendo em vista que "a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser violentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento, revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733). 6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das filhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de assistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder contar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão que recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões usuais desse tipo de delito. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, tendo em vista que o paciente e os demais agentes se utilizaram de armas de fogo de uso restrito, o que, de fato, consoante explicitado pela Corte de origem, “se subsume (sic), em tese, ao crime previsto no art. 16 da Lei 10.826103, o qual, embora tenha sido absorvido pelo crime de homicídio, como ante factum impunível, demonstra a maior gravidade do crime” (e-STJ, fl. 234). Cumpre ressaltar que a referida circunstância não foi utilizada em nenhuma outra fase processual, o que afasta qualquer alegação de ocorrência de bis in idem. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada. 7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC n. 805.597/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE GROSSO CALIBRE (ESPINGARDA). ELEMENTO ACIDENTAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA DESVALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA. LEADING CASE: EDV NOS ERESP 1.826.799/RS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Ainda que tenha sido desferido contra a Vítima apenas 1 tiro de espingarda calibre 12, e que o artefato seja de uso permitido, o emprego de arma de grosso calibre constitui elemento acidental que justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo demérito conferido às circunstâncias do crime. 3. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original). Sob essa perspectiva, na espécie, em que foram seis as circunstâncias judiciais desabonadas pelo Juiz de primeiro grau, o afastamento de seis vetores pelo Tribunal local impõe a diminuição proporcional na etapa inicial da dosimetria. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos, mantidos os demais termos da sentença.” (RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). Por fim, no tocante à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, todavia, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘c’, do Código Penal ocasionou o aumento da pena do paciente exatamente na fração de 1/6. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS