Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951547/PR (2024/0380623-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JIUVANI LEAL
ADVOGADOS: KARINA ROMÃO CALVO - MT019370O
JIUVANI LEAL - MT024645O
DANILO MILITÃO DE FREITAS - MT019747O
ELIESER LEAL GERMANO - MT026584O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RICARDO DOS SANTOS
CORRÉU: EMERSON DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 000903-96.2012.8.16.0065. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 88 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menor e aplicou a continuidade delitiva em relação ao delito de furto, fixando a reprimenda em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 29 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 40/41): "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 155, §5º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - FATOS 1 E 2) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - FATO 3). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR AVENTADA PELO AGENTE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. INSTITUTO QUE, NO CONCURSO FORMAL, INCIDE SOBRE A PENA DE CADA FATO, ISOLADAMENTE. EXEGESE DO ART. 119 DO CP. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS SOMADA ÀS PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADAS EM JUÍZO. ROGATIVA DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO DE OFÍCIO NOTURNO PARA A PENA BASILAR. INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM A FIGURA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.087. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL E REGIME PRISIONAL IMPOSTOS NA SENTENÇA. AFASTAMENTO,, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE OSDE OFÍCIO FATOS 1 E 2. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AJUSTE DA CARGA PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÕES, DE OFÍCIO, E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para corrigir erro material e considerar a pena definitiva do paciente como 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, sendo que, aplicada a regra da continuidade delitiva na fração de 1/6, resultou em 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 29 dias-multa (fls. 38/39). No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria do paciente diante da desproporcionalidade da fração utilizada para majorar a reprimenda, destacando que a jurisprudência seria no sentido do aumento na fração de 1/6 para cada circunstância negativa. Aduz que, reduzida a reprimenda do acusado, será possível a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defende a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente ou determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, com encaminhamento ao Ministério Público para análise quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal. A liminar foi indeferida. (fls. 862/864) Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. (fls. 976/884) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se no presente writ o refazimento da dosimetria da pena em razão da alegação do paciente de desproporcionalidade da fração utilizada para majorar a reprimenda. Destaca que a jurisprudência é no sentido do aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Ao fixar os parâmetros da dosimetria na primeira fase, referente ao crime objeto da impetração (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes), o Magistrado sentenciante assim consignou (fls. 31/32) "Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 198, não registrando contra si condenação transitada em julgado anterior ao fato ora em apuração; Pondere-se, neste sentido, que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo é inerente ao crime e consiste na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, nada havendo a ser valorado; f) as circunstâncias do crime comportam valoração negativa. Veja-se que incidem, no caso, 2 qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Sendo assim, o concurso de pessoas será utilizado para fins de tipificação do tipo penal derivado do furto qualificado. A outra, portanto, será considerada nas circunstâncias do crime e, pois, valorada negativamente nesta oportunidade, conforme fundamentação anteriormente apresentada; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito, já que inerentes ao crime; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de uma desfavorável e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (2 a 8 anos de reclusão), fixo a pena-base, para cada um dos crimes, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão." A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Com relação à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Isso porque, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso dos autos, observa-se que a fração de aumento aplicada à pena-base em razão da única circunstância judicial negativada (circunstâncias do crime), foi de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. Tal entendimento, além de ter sido mantido pelo Tribunal de origem (fl. 114), encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA- BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação na origem, acerca da apresentação de embargos de declaração pela acusação, não trouxe qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que esses foram rejeitados. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidencia nulidade se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, permanece inerte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3 filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado pela Corte de origem. 6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 8. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 9. No caso concreto, majorou-se a pena-base em 2/3, em razão do desvalor de 4 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do delito), o que representa um acréscimo em fração de 1/6 para cada uma delas, não se podendo falar em desproporcionalidade. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.) Por fim, rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de concluir que o crime foi praticado mediante coação moral irresistível demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de pretendida excludente de culpabilidade coação moral irresistível implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nesse cenário, não merecendo retoques a dosimetria da pena, que fica mantida em 4 anos e 1 mês de reclusão, conservando-se o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme concluiu as instâncias ordinárias, resta prejudicada a discussão do paciente sobre a possibilidade de oferta de ANPP, porquanto o apenamento supera o limite do art. 28-A do CPP. Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK