Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212272/PI (2025/0069175-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO
CORRÉU: LUCIO EMANUEL SILVA REIS
CORRÉU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade dos elementos de prova colhidos em desfavor do recorrente, na medida foram obtidos em busca e apreensão domiciliar ilegal, em contexto de fishing expedition. Alega a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o recorrente é primário, menor de 21 anos, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva, impondo, se necessário, medidas cautelares alternativas. Em parecer às fls. 1128-1132 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que este recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 964.298/PI, de minha relatoria, no qual a ordem não foi conhecida em decisão de 4/2/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0766176-05.2024.8.18.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS