Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 961649/SP (2024/0437318-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: THAISE SIMONE SILVA COSMO
ADVOGADO: EDSON BAIRD FERRAZ - SP148347
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentadado em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da requerente, pois a petição inicial não foi devidamente instruída, não sendo trazida aos autos a cópia da sentença condenatória, peça imprescindível à análise dos apontados constrangimentos ilegais decorrentes da dosimetria da pena. A defesa, nessa oportunidade, junta a referida peça e reitera a argumentação, pedindo a reconsideração da decisão anterior. É o relatório. Tendo em vista que o requerente trouxe aos autos cópias dos documentos necessários à elucidação do caso, o que permite a análise do pleito defensivo, reconsidero a decisão de fls. 34-40, e-STJ. Consoante anteriormente relatado, a defesa alega, em síntese, que a pena-base foi exacerbada, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram devidamente consideradas. Assevera que a personalidade foi negativamente valorada com base em conjecturas. Afirma que não há prova do sofrimento desnecessário da vítima e da intenção de dificultar sua defesa para a configuração da qualificadora do meio cruel. No tocante às consequências, a defesa questiona a validade da “indignação da comunidade” como fundamento para aumentar a pena-base, argumentando que é necessário demonstrar consequências negativas concretas e específicas. No que tange ao comportamento da vítima, a defesa sustenta que o choro da criança não pode ser considerado como um comportamento que contribuiu para o crime. Ainda, a defesa contesta a aplicação da agravante de crime contra descendente, argumentando que é necessário comprovar que a relação de parentesco foi determinante para a conduta criminosa, e que que a confissão espontânea da paciente deveria ter sido considerada como atenuante, conforme jurisprudência do STJ A sentença assim procedeu à dosimetria: "[...] Doso a pena. Atento à teoria tripartite do crime (conduta típica, ilícita e culpável, consistindo os dois primeiros adjetivos na reprovação da conduta e o último, do agente), que deve iluminar a interpretação do art. 59 do Código Penal, observo que 'a culpabilidade deve ser entendida como fundamento e limite de toda pena' (LUIZ REGIS PRADO. Curso de direito penal brasileiro, 2ª. ed. São Paulo: RT, p. 81). Logo, as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal servem, na verdade, para graduar a culpabilidade, segundo os seus elementos: a) a maior ou menor consciência da ilicitude dos fatos - com o exame da personalidade, antecedentes e do comportamento social do réu; b) a possibilidade de agir de modo diverso mediante análise dos motivos, das circunstâncias, consequências do crime e do comportamento da vítima (JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI. Das penas e seus critérios de aplicação, 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pp. 224/242). Os réus revelaram personalidade profundamente perversa, uma perfeita composição de frieza e brutalidade, ao tornarem, em degenerada sincronia, reféns os filhos da ré de sevícias tão contínuas que os vizinhos, conforme relatado pelas testemunhas Gabriela Gomes e Márcio José Dias Alves Cardoso, ouviam repetidamente as crianças a chorar, gritar, além de serem capazes de divisar os ruídos das pancadas dos menores contra a parede, ofendendo os mais inocentes dos seres da terra por designações como 'merda' e 'lixo'; aliás tão severas eram as agressões que Gabriela relatou que os filhos da ré viviam com roupas compridas, mesmo no calor, para obviamente ocultar as lesões. Aliás, a frieza de ambos é tamanha que a ré Thaíse, como referido pela testemunha policial militar Alexandre Barbosa Leão, falseou pranto no ato do flagrante, a fim de dissimular o desprezo que compõe o nexo causal de sua conduta, enquanto o réu André sequer foi capaz de esboçar qualquer emoção tanto no momento da prisão quanto ao longo de todos os atos processuais de que participou. Com relação às circunstâncias do crime, que atingem ambos os réus, o laudo necroscópico mostra que a vítima foi amarrada e amordaçada com tamanha força que deixou lesões na pele, lesionou os lábios com os próprios dentes e, a partir da observação de que a criança teve fraturada a 5ª e 6ª vértebras, com comprometimento medular, foi sacudida com bestialidade. E, como dito, tal circunstância se comunica porque, embora o réu André seja reconhecidamente o executor do ato, A ré Thaíse sabia que a filha era amarrada e amordaçada, aderindo, pois, psicologicamente à conduta e também ela via as agressões do companheiro e era agressiva com os filhos - inclusive, conforme relatado por Gabriela - ameaçava os filhos com a brutalidade do companheiro ('o tio vai te pegar'), daí porque não se pode dizer que as lesões que deram causa à morte lhe eram estranhas. Quanto às circunstâncias do crime, em sentido estrito: '[a]s circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta' (STJ, AgRg no R Esp 1965389/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, D Je 25/02/2022). Sobre consequências do crime, a testemunha Márcio José Dias Alves Cardoso revelou a profunda indignação que a conduta gerou na comunidade, que tentou intervir a fim de prevenir o resultado trágico, acionando a polícia e mesmo, aparentemente, a ordem paralela de criminosos, como referido pela testemunha Gabriela (segundo quem chamaram 'uns moleques' para conversar com os réus): nada disso foi suficiente para impedir a mais jovem das crianças de sucumbir à maldade desumana de sua mãe e companheiro, fragilizando, desta forma, a confiança daquele território na capacidade da lei penal de proteger os bens jurídicos, e aqui tratamos do bem jurídico com predominância constitucional absoluta, conforme art. 227 do Código Político: a vida das crianças e adolescentes. Por fim, o comportamento da vítima, não pode ser considerado apenas neutro: a criança de 1 ano e 8 meses foi morta apenas porque cumpria uma etapa absolutamente regular de seu desenvolvimento: chorar, afinal uma das formas de comunicação na tenra idade, pois para quem não tem ainda desenvolvida totalmente a habilidade de falar, é o que resta para manifestar interesse, desejo, ou desconforto; assim, em uma ordem constitucional que coloca como prioridade absoluta os interesses das crianças e adolescentes, reconhecendo-os como pessoas em desenvolvimento e que manda expressamente coloca-los a salvo de qualquer forma inclusive de violência, crueldade e opressão (art. 227), tem de ser sobredesvalorada a conduta dirigida justamente contra a expressão do desenvolvimento humano sobreprotegida constitucionalmente. Para graduar o peso de cada circunstância judicial negativa reconhecida, diz o Superior Tribunal de Justiça: '[a] legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Rel. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC 603.620/MS, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 9/10/2020. No mesmo sentivo, vg.: AgRg no REsp 1921673/RS, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, D Je 14/02/2022). Diante da profunda gravidade das circunstâncias judiciais relacionadas, atribuo a cada circunstância judicial o peso de um sexto sobre o intervalo de pena cominado, fixando a pena-base de ambos os réus em 24 anos de reclusão. Servindo o motivo torpe para qualificar o crime (art. 67, CP), as demais circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Sentença incidem como agravantes: meio cruel (art. 61, II, d, CP), recurso que dificultou a defesa da vítima (alínea c) e, apenas sobre o réu André, também a violência doméstica (alínea f), porém a ré Thaíse incide na mesma alínea, diante da relação de coabitação estabelecida com a vítima. Incide ainda a agravante referente ao contexto de calamidade pública, conforme Portaria 188, 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) (alínea j); e a ré Thaise sofre também a agravante do crime praticado contra descendente (alínea e). A cada uma destas agravantes aplica-se a usual fração de 1/6, adotada por esta Corte Superior, para cada agravante reconhecida” (STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, D Je 14/03/2022). Com efeito, "[a]pesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, D Je 15/08/2014). Sobe a pena do réu André para 40 anos de reclusão e da ré Thaíse para 44 anos de reclusão, limitando, porém, a pena de ambos, nesta fase, a 30 anos de reclusão, diante do teto legal. Deixo de considerar a atenuante do art. 65, III, a, CP, porque 'a atenuante da confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado' (STJ, AgRg no HC 469.922/SC, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020). No mesmo sentido: 'circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário' (HC 527.258/SP, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, D Je 17/12/2019). Por fim, incide sobre o réu André a causa de aumento prevista no § 7°, II, do art. 121 do Código Penal que, a despeito da revogação recente pela Lei 14.344/2020, deve incidir porque aduz tratamento mais favorável, uma vez que o crime contra pessoa de 14 anos foi erigido à condição de qualificadora. Por se tratar de criança de tenra idade, fixo o aumento no máximo: metade, majorando-a para 45 anos de reclusão. E sobre a ré Thaise, a pena é aumentada em um terço, pelo mesmo motivo, mas com fundamento no § 4°, último período, montando a pena a 40 anos de reclusão. As penas findam definitivas. O regime inicial de ambos é o fechado em razão de tratar-se de crime hediondo, por conta da violência, do quantum imposto, bem como das circunstâncias negativas ressaltadas, que ampliam a necessidade de vigilância sobre os réus (art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal)." (e-STJ, fls. 45-48) O Tribunal de origem, por sua vez, assim considerou: "O aumento aplicado sobre a pena base aplicada aos réus encontra-se amplamente justificado, assim como o respectivo índice, a partir de circunstâncias concretas que se fizeram presentes durante a persecução penal. A autoridade sentenciante motivadamente valorou, sopesou e entrelaçou as incontáveis circunstâncias desfavoráveis que envolveram a hedionda conduta praticada pelos réus em desfavor de uma inocente criança de menos de dois anos idade no momento em que graduou a resposta penal nesta etapa do processo trifásico. De fato, a gravidade concreta da conduta exigia, sim, maior rigor punitivo, não se afastando, em nenhuma medida, da discricionariedade conferida ao magistrado, razão pela qual nada há que se alterado vez que não vislumbro na espécie nenhum error in procedendo passível de correção. Ressalte-se que o índice de aumento aplicado sobre a pena base não é algo estático e matemático, porquanto ligado à discricionariedade da autoridade julgadora que, no caso, ponderou a existência de circunstâncias desfavoráveis e estabeleceu de maneira fundamentada o acréscimo punitivo. Em igual sentido, exigindo-se apenas que haja idônea fundamentação para estabelecer o respectivo índice, sem necessários critérios matemáticos, como aconteceu, posiciona-se o C. Superior Tribunal Justiça. Na etapa seguinte, como as demais circunstâncias qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) eram de espécies distintas, não há qualquer ilegalidade em considerá-las como circunstâncias agravantes se previstas no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento, já sedimentado, neste mesmo sentido. Além do mais, incensurável o reconhecimento das demais circunstâncias agravantes para o acusado ANDRÉ (contexto doméstico) e para a acusada THAÍSE (coabitação e crime praticado contra descendente) em observância ao disposto no artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “e” do Código Penal. O respectivo índice de 1/6 (um sexto) aplicado em relação a cada uma das agravantes, em sintonia com o entendimento majoritário, afigurou-se ajustado ao caso." (e-STJ, fls. 14-16) Cumpre considerar que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade e que não dependam de incursão na matéria fática probatória dos auto, inviável em sede de habeas corpus. Por outro lado, consoante os trechos acima destacados, depreende-se do acórdão recorrido que as questões apresentadas no presente writ não foram deliberadas pelo Tribunal a quo, de modo que é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713 DO STF. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que 'o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição'" (AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 4. As matérias trazidas no habeas corpus - readequação da pena, afastando a valoração negativa de circunstância judicial, bem como a aplicação da fração de 1/8 e a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP - não podem nesta Corte ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.225/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas informou os jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no Juizado da Infância e Juventude. 3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente, juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. 4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 933.103/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior, porém mantenho o não conhecimento do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS