Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212679/SP (2025/0080464-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MIRELLE BUENO
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
LAURA DE FREITAS CARVALHO - PE049141
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIRELLE BUENO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação das medidas cautelares impostas à paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar as medidas cautelares impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Diante dos fatos apresentados e da decisão do juiz de primeiro grau, a manutenção das medidas cautelares impostas à paciente revela-se adequada, pois observa os princípios da necessidade e da adequação no contexto processual em curso. As medidas de comparecimento mensal em juízo e de restrição de deslocamento foram fixadas como alternativas menos gravosas que a prisão e visam assegurar a regularidade da instrução criminal e a efetividade do controle jurisdicional, especialmente diante da gravidade da imputação, que envolve o uso de documentos públicos falsos. 4. Embora a paciente tenha cumprido as cautelares até o momento, a manutenção dessas restrições evita o risco de fuga e garante a sua disponibilidade para futuros atos processuais, como a audiência de instrução agendada para abril de 2025. 5. O fato de a ré possuir residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes fortalece a proporcionalidade das medidas, que são menos invasivas e resguardam os interesses da justiça, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 34) Neste recurso, sustenta que: a) não há necessidade para manutenção das medidas cautelares, argumentando que a recorrente vem cumprindo adequadamente tais medidas há mais de dois anos; b) a recorrente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; c) a audiência de instrução foi agendada somente para abril de 2025. Pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares aplicadas em substituição à prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 72-75). É o relatório. Inicialmente, convém destacar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente a revogação da custódia preventiva ou das medidas cautelares diversas impostas ao acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). No caso dos autos, consta do acórdão impugnado, verbis: "Por sua vez, foi concedida liberdade provisória à paciente, com imposição de medidas cautelares, como comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem autorização judicial. O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida por decisão datada de 24/05/2024. Assim sendo, em 12/08/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia e designado o dia 09/04/2025, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Em pedido posterior, a defesa solicitou a revogação dessas medidas, argumentando que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que cumpre tais restrições há mais de dois anos, apontando ainda para a excessiva demora processual. O juiz manteve as medidas, argumentando que são necessárias para garantir a instrução criminal e ressaltando que o processo tramita dentro dos prazos normais, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pela Defesa da acusada MIRELLE BUENO onde requer a revogação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e de se ausentar da Comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo (art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). Tais medidas foram impostas quando recebeu sua liberdade provisória às fls. 77/79 e naquele momento cognitivo se entendeu serem proporcionais para garantia da liberdade da acusada, e para a garantia da instrução criminal. As medidas cautelares fixam meios menos gravosos de se manter o controle sobre o paradeiro e conduta da acusada de forma a não se inserir mais nas instalações precárias do Estado. Evitam a promoção de constrangimento e sofrimento que, por muitas vezes, não é sequer necessário, seja como punição ou ainda útil à investigação e julgamento. Dessa forma, preserva-se a possibilidade de um justo e efetivo controle jurisdicional. O fato de a acusada ter residência fixa e ocupação lícita só vêm reforçar o cumprimento das medidas cautelares impostas, evitando assim a incidência do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, o processo tramita com os réus soltos sendo que os prazos e atos se cumprem com lapso temporal mais largo que os processos que tramitam com réus presos. E como bem pontuou o Ministério Público, já foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 316/318), de modo que, em breve, o feito será sentenciado e as medidas cautelares reavaliadas. Portanto, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 352/353 INDEFIRO o pedido formulado às fls. 346/347 e mantenho as medidas cautelares impostas às fls. 77/79.” (fls. 357/358 dos autos originais). Diante dos fatos apresentados e da decisão do juiz de primeiro grau, a manutenção das medidas cautelares impostas à paciente revela-se adequada, pois observa os princípios da necessidade e da adequação no contexto processual em curso. As medidas de comparecimento mensal em juízo e de restrição de deslocamento foram fixadas como alternativas menos gravosas que a prisão e visam a assegurar a regularidade da instrução criminal e a efetividade do controle jurisdicional, especialmente diante da gravidade da imputação, que envolve o uso de documentos públicos falsos. No mais, verifica-se que, embora as medidas protetivas tenham sido estabelecidas em julho de 2022, houve a realização de investigação policial até a obtenção dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, a qual foi formalizada e recebida em maio de 2024. Desde então, transcorreram cinco meses. Durante esse período, o processo de instrução criminal seguiu regularmente, sem que se observasse por parte do Juízo impetrado qualquer utilização de tempo excessivo ou desproporcional para a devida instrução da ação penal, em estrita conformidade com os princípios processuais. Não se evidenciou, portanto, qualquer ato processual procrastinatório ou demora injustificada no andamento do processo. Conclui-se, assim, que o Juízo impugnado atuou com a necessária celeridade, e as medidas cautelares impugnadas continuam a ser justificadas como essenciais para o curso da ação, evitando o risco de fuga e garantindo a disponibilidade da paciente para futuros atos processuais, como a audiência de instrução agendada para abril de 2025, mormente quando se observa que esta está sendo processada por apropriação indébita e ostenta uma condenação definitiva por estelionato (fls. 223/228). " (e-STJ, fls. 37-39) No caso, a recorrente, investigada pela suposta prática do delito de uso de documento público falsificado - cuja pena mínima é de 2 (dois) anos e a máxima é de 3 (três) anos de reclusão - encontra-se com sua plena liberdade de locomoção restringida desde julho de 2022 - há mais de 2 (dois) anos, portanto -, sem que a instrução criminal esteja perto de ser encerrada, conforme se verifica do próprio acórdão recorrido. Mesmo considerada a apontada reiteração delitiva da paciente, ausente complexidade do processo penal em questão, entendo que não há falar em razoabilidade na manutenção das cautelares impostas à paciente, que foi denunciada apenas pelo delito de uso de documento público falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com data de vencimento adulterada, e encontra-se até hoje privada da sua plena liberdade de locomoção, no que tange ao comparecimento mensal em Juízo e de proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Diante da previsão de prerrogativa de foro por ser vereador, o Paciente foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação em novembro de 2017. O pedido de prisão preventiva, trazido pela exordial, foi deferido pela Corte a quo quatro meses depois, no dia 10/04/2018, com afastamento do cargo. Em setembro do mesmo ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a segregação corporal por medidas cautelares diversas da prisão, mantido afastamento da função pública. 2. Considerando que o Paciente sofre restrições no exercício do seu mandato legislativo há mais de um ano, bem como a possibilidade de ser frustrado o exercício de seu cargo eletivo, pois não há previsão de data para o recebimento da denúncia, ofertada em 27/11/2017, pela Corte a quo, evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo considerando as peculiaridades do caso. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecido o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares diversas da prisão, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais." (HC 485.035/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. In casu, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente." (HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e de proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS