Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909388/SP (2025/0131272-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE
AGRAVANTE: DÉRCIO CHICONELLO
AGRAVANTE: JORGE GONCALVES
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOVAIR DE ALVARENGA
AGRAVANTE: MOACYR PEREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: OSWALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RICARDO JACOB
AGRAVANTE: SILVIO DOS REIS OLIVEIRA
AGRAVANTE: SILVIO MARTIN
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR - SP332705
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VICENTE, DÉRCIO CHICONELLO, JORGE GONCALVES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, JOVAIR DE ALVARENGA, MOACYR PEREIRA DA COSTA, OSWALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, RICARDO JACOB, SILVIO DOS REIS OLIVEIRA e SILVIO MARTIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 269): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Decreto de prescrição afastado - Recurso parcialmente provido nesta parte. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - R. sentença reformada, nesta parte. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Observância do tema 1059, do C. STJ. Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para afastar o decreto de prescrição. Extinção do processo, todavia, por outros fundamentos. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 307/318). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando a desnecessidade do trânsito em julgado do writ para manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas respectivas, ou, alternativamente, a possibilidade de comprovação do requisito no curso da ação. Atrela sua argumentação ao Tema 1.119 do STF. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 444/445). Contraminuta às e-STJ fls. 516/521. Passo a decidir. Destaco, de início, que a matéria dos autos não se amolda ao Tema 1.119 do STF (é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil), uma vez que, aqui, não há discussão acerca dos requisitos para ação de cobrança nele debatidos. Feita essa observação, a irresignação recursal merece prosperar. O STJ entende ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). Não obstante, esta Corte também tem a orientação de que, "sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.358/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025. No caso dos autos, o aresto hostilizado, ao entender que "[...] o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, situação não concretizada quando da distribuição da demanda, tampouco no momento do sentenciamento do feito, não se cogitando da possibilidade de superveniente implementação da condição da ação, a obstar o julgamento de mérito do feito" (e-STJ fl. 310, destaquei), diverge, no último aspecto, da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer. À mingua da consignação, no acórdão questionado, da efetiva comprovação de trânsito em julgado do writ no curso da ação encartada nos autos, necessário o retorno dos autos à origem para reapreciação do ponto. Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a admissibilidade da ação de cobrança à luz do entendimento acima explicitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA