Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224159773, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IVANILDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA, qualificada nos autos, representada por suas patronas, requereu o devido Cumprimento de Sentença, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Após o trânsito em julgado, Certidão de Id. 218999798, a exequente requereu o devido cumprimento de sentença instruindo os autos com a planilha atualizada do débito. A parte executada foi devidamente intimada para pagar o valor exequendo, Id. 220597947. A executada realizou o depósito do valor exequendo, Id. 223740100, e requereu o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. A exequente concordou com o valor depositado e requereu o alvará de transferência da quantia, Id. 223743453. É o relatório necessário. DECIDO. Ante o depósito do valor fixado na condenação e a concordância da parte exequente, tenho por satisfeita a obrigação de pagar nela estipulada, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino a expedição do seguinte alvará, conforme petição de Id. 223743453: 1. Um alvará no valor de R$ 26.031,28 (vinte e seis mil e trinta e um reais e vinte e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, IVANILDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA, CPF/MF de nº 696.112.034-20, a ser transferido para conta corrente de nº 1100248-4, agência de nº 0007, do banco do Brasil. Em caso de transferência na modalidade PIX, a chave para transferência é o CPF da exequente. O alvará deverá ser expedido imediatamente, uma vez que se trata de valor incontroverso. Após a intimação, ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo custas pendentes de recolhimento, após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034710-43.2022.8.17.2001