Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SAGA KOREA COM��RCIO DE VE��CULOS, PE��AS E SERVI��OS LTDA Recorrida: LUMIER FOMENTO MERCANTIL LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA Recurso Especial em Apela����o C��vel n. 0005396-22.2018.811.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAGA KOREA COM��RCIO DE VE��CULOS, PE��AS E SERVI��OS LTDA, com fundamento no art. 105, III, al��nea ���a���, da Constitui����o Federal (id. 254895158), em face do v. ac��rd��o exarado pela Eg. Segunda C��mara de Direito Privado. Na esp��cie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao recurso da parte recorrida, pois concluiu que o ex-empregado Fernando Alexandre tinha poderes para atuar no assunto dos bens licitados e representa����o ilimitada no exerc��cio da gest��o da filia da parte recorrente no munic��pio de Cuiab��, bem como reconheceu que terceiro n��o pode ser prejudicado com eventual fraude praticada pelo ex-funcion��rio, vez que a c��rtula de cr��dito, �� ��poca, preenchia os requisitos legais para circula����o (id. 242783186). O Recurso de Embargos de Declara����o oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 252366663). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas raz��es que, o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 489, �� 1��, IV, do CPC, vez quem n��o observou o conjunto probat��rio, envolvendo a aus��ncia de poderes do ex-funcion��rio para assinar duplicata de venda mercantil; [ii] artigos 166 e 915, ambos do C��digo Civil, ante a inobserv��ncia que ���(...) a Recorrente n��o deve arcar com o preju��zo de ter contra si execu����es de t��tulos extrajudiciais oriundos de notas frias, oriundas de fraude��� (id. 254895158 ��� p. 6), ainda, assevera que ���(...) Fernando praticou o neg��cio jur��dico sem poderes espec��ficos, extrapolando atos ordin��rios de simples representa����o para a processo licitat��rio, n��o havendo ratifica����o pela SAGA��� (id. 254895158��� p. 8). Recurso tempestivo (id. 256412195) e preparado (id. 256213689). Contrarraz��es (id. 264685753). Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o art. 1�� da EC n. 125/2022 incluiu o �� 2�� no art. 105 da Constitui����o Federal, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� [g.n.]. Com efeito, o art. 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justi��a aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: ���A indica����o, no recurso especial, dos fundamentos de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional somente ser�� exigida em recursos interpostos contra ac��rd��os publicados ap��s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, par��grafo 2��, da Constitui����o Federal.��� Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplica����o da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada viola����o aos artigos 489, �� 1��, IV, do C��digo de Processo Civil. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o ��rg��o fracion��rio deste Tribunal n��o observou a necessidade de realiza����o de per��cia visando apura����o do valor da condena����o, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. art. 489, �� 1��, IV, do CPC, vez quem n��o observou o conjunto probat��rio, envolvendo a aus��ncia de poderes do ex-funcion��rio para assinar duplicata de venda mercantil. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, e concluiu que o ex-empregado Fernando Alexandre tinha poderes para atuar no assunto dos bens licitados e representa����o ilimitada no exerc��cio da gest��o da filia da parte recorrente no munic��pio de Cuiab��, bem como reconheceu que terceiro n��o pode ser prejudicado com eventual fraude praticada pelo ex-funcion��rio, vez que a c��rtula de cr��dito, �� ��poca, preenchia os requisitos legais para circula����o, consoante decis��o abaixo reproduzida: ���Analisando detidamente o caderno processual, tem-se claramente que a Apelante venceu licita����o junto a Prefeitura Municipal de Cuiab�� para a aquisi����o de 20 (vinte) caminh��es basculhadas com ca��amba. Segundo insurge a Embargante/Apelante, as duplicatas que instruem a A����o Executiva de T��tulo Extrajudicial n��o preenchem os requisitos legais, ante a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execu����o, tendo em vista que o Sr. Fernando Alexandre n��o possu��a respaldo jur��dico para celebrar contrato de fian��a, e em nenhum momento a executada nega a exist��ncia da d��vida, bem como a A����o Declarat��ria de Inexist��ncia de D��bito n. 0028817-51.2012.8.11.0041, que tramitou perante o mesmo Ju��zo singular, fora julgada procedente, anulando todas as notas fiscais e duplicatas emitidas de forma fraudulenta pelo seu ex-empregado, dentre elas a que instrui a A����o Executiva que deu origem a propositura do presente Embargos �� Execu����o. Todavia, quando da senten��a trabalhista (0001084- 40.2012.5.23.0005) restou demonstrado nos autos que o ex-empregado da Embargante ��� Sr. Fernando Alexandre tinha poderes para estar atuar no assunto dos bens licitados ao Munic��pio de Cuiab��, al��m de representa����o ilimitada no exerc��cio da gest��o da filial (Saga Korea Com��rcio de Ve��culos, Pe��as e Servi��os Ltda) da capital, atuando como preposto da Recorrida, verbis: (...) Malgrado ao que se falou, tem-se claramente dos autos, que o Sr. Fernando Alexandre (gerente geral da Apelada), atuando como representante legal da Recorrente, assinou a duplicada de venda mercantil. Logo, n��o se pode punir a Apelada por suposta fraude praticada pelo ex-funcion��rio da Apelante, j�� que a c��rtula de cr��dito, ao tempo de sua apresenta����o, apresentava-se revestida de todos os requisitos legais para sua circula����o. Assim, limitou a Apelante a proceder �� aquisi����o dos receb��veis e proceder a notifica����o da Apelante indicando a quem deveria estar adimplindo a c��rtula emitida pela Recorrente e endossada pelo seu gerente geral. Outrossim, a duplicata �� t��tulo de aceite obrigat��rio por parte do comprador ou tomador dos servi��os, ou seja, admite recusa t��o somente nos casos previamente definidos em lei (art. 8�� da Lei n�� 5.474/68). No caso em apre��o, tem-se que �� pac��fico o entendimento no sentido de que a duplicata, como t��tulo causal que ��, �� perfeitamente v��lida, ainda que despida de aceite, constituindo, inclusive, um t��tulo executivo extrajudicial l��quido, certo e exig��vel, quando protestada e acompanhada da nota fiscal, com reconhecimento do devedor da entrega da mercadoria, �� o que se extrai do entendimento dos Tribunais Superiores: (...) Ainda sobre a Duplicata, tem-se que �� t��tulo de cr��dito apresenta as seguintes caracter��sticas:
trata-se de t��tulo de cr��dito causal, pois apenas pode ser emitido nos casos de compra e venda mercantil ou de presta����o de servi��os; configura-se como ordem de pagamento; e �� t��tulo de cr��dito formal, tendo em vista que devem ser observados os padr��es exigidos pelo Conselho Monet��rio Nacional para sua emiss��o. Logo, tendo havido o aceite, esta essa revestida de suas caracter��sticas de sua causalidade. (...) Assim, o terceiro que recebe, de boa-f��, o t��tulo por endosso n��o pode responder por fatos relacionados ao neg��cio origin��rio, sendo sua autonomia implica a independ��ncia das obriga����es contidas em um mesmo t��tulo, de modo que, sendo qualquer delas nula ou anul��vel, tal circunst��ncia n��o se estende ��s demais. Logo, colocada a circula����o, o t��tulo tem car��ter abstrato e de inoponilidade quanto a exce����es pessoas aos terceiros de boa-f��.��� [g.n.] Aliado a isso a Eg. C��mara ao examinar os embargos declarat��rios, n��o constatou v��cios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto f��tico-probat��rio, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto validade da dos t��tulos e do preposto da parte recorrente, na ��poca, assinou as duplicatas de venda, portanto, ausente qualquer viola����o de norma federal, t��o apenas uma decis��o contr��ria ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orienta����o jurisprudencial do STJ, caso o ac��rd��o recorrido tenha analisado de forma suficiente a quest��o suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, n��o tem o cond��o de admitir o Recurso Especial, vejamos: ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFER��NCIA. EXERC��CIO. PRETENS��O. NOTIFICA����O. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZA����O. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUEST��ES. INVIABILIDADE. S��MULA 7/STJ. APLICA����O. 2. FUNDO DE COM��RCIO. COMPENSA����O. DESACOLHIMENTO POR N��O SE TRATAR DE A����O RENOVAT��RIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLA����O DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 N��O CONFIGURADA. 4. RAZ��ES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notifica����o para o exerc��cio de prefer��ncia e que se ci��ncia inequ��voca sobre a aliena����o do bem, n��o se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de mat��ria f��tico-probat��ria e de cl��usulas contratuais, o que �� invi��vel devido ao ��bice da S��mula 7/STJ, n��o sendo tamb��m o caso de revalora����o das provas. 2. No caso em exame, a indeniza����o pelo fundo de com��rcio, a compensa����o foi afastada por n��o se tratar de a����o renovat��ria, conforme j�� se decidiu nesta Corte Superior. 3. N��o ficou configurada a viola����o aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as quest��es que entendeu necess��rias para o deslinde da controv��rsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contr��rio �� sua pretens��o n��o caracteriza falta de presta����o jurisdicional. 4. Raz��es recursais insuficientes para a revis��o do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.��� (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aur��lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de mat��ria f��tica (S��mula 7 do STJ) O art. 105, III, da Constitui����o Federal, estabelece que a compet��ncia do Superior Tribunal de Justi��a restringe-se �� aplica����o e �� uniformiza����o da interpreta����o do ordenamento jur��dico infraconstitucional, isto ��, �� verifica����o de poss��vel contrariedade ou negativa de vig��ncia a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como �� diverg��ncia jurisprudencial sobre a interpreta����o de tais normas, o que afasta o exame de mat��ria f��tico-probat��ria, conforme disp��e a sua S��mula 7: ���A pretens��o de simples reexame de prova n��o enseja recurso especial���. A prop��sito: ���PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CR��DITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME F��TICO-PROBAT��RIO. INVIABILIDADE. 1. A pretens��o de simples reexame de prova n��o enseja recurso especial (S��mula 7 do STJ). 2. Hip��tese em que a revis��o da conclus��o alcan��ada pela Tribunal a quo de que n��o restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado n��o apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execu����o fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que �� vedado no ��mbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.��� (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em concreto, a parte recorrente alega viola����o aos artigos 166 e 915, ambos do C��digo Civil, ante a inobserv��ncia que ���(...) a Recorrente n��o deve arcar com o preju��zo de ter contra si execu����es de t��tulos extrajudiciais oriundos de notas frias, oriundas de fraude��� (id. 254895158 ��� p. 6), ainda, assevera que ���(...) Fernando praticou o neg��cio jur��dico sem poderes espec��ficos, extrapolando atos ordin��rios de simples representa����o para a processo licitat��rio, n��o havendo ratifica����o pela SAGA��� (id. 254895158��� p. 8). Entretanto, a Eg. C��mara ao examinar o cotejo f��tico-probat��rio, para concluir que o ex-empregado Fernando Alexandre tinha poderes para atuar no assunto dos bens licitados e representa����o ilimitada no exerc��cio da gest��o da filia da parte recorrente no munic��pio de Cuiab��, bem como reconheceu que terceiro n��o pode ser prejudicado com eventual fraude praticada pelo ex-funcion��rio, vez que a c��rtula de cr��dito, �� ��poca, preenchia os requisitos legais para circula����o, consignando as seguintes pondera����es nas raz��es de decidir: ���Analisando detidamente o caderno processual, tem-se claramente que a Apelante venceu licita����o junto a Prefeitura Municipal de Cuiab�� para a aquisi����o de 20 (vinte) caminh��es basculhadas com ca��amba. Segundo insurge a Embargante/Apelante, as duplicatas que instruem a A����o Executiva de T��tulo Extrajudicial n��o preenchem os requisitos legais, ante a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execu����o, tendo em vista que o Sr. Fernando Alexandre n��o possu��a respaldo jur��dico para celebrar contrato de fian��a, e em nenhum momento a executada nega a exist��ncia da d��vida, bem como a A����o Declarat��ria de Inexist��ncia de D��bito n. 0028817-51.2012.8.11.0041, que tramitou perante o mesmo Ju��zo singular, fora julgada procedente, anulando todas as notas fiscais e duplicatas emitidas de forma fraudulenta pelo seu ex-empregado, dentre elas a que instrui a A����o Executiva que deu origem a propositura do presente Embargos �� Execu����o. Todavia, quando da senten��a trabalhista (0001084- 40.2012.5.23.0005) restou demonstrado nos autos que o ex-empregado da Embargante ��� Sr. Fernando Alexandre tinha poderes para estar atuar no assunto dos bens licitados ao Munic��pio de Cuiab��, al��m de representa����o ilimitada no exerc��cio da gest��o da filial (Saga Korea Com��rcio de Ve��culos, Pe��as e Servi��os Ltda) da capital, atuando como preposto da Recorrida, verbis: (...)Malgrado ao que se falou, tem-se claramente dos autos, que o Sr. Fernando Alexandre (gerente geral da Apelada), atuando como representante legal da Recorrente, assinou a duplicada de venda mercantil. Logo, n��o se pode punir a Apelada por suposta fraude praticada pelo ex-funcion��rio da Apelante, j�� que a c��rtula de cr��dito, ao tempo de sua apresenta����o, apresentava-se revestida de todos os requisitos legais para sua circula����o. Assim, limitou a Apelante a proceder �� aquisi����o dos receb��veis e proceder a notifica����o da Apelante indicando a quem deveria estar adimplindo a c��rtula emitida pela Recorrente e endossada pelo seu gerente geral. Outrossim, a duplicata �� t��tulo de aceite obrigat��rio por parte do comprador ou tomador dos servi��os, ou seja, admite recusa t��o somente nos casos previamente definidos em lei (art. 8�� da Lei n�� 5.474/68). No caso em apre��o, tem-se que �� pac��fico o entendimento no sentido de que a duplicata, como t��tulo causal que ��, �� perfeitamente v��lida, ainda que despida de aceite, constituindo, inclusive, um t��tulo executivo extrajudicial l��quido, certo e exig��vel, quando protestada e acompanhada da nota fiscal, com reconhecimento do devedor da entrega da mercadoria, �� o que se extrai do entendimento dos Tribunais Superiores: (...) Ainda sobre a Duplicata, tem-se que �� t��tulo de cr��dito apresenta as seguintes caracter��sticas:
trata-se de t��tulo de cr��dito causal, pois apenas pode ser emitido nos casos de compra e venda mercantil ou de presta����o de servi��os; configura-se como ordem de pagamento; e �� t��tulo de cr��dito formal, tendo em vista que devem ser observados os padr��es exigidos pelo Conselho Monet��rio Nacional para sua emiss��o. Logo, tendo havido o aceite, esta essa revestida de suas caracter��sticas de sua causalidade. (...) Ao aceitar o t��tulo, o comprador ou tomador de servi��os confirma que as obriga����es do vendedor ou prestador de servi��os foram cumpridas, conferindo, ent��o, seguran��a ao neg��cio jur��dico que deu causa �� emiss��o do t��tulo. Significa dizer, portanto, que, a partir do aceite, permite-se a circula����o da duplicata com as demais caracter��sticas imanentes aos demais t��tulos de cr��dito, adquirindo com isso sua abstra����o e autonomia, desconectando-se do neg��cio jur��dico que lhe deu causa, impedindo a oposi����o de exce����o pessoal a terceiros de boa-f��, situa����o essa que se amolda ao presente caso. Assim, o terceiro que recebe, de boa-f��, o t��tulo por endosso n��o pode responder por fatos relacionados ao neg��cio origin��rio, sendo sua autonomia implica a independ��ncia das obriga����es contidas em um mesmo t��tulo, de modo que, sendo qualquer delas nula ou anul��vel, tal circunst��ncia n��o se estende ��s demais. Logo, colocada a circula����o, o t��tulo tem car��ter abstrato e de inoponilidade quanto a exce����es pessoas aos terceiros de boa-f��.��� [g.n.] Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto f��tico-probat��rio apresentado nos autos, de modo que a revis��o da interpreta����o do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a validade das duplicatas emitidas por preposto, �� ��poca, da parte recorrente, �� imprescind��vel o revolvimento dos elementos f��tico-probat��rios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, n��o se trata de atribuir o devido valor jur��dico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acord��o impugnado, portanto, rever a fundamenta����o do aresto vergastado, est�� intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto f��tico-probat��rio dos autos, o que encontra ��bice na S��mula 7/STJ. Nesse sentido, a orienta����o jurisprudencial: ���AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FOR��A EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. S��MULA 7. PROTESTO REGULAR. 1. Possuem for��a executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2. N��o cabe, em recurso especial, reexaminar mat��ria f��tico-probat��ria (S��mula n. 7/STJ). 3. �� poss��vel que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do �� 2�� do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de n��o ter sido exercida a faculdade de protestar o t��tulo, por falta de aceite ou de devolu����o, n��o elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4. Agravo interno a que se nega provimento.��� (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.427.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. A����O DECLARAT��RIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELA����O JUR��DICA ENTRE AS PARTES. COMPROVA����O. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APAR��NCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. S��MULA N�� 7/STJ. 1. A jurisprud��ncia desta Corte �� assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem for��a executiva. 2. Na hip��tese, rever a conclus��o do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplica����o da teoria da apar��ncia, encontra ��bice na S��mula n�� 7/STJ. 3. Agravo interno n��o provido.��� (AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas B��as Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial n��o alcan��a admiss��o, ante a inviabilidade de revis��o do entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente