Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998967/BA (2025/0147122-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: HUGO ALVES CASAES
ADVOGADOS: LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO - BA050021
HUGO ALVES CASAES - BA072610
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS PAULO PEREIRA COSTA
CORRÉU: YAN SANTANA AVILA
CORRÉU: LENIO CAVALCANTE BARRETO NETO
CORRÉU: NARCISO FERNANDES PORTUGAL
CORRÉU: EMMANUEL SANTOS MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8072126-57.2024.8.05.0000). Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2°, INC. II E IV DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FICAM RECHAÇADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, EMBORA NÃO CITADA POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA EM ABERTO QUANDO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA E REALIZADA EM 16/08/2024. DILIGÊNCIAS ORDENADAS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE LAUDO DE NECROPSIA EM 09/01/2025. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAM DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, COLOCANDO-AS NUM AMBIENTE SADIO. SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. 5 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.” (e-STJ, fls. 10-11). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e a existência de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista “a manutenção do mandado de prisão preventiva por mais de dois anos, sem que a paciente tenha sido sequer julgada” (e-STJ, fl. 4). Afirma também que “a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema” (e-STJ, fl. 5). Pondera, ainda, que “a Paciente preenche os requisitos para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para assegurar o bom andamento do processo, sem a necessidade de privar a Paciente de sua liberdade” (e-STJ, fl. 6). Acrescenta que “a Paciente é mãe de uma criança de tenra idade, sendo imprescindível a sua presença para garantir o desenvolvimento saudável e harmonioso do menor” (e-STJ, fl. 7). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CP ou por prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 71-72). O pedido de reconsideração não foi conhecido (e-STJ, fls. 93-94). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 99-116). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva da Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[...] Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar c/c Autorização para Acesso a Dados de Telefones Celulares formulado pela autoridade policial, narrando, em síntese, que os representados NARCISO FERNANDES PORTUGAL, EMMANUEL SANTOS MORAIS, vulgo “NETO DO GERALDÃO”, MARCOS PAULO PEREIRA COSTA, vulgo “GERISNON”, JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS, YAN SANTANA AVILLA e LENIO CALVACANTE BARRETO NETO teriam cometido o crime de homicídio qualificado contra GERÔNIMO AQUINO FERNANDES. Consta dos autos que os representados, em 08/03/2023, por volta das 17:30h, armaram uma emboscada para a vítima, a qual após ser atraída por JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS ao local do fato, qual seja, uma mata atrás da Pousada Yaya, localizada no centro do Município de Santa Cruz Cabrália, foi alvejada pelo grupo com disparos de arma de fogo, sem chance de defesa, sendo atingida na cabeça e no rosto e indo a óbito no local. A motivação do crime, pelo que dos fólios consta, foi a disputa pela expansão dos pontos de droga na cidade, sendo relatado que dois dos representados (NARCISO E EMMANUEL) são suspeitos do crime de homicídio cometido contra o irmão de GERÔNIMO, João Marcos Aquino Fernandes, vulgo “Pardinho”, em 24/06/2022, no bairro Capitão Luiz de Matos, conhecido como “Sapolândia”. Consoante relatos de testemunhas ouvidas nos autos, o representado NARCISO PORTUGAL seria o chefe do tráfico de drogas, pertencente à facção “Comando Vermelho” e teria entrado em conflito com a vítima GERÔNIMO após esta se recusar a adquirir drogas daquele. Parecer ministerial parcialmente favorável ao pedido. É o sucinto relato. Passo a decidir. [...] Quanto à Prisão Preventiva: a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estão presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, homicídio qualificado por motivo fútil e cometido de emboscada. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelas declarações das testemunhas prestadas durante as investigações policiais, bem como pelo laudo e Exame de Necropsia acostado ao ID nº 379753232. Eis, pois, o fumus comissi delicti. [...]" ( Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[...] Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi dos agentes, que agiram mediante bem como pelo constrangimento que podem causar às testemunhas, dado que estas foram uníssonas em apontar que os investigados são estreitamente vinculados à estrutura do tráfico de entorpecentes na cidade e que já são suspeitos de outro delito contra a vida praticado com o intuito de preservar/expandir as atividades ilícitas na região. (...). Insta consignar que delitos desta espécie aterrorizam e revoltam a sociedade, que anseia por uma pronta intervenção do Poder Judiciário, merecendo dura repressão estatal, pois consistente em prática ilícita com grande repercussão social. Finalmente, presentes os requisitos que autorizam o decreto de prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Isto posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE NARCISO FERNANDES PORTUGAL, EMMANUEL SANTOS MORAIS, vulgo “NETO DO GERALDÃO”, MARCOS PAULO PEREIRA COSTA, vulgo “GERISNON”, JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS, YAN SANTANA AVILLA e LENIO CALVACANTE BARRETO NETO, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, o que faço com apoio nos art. 311 e 312, do CPP. Outrossim, cumpre à Secretaria do Juízo promover a atualização da situação prisional dos investigados junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Presos (Sistema BNMP2), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça [...] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração.” (e-STJ, fls. 17-22, grifou-se). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social da paciente no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a paciente, juntamente com demais corréus, supostamente motivados pela expansão de pontos de drogas na localidade, armaram uma emboscada para a vítima, que, ao ser atraída ao local dos fatos, foi alvejada com disparos de arma de fogo, indo a óbito no local. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima. 2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda. 3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas, ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes. 4. Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente, mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua decretação. 5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 164.029/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou: “[...] Isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragida da Paciente, em razão de estar em aberto o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema. Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida. Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas. Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores. Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar.” (e-STJ, fls. 25-26). Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela condição de foragida da acusada. Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). Corroboram tal entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. 1. A tese de ter o Tribunal de Justiça acrescentado fundamentos em relação à prisão preventiva decretada no primeiro grau, trata-se de inovação recursal, a qual não será conhecida. 2. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta - vítima algemada e alvejada por diversos tiros na cabeça e em todo o corpo - e na reiteração delitiva do agravante, visto que responde por diversos processos penais. 3. Presente a contemporaneidade da medida, uma vez que a segregação foi decretada à época dos fatos, sendo que o respectivo mandado de prisão só não foi imediatamente cumprido em razão da fuga do recorrente, que permaneceu foragido por quase três meses. 4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 858.049/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada e do modus operandi, eis que o paciente, após discussão no trânsito, teria agredido a vítima com um soco, fazendo-a cair e bater a cabeça no chão. Após, o denunciado teria continuado a bater na vítima com chutes no rosto, na cabeça e em diversas partes do corpo, o que teria provocado escoriações na face do agredido (e-STJ fl. 24). Importante destacar que a prisão do paciente foi decretada após a denúncia consignar que, ao ser colocado em liberdade, o paciente teria divulgado vídeos em redes sociais de grande repercussão negativa e alta comoção social em total menosprezo com os efeitos penais de suas condutas (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Outrossim, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de pouco mais de 2 anos da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 867.632/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifou-se). Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que: “[...] No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318 do CPPB, razão não assiste aos Impetrantes, tendo em vista que não restam demonstrados, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, até porque não há, ao menos, lastro probatório mínimo que comprove, efetivamente, ser a Paciente indispensável aos cuidados das crianças, para a condução das suas personalidades num ambiente à salvo de más influências. A Lei nº 13.257/2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, trouxe diversas inovações legislativas, principalmente no que tange à proteção de crianças e ao tratamento da mulher durante o processo penal. O artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) foi alterado para permitir que a prisão preventiva de mulheres gestantes ou que tenham filhos com até 12 anos incompletos possa ser substituída pela prisão domiciliar. Isso é uma forma de assegurar que as mulheres em situações específicas, como gestação ou maternidade, não sejam prejudicadas desnecessariamente, considerando o impacto que a prisão pode ter tanto sobre elas quanto sobre os filhos pequenos. Esse dispositivo reflete uma preocupação com a proteção da mãe e da criança, promovendo um tratamento diferenciado para essas mulheres, considerando suas condições biológicas e a necessidade de cuidar da criança. A modificação também leva em conta que a prisão domiciliar pode ser mais benéfica para a mulher, permitindo que ela permaneça em ambiente familiar, minimizando os danos que a prisão em estabelecimento penal poderia causar. Embora a Lei nº 13.257/2016 tenha trazido a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos incompletos, essa medida não é automática. A concessão da prisão domiciliar, como qualquer decisão sobre a prisão preventiva, depende de uma análise cuidadosa e detalhada do caso concreto. O simples fato de a mulher ser gestante ou ter filhos menores de 12 anos não é, por si só, suficiente para justificar a substituição automática da prisão preventiva pela domiciliar. Isso porque a análise do caso concreto deve ser aprofundada, e é necessário verificar se há efetiva necessidade de cuidados especiais, como cuidados médicos ou maternos, que justifiquem a prisão domiciliar. A jurisprudência e a doutrina indicam que a prisão domiciliar só será concedida quando ficar demonstrado que a prisão preventiva no cárcere representa um ônus excessivo para a mulher, que possa comprometer sua saúde ou a de seu filho, ou, ainda, quando as condições de liberdade domiciliar não representarem riscos para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Portanto, se nos autos não há provas de que a mulher necessita de cuidados especiais em razão de sua condição, como, por exemplo, um quadro de saúde debilitado ou uma necessidade clara de acompanhamento médico para a gestação, não será suficiente que ela apenas seja gestante ou tenha filhos menores de 12 anos para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar. A decisão judicial deve ser baseada em provas concretas que demonstrem a necessidade de tal medida. Caso contrário, a prisão preventiva pode ser mantida, conforme o entendimento de que não há a imprescindibilidade de uma prisão domiciliar. Ou seja, deve- se evitar que a aplicação da prisão domiciliar se torne uma regra automática, permitindo que a justiça seja aplicada de forma equilibrada e justa, levando em consideração o contexto e as circunstâncias de cada caso.” (e-STJ, fls. 31-32). Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." In casu, verifica-se que a paciente, embora mãe de filho menor de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, no contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas na cidade. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. Sobre o tema, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTO DEMONSTRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou que "a vítima foi executada de forma totalmente cruel e desproporcional, evidenciando a ousadia dos agentes, bem como a frieza e o total desprezo pela vida humana", além de destacar "a periculosidade da ré ROSANE que instigou os autores a praticarem o delito". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, como bem destacado pelo Tribunal de origem, "descabida a pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar, na medida em que os requisitos para a benesse, previstos no art. 318-A, do CPP, não foram preenchidos, uma vez que o crime (homicídio qualificado) foi cometido mediante emprego de violência". Inviável, assim, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 722.892/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifou-se). “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram supostamente torturadas por 12 horas antes de serem mortas, motivados pelo fato de a recorrente supostamente integrar facção criminosa (PCC) rival daquela a que pertenciam as vítimas (Comando Vermelho). 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, pois a periculosidade social da recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso envolve crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo facções criminosas. Assim, embora a recorrente possua filhos menores e, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. 5. Recurso em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 140.509/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifou-se). Por fim, no tocante ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). No que tange ao trâmite do feito, o Tribunal de origem assim se pronunciou: “No que tange à alegação de excesso prazal, também, não lhes assiste razão, tendo em vista que, como se observa dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Na audiência de instrução designada e realizada em 16/04/2024, por meio do Lifesize, link: https://playback. lifesize. com/#/publicvideo/155aebb0-72ff-4207-866a-fa3e1cc74890?vcpubtoken=953d59fb-e0d6-4ac9-8b19- 948f5791aef3, o Magistrado assim determinou: “Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público informe o endereço das testemunhas que não foram encontradas, bem como do policial que se encontra na reserva, após determino conclusão dos autos para redesginação.” Na data de 09/01/2025, foi juntado o “laudo de necrópsia”, em razão do falecimento do acusado JUAN SANTOS DA COSTA, de modo que, verdadeiramente, não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. [...] Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.” (e-STJ, fls. 28-31). Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de réus. Além disso, observa-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo conduzida, no dia 03/07/2025, audiência em continuação, conforme se extrai de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 8001612-35.2023.8.05.0220. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Não comprovada a necessária similitude fático-jurídica da situação do agravante com a dos corréus a quem foi concedida a liberdade provisória, não se mostra cabível a aplicação do art. 580 do CPP. 2. Caso em que o presente recurso é mera reiteração do HC n. 764.421/RS, em que foi julgado o agravo regimental pela Sexta Turma, em 13/3/2023, ocasião em que se constatou que a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante apresenta fundamentação válida. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Em face da gravidade dos delitos imputados ao agravante, punidos com altas penas, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento para 8/11/2023, visto que ainda pendentes a oitiva de testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus, não se pode, neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que, como visto, não se observa no caso. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 822.165/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. FEITO AGUARDANDO DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Preliminarmente, em relação a tese da nulidade do flagrante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. Precedente. 3. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, aguardando no momento apenas a realização de diligências. Precedente. 4.. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 5. Ademais, a prisão tem sido reavaliada dentro dos prazos previstos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 689.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália/BA, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS